Joao Francisco Rodrigues Frazao x C C G Construções E Terraplenagem
Número do Processo:
0834595-67.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº 0834595-67.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO e outros Advogado do(a) AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 01/07/2025, às 14:00 horas, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 149850906, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente. São Luís, 27 de maio de 2025. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº 0834595-67.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO e outros Advogado do(a) AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 01/07/2025, às 14:00 horas, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 149850906, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente. São Luís, 27 de maio de 2025. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº 0834595-67.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO e outros Advogado do(a) AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISÃO Registro que os requerentes manifestaram impossibilidade de arcar com os honorários periciais (Id nº 147939231), entretanto foi deferida gratuidade da justiça (ID nº 136646156), portanto, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Tribunal de Justiça (art. 95, § 3º do CPC). Verifico que em manifestação de (ID n° 142092013) o perito ADAÍAS DIAS ALMEIDA requereu o reajuste dos honorários arbitrados em R$ 500,00 para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpre ressaltar que a tabela constante no anexo da Resolução n° 232/2016 indica o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para elaboração do laudo, entretanto, a mesma resolução prevê o reajuste anual conforme o IPCA-E e tais valores não têm sido atualizados, tornando-se insuficientes diante da inflação acumulada e dos custos envolvidos na elaboração de laudos técnicos, e este Juízo vem enfrentado dificuldades na solução dos litígios que necessitam de perícia, pois os peritos nomeados não aceitam tal encargo em razão do baixo valor dos honorários. Além disso, o art. 5º, §1º da Resolução GP - 92/2017 do TJMA, dispõe que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela do CNJ em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Diante do exposto e considerando ainda a natureza da ação e a complexidade da causa, além da necessidade do perito nomeado em providenciar local adequado para a realização da perícia e abrir espaço em sua agenda profissional, defiro do pedido e MAJORO os honorários periciais para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como o pagamento de metade dos honorários, face o permissivo do art. 465, § 4º, do CPC. À SEJUD para solicitar o pagamento de metade dos honorários periciais. Intime-se ainda o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Após a realização da perícia será analisado a pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento Intime-se. Cumpra-se. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0834595-67.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO e outros RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME ID 148560164 São Luís, 26 de maio de 2025. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.