Processo nº 08333857320258100001

Número do Processo: 0833385-73.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833385-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KLAUTENYS DELLENE GUEDES CUTRIM Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER SANTANA CALDAS - oab BA52881 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO oab - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS oab - RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH -oab RS18673 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS -oab CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO oab - SP172650-A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN -oab RJ53588-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/08/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA 140285
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833385-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KLAUTENYS DELLENE GUEDES CUTRIM Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER SANTANA CALDAS -oab BA52881 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -oab PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS -oab RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - oab RS18673 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por KLAUTENYS DELLENE GUEDES CUTRIM, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Banrisul), BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCOSEGURO S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, todos já qualificados nos autos. A parte Autora alega que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras, ora requeridas, para satisfazer as necessidades que possuía à época da contratação, contudo, o montante de tais financiamentos tem prejudicado a manutenção dos seus gastos básicos. Assim, pleiteia em sede de Tutela de Urgência, que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, diante da natureza da demanda que pressupõe a situação de hipossuficiência do autor. À luz do preceituado no art. 300, caput e §3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante, a legislação em que trata a matéria do superendividamento (Lei 14.181/2021), que incluiu o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, considerando o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, vislumbro ser necessária, nesta primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida a fim de que a parte autora apresente um plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, do CDC. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante pleiteia a repactuação de dívida nos moldes da Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e que foca na proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC), eis que contraiu 09 empréstimos consignados. II – Apesar de alegar que os empréstimos contraídos impactam significativamente sua renda, cabe considerar que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores da dívida, possibilitando a parte autora apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos e garantir o mínimo existencial, já tendo sido designada a referida audiência. Ademais, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que houve comprometimento do mínimo existencial. III – Agravo improvido. (TJ – MA – AI 0810541-06.2023.8.10.0000, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Data da Publicação: 14/09/2023). Além disso, da análise dos autos, percebo que o Requerente contraiu mais de 15 empréstimos, mas os documentos juntados não são suficientes para comprovar que houve comprometimento do mínimo existencial, inexistindo o fumus boni iuris alegado. Desta feita, neste momento processual, em sede de cognição sumária, ante a ausência dos requisitos legais, não vislumbro razão para que seja deferida a medida a tutela pleiteada. CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino a CITAÇÃO dos demandados para integrar a relação processual. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC. INTIMEM-SE os citandos para comparecerem, acompanhados de advogados, à audiência designada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. Advirtam-se os citandos de que, não havendo a conciliação, poderão, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís – MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/07/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA 140285