Alanna Camilla Santos Galdino Vieira e outros x Centro Superior De Ciencias Da Saude S/S Ltda

Número do Processo: 0834197-96.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  9. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  10. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  11. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  12. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  13. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  14. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  15. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  16. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  17. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  18. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  19. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  20. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  21. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  22. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  23. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  24. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  25. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  26. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  27. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  28. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  29. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  30. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  31. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  32. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  33. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  34. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  35. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  36. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  37. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  38. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  39. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  40. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  41. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  42. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  43. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  44. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  45. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  46. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  47. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  48. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  49. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834197-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato, ajuizada ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA E OUTROS, já qualificados, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado. Os autores narram que são alunos do curso de medicina da instituição ré, e que, a partir do ano de 2020, por força da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, mas as mensalidades permaneceram inalteradas. Sustentam que, no âmbito do curso de Medicina, cuja formação é eminentemente prática, essa substituição comprometeu a qualidade e a efetividade do serviço educacional, implicando, portanto, descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais. Argumentam ainda que, embora compreendam a excepcionalidade da situação, o que se discute é a ausência de reequilíbrio contratual, tendo a ré mantido os valores integrais das mensalidades sem comprovar custos equivalentes, ensejando enriquecimento sem causa. Diante disso, requereram a confirmação da tutela definitiva que garantiu a rematrícula dos Autores independente do pagamento de valores subjudice em outra ação judicial, ressarcimento de 50% da anualidade de 2021, indenização de 10% da semestralidade de 2022.1 e a exibição das planilhas de custo conforme Decreto nº 3.274/99 (anos 2020 a 2022 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida ao ID 60251447. Justiça gratuita deferida aos autos (ID 60251447). Audiência preliminar realizada ao ID 62541842. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 63522473), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto quanto à tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, sustentando que o ensino remoto foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias n.º 343/2020 e 544/2020, com manutenção da carga horária, estrutura docente e plataformas tecnológicas compatíveis com a excelência do curso. Impugnação à contestação ao ID 69003916. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a promovida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas e a promovente requereu a produção de prova documental. Audiência de instrução realizada ao ID 77259130. Indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória (ID 80999561). Embargos de declaração não acolhidos (ID 92984392). Agravo de instrumento não conhecido (ID 104409205). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a decisão de ID 60251447 concedeu tutela provisória de urgência e não houve intimação específica do juízo fixando prazo para o aditamento da petição inicial. Ademais, o aditamento foi apresentado tempestivamente antes da audiência preliminar designada pelo juízo (ID 62208179), oportunidade em que a parte autora confirmou e complementou seus pedidos, permitindo o regular exercício do contraditório pela parte ré. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. A parte autora, ao impugnar a contestação, reconheceu a existência de ação coletiva com objeto semelhante, mas optou por não alegar sobreposição de demandas ou requerer extinção do feito. Nos termos do art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual com pedidos próprios, cabendo ao consumidor essa escolha. Assim, não se verifica litispendência ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela provisória deferida não extingue a controvérsia, pois a medida tem natureza precária e está condicionada ao julgamento definitivo. Assim, persiste o interesse processual das partes na resolução do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que envolve o fornecimento de serviços educacionais ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo os autores alunos do curso de medicina oferecido pela promovida. De igual forma, se mostra incontroversa, por ser fato público e notório que dispensa qualquer prova, a existência da pandemia do COVID-19 e as medidas de distanciamento social e prevenção que foram e continuam sendo executadas para impedir a disseminação do referido vírus. Cinge-se a controvérsia em torno da possível quebra da equivalência contratual durante o período em que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto, como medida emergencial diante da pandemia de COVID-19. Os autores sustentam que o serviço foi prestado em desconformidade com o pactuado, sobretudo nas disciplinas práticas essenciais ao curso de Medicina. Durante a pandemia, a prestação de serviços educacionais foi adaptada ao modelo remoto, em razão da determinação legal e administrativa, com base nas Portaria do MEC nº 343/2020 e 544/2020. Por conseguinte, a lei nº 14.040/2020, disciplinou a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, desde que mantida a carga horária e assegurados os conteúdos essenciais (art. 3º, incisos I e II). Insta mencionar que o MEC, através do Parecer n° 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendeu a validade das medidas até 31 de dezembro de 2021, reforçando que as instituições de ensino superior podiam adaptar suas atividades à nova realidade imposta pela emergência sanitária. Nesse sentido, a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico adotada pela legislação consumerista, embora dispense o requisito da imprevisibilidade, impõe a comprovação da vantagem exagerada do fornecedor e de desproporcionalidade da prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 706/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”. No presente caso, não há elementos de prova nos autos que demonstrem de forma concreta que tenha ocorrido uma redução substancial de custos operacionais da instituição ré que resulte em vantagem econômica indevida ou enriquecimento sem causa, apta a justificar a redução das mensalidades contratadas. De igual modo, não restou comprovada a alegada falha ou vício na prestação do serviço educacional durante a pandemia, especialmente quanto à perda de carga horária prática essencial ou à não reposição de atividades obrigatórias para a integralização curricular. Ressalte-se que, em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão quais disciplinas teriam sido prejudicadas nem o percentual exato de conteúdo não ministrado ou não reposto. Ademais, a promovida se encontrou impossibilitada de cumprir com a prestação de serviços nos termos contratados, não por vontade própria, mas por motivos de força maior, visto que estaria sujeita a severas sanções, caso desrespeitasse os decretos expedidos pelo Poder Público no sentido de fechamento do seu estabelecimento. De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Ainda, como estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. A ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a alegada ineficácia do ensino remoto, a perda de qualidade dos serviços, ou a existência de custos reduzidos de forma relevante, compromete o acolhimento do pedido de revisão contratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Universidade - Curso de Medicina - Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 - Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados - Autora que não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços - Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada "a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide". - "In casu", a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. (Proc. 0804124-09.2020.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 29/11/2022). Portanto, à luz do princípio do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da legalidade da substituição temporária de metodologia pedagógica autorizada pelo MEC, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a condenação da instituição ré à restituição de valores pagos, à redução proporcional de mensalidades ou ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de exibição das planilhas de composição de custos (Decreto nº 3.274/99), observa-se que, embora formulado na petição inicial, a parte autora não diligenciou pela produção da prova no momento oportuno, tendo sido declarada o pedido precluso, em razão do encerramento da fase instrutória, conforme decisão de ID 80999561. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer reajuste abusivo nem provocação administrativa prévia à instituição de ensino, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante da improcedência dos pedidos autorais e da ausência de fundamento jurídico para a sua confirmação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 60251447), nos termos do art. 296 do CPC, por não subsistirem os requisitos que justificaram sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  50. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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