Sergio Silva x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0833293-32.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833293-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido). Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré. Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu em 2022 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados. Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico. As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou