Priscila Da Silva Falcao x Atacadao S A e outros
Número do Processo:
0833554-94.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELA resolução 345 de 09/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça implantou o chamado “Juízo 100% Digital”, em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Com efeito, o juízo 100% digital é facultativo, sendo a opção exercida até a distribuição, podendo a parte se opor até a contestação. Deste modo, exige-se: Opção da parte autora; Réu tenha cadastro presencial Ausência de oposição. Faltando uma destas condições, em tese, fica inviável a adoção do ‘juízo 100% digital’.A regulamentação das audiências no juízo 100% digital foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em duas etapas, a primeira com o ato normativo conjunto de fevereiro de 2023 assim estabeleceu o retorno presencial das atividades do poder judiciário, inclusive determinando audiências presenciais em procedimentos referentes ao juízo 100% digital, senão vejamos: “Art. 1º. Todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense, excetuadas aquelas que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. Art. 2º. É vedado aos juízes e servidores exercerem suas atividades na modalidade remota, ressalvadas as hipóteses regidas pela Resolução nº 227/ 2016, nº Resolução 345/2020 e Resolução nº 385/2021, todas do CNJ, pelas Resoluções nº 04/2015 e nº 05/2021 do Conselho da Magistratura e pelos Provimentos nº 45/2022 e nº 59/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º. O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §3º. Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencialou por videoconferência, em que 01 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional. §4º. A oposição à realização da audiência telepresencialdeverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial. Art. 4º. Os plantões diurno e noturno deverão ser realizados presencialmente pelos juízes e servidores. Art. 5º. Os servidores, que preencham os requisitos para o exercício do trabalho remoto, deverão encaminhar seus requerimentos para a Secretaria-Geralde Gestão de Pessoas (SGPES) ou para a Corregedoria-Geral da Justiça, respectivamente, que possuem atribuição para analisar a conveniência e oportunidade do seu deferimento. Art. 6º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Na mesma data do ato, foi editado um ato pela presidência deste tribunal, em sentido oposto ao anterior, no que se refere a disciplina do juízo 100% digital, senão vejamos: “ATO NORMATIVO nº 05/ 2023 Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 481/2022, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos: Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único – Todos os processos das unidades jurisdicionais do PJERJ tramitarão no formato “Juízo 100% Digital”. Art. 2º - A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa pelas partes, indicada pela autora no momento da distribuição da ação, podendo a ré apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos. § 1º - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 345. § 2º - No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º- No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos, em virtude da inviabilidade por meio digital, poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”. Art. 5º - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. § 1º - Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação. § 2º - A fim de garantir a publicidade, as audiências virtuais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas ao processo, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail à unidade jurisdicional. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, a critério devidamente fundamentado do magistrado. § 3º - A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Art. 6º - As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência virtual, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Art. 7º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo. § Único - O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será registrado no sistema PJeMídias, com acesso às partes e procuradores habilitados. Art. 8º - O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, através do “Balcão Virtual” e “Gabinete Virtual”. Art. 9º - Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do CNJ (“Juízo 100% Digital”). Art. 10 - Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente. Art. 11 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”. Por fim, coma finalidade de adequar o primeiro ato conjunto ao ato normativo da presidência, foi editado o ato conjunto 04: “Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos ondenão houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Neste passo, o ato conjunto 04 estabelece que caberá ao juiz decidir sobre a forma da audiência a ser realizada. Ora, os juizados especiais cíveis da comarca de Nova Iguaçu possuem a maior distribuição do país que já atingiu a absurda marca de 1800 distribuições mensais, e já teve mediahistórica de 1550 processos ao mês. Por outro lado, o estudo de lotação deste juizado era de 18 servidores e hoje conta com menos da metade deste quadro. Neste ponto, é inviável a adoção de audiências hibridas. Isso porque o sistema PJE, ao receber a inicial já direciona para data específicade audiência e expede a citação do réu. Para que a audiência virtual fosse realizada, seria necessário desconsiderar a data marcada e intimar as partes para tomarem conhecimento do link da audiência, ainda mais quando não se sabe se o réu sequer foi citado. Tal retrabalho no quadro atual implicaria em atrasos intoleráveis e ainda desconsideração de trabalho já realizado. Para mitigar tal situação, foi solicitada por este magistrado a integração do PJE com o Teams, de molde a possibilitar a citação automática eletrônica. Somente quando for atendida esta condição, será possível atender aos reclamos das partes. Por hora, somente se admitirá as audiências virtuais em situações excepcionais e justificadas. Por talmotivo, indefiro o pleito.