Josefa Alves Dantas e outros x Chave De Ouro Empreendimentos Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0834213-94.2015.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834213-94.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por A S Construção Civil Ltda. no cumprimento de sentença promovido por Rosemberg Bezerra Lima, sucessor de Josefa Alves Dantas, sob alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da execução em razão de não ter figurado na ação de conhecimento nem participado da relação contratual originária. Sustentou ser pessoa jurídica distinta da contratante original, Chave de Ouro Empreendimentos Ltda. – ME, e ter sido constituída somente após a celebração do contrato. O exequente pugnou pela rejeição da exceção, afirmando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e continuidade das atividades sob o mesmo nome fantasia, com identidade de administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa excipiente possui legitimidade passiva na presente execução judicial, à luz de eventual sucessão empresarial ou formação de grupo econômico de fato; (ii) determinar se há nulidade da execução por ausência de citação válida da empresa excipiente no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública, desde que amparadas por prova pré-constituída e dispensada a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A responsabilidade solidária entre fornecedores envolvidos em relação de consumo permite a inclusão de pessoas jurídicas formalmente distintas que integrem grupo econômico de fato ou apresentem confusão patrimonial. A empresa excipiente compartilha nome fantasia (“Chave de Ouro”), estrutura empresarial e administrador com a empresa contratante original, evidenciando tentativa de blindagem patrimonial mediante sucessão informal ou dissimulada. A retirada formal do sócio do quadro societário, com manutenção dos poderes de administração, configura indício de continuidade da gestão empresarial e reforça a caracterização de grupo econômico. A jurisprudência admite a responsabilização de empresas que, mesmo juridicamente autônomas, atuem sob controle comum, compartilhem recursos, ou mantenham vínculos de fato com os fornecedores originários, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. A alegada nulidade de citação não prospera, pois o administrador da excipiente — já executado — foi devidamente citado e participou da ação de conhecimento, o que afasta vício formal e supre eventual falha de representação processual das demais rés. Não cabe rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias já decididas com trânsito em julgado, sobretudo quando a exclusão do polo passivo dependeria de ampla dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção rejeitada. Tese de julgamento: A identidade de administrador, uso do mesmo nome fantasia e continuidade das atividades são elementos suficientes para a configuração de grupo econômico e responsabilização solidária nos termos do CDC. A citação válida do administrador comum supre eventual ausência de citação formal da pessoa jurídica por ele representada, quando presente sua atuação no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 2º, e 336; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º; CC, art. 405; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1038838-92.2024.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 24.06.2025. Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela empresa A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (nome fantasia "CHAVE DE OURO") no bojo do cumprimento de sentença promovido por ROSEMBERG BEZERRA LIMA, sucessor de Josefa Alves Dantas, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria figurado como parte na ação de conhecimento, tampouco teria participado da relação jurídica contratual que ensejou a condenação judicial. Aduz, ainda, que é pessoa jurídica distinta da empresa originalmente envolvida na avença (“Chave de Ouro Empreendimentos Ltda – ME”), tendo sido constituída apenas em 2021, ou seja, após a celebração do contrato (01/09/2014), de modo que qualquer constrição patrimonial em seu desfavor seria nula, por ausência de citação válida e de título executivo judicial formado contra sua pessoa jurídica. Requereu, assim, o acolhimento da exceção para sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a revogação das medidas constritivas anteriormente determinadas. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando que a empresa excipiente integra, de fato, o mesmo conglomerado responsável pelos atos que ensejaram a condenação judicial, administrada por Antônio Maria Raimundo Salgueiro, pessoa que assinou o contrato de compra e venda e que já figura como executado nos presentes autos. Aduziu, ainda, a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, com uso do mesmo nome fantasia (“Chave de Ouro”), o que evidencia a tentativa de blindagem patrimonial, a ensejar inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, se necessário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso concreto, a excipiente alega ilegitimidade passiva e ausência de citação válida, sob o argumento de que não integrou a ação originária e que é pessoa jurídica diversa daquela envolvida na celebração do contrato discutido nos autos. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da excipiente não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos de conhecimento, já transitada em julgado, reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos no negócio jurídico. Além disso, os elementos dos autos evidenciam fortes indícios de que a A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. é sucessora de fato e/ou integra grupo econômico com a empresa originalmente responsável pela relação contratual, de modo que sua exclusão do polo passivo da execução, nesta via estreita, não se mostra juridicamente adequada. Com efeito, observa-se que: O contrato de compra e venda foi firmado por Antônio Maria Raimundo Salgueiro, na qualidade de “Diretor Geral” da “Chave de Ouro”; A empresa ora excipiente utiliza o mesmo nome fantasia (“Chave de Ouro”) e tem como único administrador o mesmo Antônio Maria, já condenado na sentença e devidamente incluído no polo passivo da execução; A alteração do contrato social da excipiente, com retirada formal de Antônio Maria do quadro societário, mas manutenção de seus poderes de administração, reforça a aparência de tentativa de desvinculação artificial com o intuito de blindagem patrimonial; A jurisprudência, em casos como este, reconhece a possibilidade de responsabilização de empresas que, embora formalmente distintas, integrem grupo econômico de fato, operem sob o mesmo comando e compartilhem estrutura, marca ou recursos, especialmente quando caracterizada a confusão patrimonial (art. 28, § 2º, do CDC). Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão2. Discutem-se as seguintes questões: (I) se houve cerceamento de defesa; (II) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC); (III) se a apelante tem legitimidade passiva; (IV) se está configurada a responsabilidade solidária da apelante; (V) se é possível conhecer da alegação de caso fortuito; (VI) se há que reparar na sentença quanto à aplicação de multa contratual e quanto à retenção da comissão de corretagem; e (VII) qual o termo inicial para incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir3. Não há que falar em cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da concentração da defesa (art. 336 do Código de Processo Civil. CPC), não cabe dar mais de uma oportunidade para que a parte ré apresente, de maneira sucessiva, seus argumentos defensivos. 4. Aplica-se o CDC à relação entre as partes. A aquisição de bem por pessoa física, a partir de pessoa jurídica cujo comércio dessa espécie de bens compõe sua atividade empresarial, presume-se feita na condição de destinatária final, cabendo à parte contrária (a presumida fornecedora) demonstrar que há elementos que afastem tal caracterização. 5. A apelada afirmou que a pertinência subjetiva necessária à inclusão da apelante no polo passivo da ação está presente pela formação de grupo econômico entre as rés, o que desencadeia a responsabilidade solidária de ambas. Esse argumento encontra respaldo na jurisprudência, de modo que, in status assertionis (ou seja, de acordo com a narrativa na petição inicial), está presente a condição da ação da legitimidade ad causam. 6. Não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 2º, do CPC), seja porque a responsabilidade solidária da recorrente pode derivar dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, seja porque a leitura do conjunto da postulação da apelada (art. 322, § 2º, do CPC) indica que houve pedido de desconsideração. 7. No caso, está caracterizada a formação de grupo econômico de fato. A apelante não é mera acionista da outra ré, mas detém 90% de suas ações, compartilha diretores e porção da denominação. No objeto social da recorrente incluem-se as atividades de construção de edifícios, incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis próprios etc. , de modo que se verifica que o empreendimento perseguido pela sociedade de propósito específico é somente mais um daqueles dirigidos pela apelante, inserindo-se esta na cadeia de fornecedores. Desse modo, sua responsabilidade solidária decorre do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 8. Não foi trazida em contestação, como matéria de defesa, a ocorrência de caso fortuito externo, que afastaria a responsabilidade da apelante, devendo ser mantido o reconhecimento de sua culpa pelo atraso na entrega do bem e, portanto, pela rescisão contratual. 9. A multa, com sua base de cálculo, e a perda do valor correspondente à comissão de corretagem, encontram expressa previsão contratual. 10. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil. CC). 11. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. lV. Dispositivo e teses12. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. A aquisição de bem por pessoa física, a partir de pessoa jurídica cujo comércio dessa espécie de bens compõe sua atividade empresarial, presume-se feita na condição de destinatária final, cabendo à parte contrária (a presumida fornecedora) demonstrar que há elementos que afastem tal caracterização. 2. As integrantes de grupo econômico de fato se inserem na cadeia de fornecedores do bem ou serviço, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 3. (...) (TJSP; AC 1038838-92.2024.8.26.0506; Ribeirão Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/06/2025). Grifo nosso. No tocante à nulidade de citação, o executado Antônio Maria Raimundo Salgueiro foi regularmente citado nos autos de conhecimento em 12/12/2018, na qualidade de parte e como representante legal das demais promovidas. Sua participação no processo, inclusive com a apresentação de contestação, supre qualquer eventual vício de citação das pessoas jurídicas por ele representadas. Dessa forma, a presente exceção se mostra infundada, pois busca rediscutir a responsabilidade e a legitimidade que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, além de ignorar os laços que unem a excipiente aos demais executados. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834213-94.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por A S Construção Civil Ltda. no cumprimento de sentença promovido por Rosemberg Bezerra Lima, sucessor de Josefa Alves Dantas, sob alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da execução em razão de não ter figurado na ação de conhecimento nem participado da relação contratual originária. Sustentou ser pessoa jurídica distinta da contratante original, Chave de Ouro Empreendimentos Ltda. – ME, e ter sido constituída somente após a celebração do contrato. O exequente pugnou pela rejeição da exceção, afirmando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e continuidade das atividades sob o mesmo nome fantasia, com identidade de administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa excipiente possui legitimidade passiva na presente execução judicial, à luz de eventual sucessão empresarial ou formação de grupo econômico de fato; (ii) determinar se há nulidade da execução por ausência de citação válida da empresa excipiente no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública, desde que amparadas por prova pré-constituída e dispensada a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A responsabilidade solidária entre fornecedores envolvidos em relação de consumo permite a inclusão de pessoas jurídicas formalmente distintas que integrem grupo econômico de fato ou apresentem confusão patrimonial. A empresa excipiente compartilha nome fantasia (“Chave de Ouro”), estrutura empresarial e administrador com a empresa contratante original, evidenciando tentativa de blindagem patrimonial mediante sucessão informal ou dissimulada. A retirada formal do sócio do quadro societário, com manutenção dos poderes de administração, configura indício de continuidade da gestão empresarial e reforça a caracterização de grupo econômico. A jurisprudência admite a responsabilização de empresas que, mesmo juridicamente autônomas, atuem sob controle comum, compartilhem recursos, ou mantenham vínculos de fato com os fornecedores originários, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. A alegada nulidade de citação não prospera, pois o administrador da excipiente — já executado — foi devidamente citado e participou da ação de conhecimento, o que afasta vício formal e supre eventual falha de representação processual das demais rés. Não cabe rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias já decididas com trânsito em julgado, sobretudo quando a exclusão do polo passivo dependeria de ampla dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção rejeitada. Tese de julgamento: A identidade de administrador, uso do mesmo nome fantasia e continuidade das atividades são elementos suficientes para a configuração de grupo econômico e responsabilização solidária nos termos do CDC. A citação válida do administrador comum supre eventual ausência de citação formal da pessoa jurídica por ele representada, quando presente sua atuação no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 2º, e 336; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º; CC, art. 405; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1038838-92.2024.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 24.06.2025. Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela empresa A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (nome fantasia "CHAVE DE OURO") no bojo do cumprimento de sentença promovido por ROSEMBERG BEZERRA LIMA, sucessor de Josefa Alves Dantas, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria figurado como parte na ação de conhecimento, tampouco teria participado da relação jurídica contratual que ensejou a condenação judicial. Aduz, ainda, que é pessoa jurídica distinta da empresa originalmente envolvida na avença (“Chave de Ouro Empreendimentos Ltda – ME”), tendo sido constituída apenas em 2021, ou seja, após a celebração do contrato (01/09/2014), de modo que qualquer constrição patrimonial em seu desfavor seria nula, por ausência de citação válida e de título executivo judicial formado contra sua pessoa jurídica. Requereu, assim, o acolhimento da exceção para sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a revogação das medidas constritivas anteriormente determinadas. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando que a empresa excipiente integra, de fato, o mesmo conglomerado responsável pelos atos que ensejaram a condenação judicial, administrada por Antônio Maria Raimundo Salgueiro, pessoa que assinou o contrato de compra e venda e que já figura como executado nos presentes autos. Aduziu, ainda, a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, com uso do mesmo nome fantasia (“Chave de Ouro”), o que evidencia a tentativa de blindagem patrimonial, a ensejar inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, se necessário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como é sabido, é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso concreto, a excipiente alega ilegitimidade passiva e ausência de citação válida, sob o argumento de que não integrou a ação originária e que é pessoa jurídica diversa daquela envolvida na celebração do contrato discutido nos autos. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da excipiente não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos de conhecimento, já transitada em julgado, reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos no negócio jurídico. Além disso, os elementos dos autos evidenciam fortes indícios de que a A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. é sucessora de fato e/ou integra grupo econômico com a empresa originalmente responsável pela relação contratual, de modo que sua exclusão do polo passivo da execução, nesta via estreita, não se mostra juridicamente adequada. Com efeito, observa-se que: O contrato de compra e venda foi firmado por Antônio Maria Raimundo Salgueiro, na qualidade de “Diretor Geral” da “Chave de Ouro”; A empresa ora excipiente utiliza o mesmo nome fantasia (“Chave de Ouro”) e tem como único administrador o mesmo Antônio Maria, já condenado na sentença e devidamente incluído no polo passivo da execução; A alteração do contrato social da excipiente, com retirada formal de Antônio Maria do quadro societário, mas manutenção de seus poderes de administração, reforça a aparência de tentativa de desvinculação artificial com o intuito de blindagem patrimonial; A jurisprudência, em casos como este, reconhece a possibilidade de responsabilização de empresas que, embora formalmente distintas, integrem grupo econômico de fato, operem sob o mesmo comando e compartilhem estrutura, marca ou recursos, especialmente quando caracterizada a confusão patrimonial (art. 28, § 2º, do CDC). Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, pela qual foram julgados procedentes os pedidos. II. Questões em discussão2. Discutem-se as seguintes questões: (I) se houve cerceamento de defesa; (II) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC); (III) se a apelante tem legitimidade passiva; (IV) se está configurada a responsabilidade solidária da apelante; (V) se é possível conhecer da alegação de caso fortuito; (VI) se há que reparar na sentença quanto à aplicação de multa contratual e quanto à retenção da comissão de corretagem; e (VII) qual o termo inicial para incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir3. Não há que falar em cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da concentração da defesa (art. 336 do Código de Processo Civil. CPC), não cabe dar mais de uma oportunidade para que a parte ré apresente, de maneira sucessiva, seus argumentos defensivos. 4. Aplica-se o CDC à relação entre as partes. A aquisição de bem por pessoa física, a partir de pessoa jurídica cujo comércio dessa espécie de bens compõe sua atividade empresarial, presume-se feita na condição de destinatária final, cabendo à parte contrária (a presumida fornecedora) demonstrar que há elementos que afastem tal caracterização. 5. A apelada afirmou que a pertinência subjetiva necessária à inclusão da apelante no polo passivo da ação está presente pela formação de grupo econômico entre as rés, o que desencadeia a responsabilidade solidária de ambas. Esse argumento encontra respaldo na jurisprudência, de modo que, in status assertionis (ou seja, de acordo com a narrativa na petição inicial), está presente a condição da ação da legitimidade ad causam. 6. Não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 2º, do CPC), seja porque a responsabilidade solidária da recorrente pode derivar dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, seja porque a leitura do conjunto da postulação da apelada (art. 322, § 2º, do CPC) indica que houve pedido de desconsideração. 7. No caso, está caracterizada a formação de grupo econômico de fato. A apelante não é mera acionista da outra ré, mas detém 90% de suas ações, compartilha diretores e porção da denominação. No objeto social da recorrente incluem-se as atividades de construção de edifícios, incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis próprios etc. , de modo que se verifica que o empreendimento perseguido pela sociedade de propósito específico é somente mais um daqueles dirigidos pela apelante, inserindo-se esta na cadeia de fornecedores. Desse modo, sua responsabilidade solidária decorre do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 8. Não foi trazida em contestação, como matéria de defesa, a ocorrência de caso fortuito externo, que afastaria a responsabilidade da apelante, devendo ser mantido o reconhecimento de sua culpa pelo atraso na entrega do bem e, portanto, pela rescisão contratual. 9. A multa, com sua base de cálculo, e a perda do valor correspondente à comissão de corretagem, encontram expressa previsão contratual. 10. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil. CC). 11. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. lV. Dispositivo e teses12. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. A aquisição de bem por pessoa física, a partir de pessoa jurídica cujo comércio dessa espécie de bens compõe sua atividade empresarial, presume-se feita na condição de destinatária final, cabendo à parte contrária (a presumida fornecedora) demonstrar que há elementos que afastem tal caracterização. 2. As integrantes de grupo econômico de fato se inserem na cadeia de fornecedores do bem ou serviço, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 3. (...) (TJSP; AC 1038838-92.2024.8.26.0506; Ribeirão Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/06/2025). Grifo nosso. No tocante à nulidade de citação, o executado Antônio Maria Raimundo Salgueiro foi regularmente citado nos autos de conhecimento em 12/12/2018, na qualidade de parte e como representante legal das demais promovidas. Sua participação no processo, inclusive com a apresentação de contestação, supre qualquer eventual vício de citação das pessoas jurídicas por ele representadas. Dessa forma, a presente exceção se mostra infundada, pois busca rediscutir a responsabilidade e a legitimidade que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, além de ignorar os laços que unem a excipiente aos demais executados. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por A S CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a fase executiva e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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