Banco Volkswagem S.A x Gordo Pneus Pb Ltda

Número do Processo: 0834069-71.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834069-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial. Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado. Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato. Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível. Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo. O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada. Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso. Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida. Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão. Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular. INTIME-SE a parte autora desta decisão. EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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