Francisco Washington Luiz Sarmento e outros x Espolio De Alvino Machado De Araujo
Número do Processo:
0834734-63.2020.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso n. 0834734-63.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO, MARIA DE FATIMA MENESES. EXECUTADO: ESPOLIO DE ALVINO MACHADO DE ARAUJOPROCURADOR: ABEL JOAO RUFINO NETO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NICHOLAS MIRANDA DE SÁ FORMIGA, devidamente qualificados, em desfavor da ESPOLIO DE ALVINO MACHADO DE ARAUJO (EXECUTADO), igualmente já singularizada. O executado informou nos autos que o débito executado foi quitado e requereu a extinção da execução. (ID 116318149). Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Assim, em sendo o caso, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADecisão id 107443977 Com a resposta, intime ainda a parte exequente para ciência, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias.