Maria Da Penha De Oliveira Praxedes e outros x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0834629-13.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834629-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834629-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834629-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito
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