Processo nº 08335896920208152001

Número do Processo: 0833589-69.2020.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação para se manifestar sobre a rejeição do pagamento do alvará.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833589-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833589-69.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO EXECUTADO: SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SÁ (SANDRA DE SÁ) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado. A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação. O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, consoante requerimento de Id 112047643. Providências necessárias para recolhimento das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833589-69.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO EXECUTADO: SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SÁ (SANDRA DE SÁ) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado. A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação. O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago. Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, consoante requerimento de Id 112047643. Providências necessárias para recolhimento das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito