Juan Henrique Camboim Rodrigues x Centro Superior De Ciencias Da Saude S/S Ltda

Número do Processo: 0834830-10.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834830-10.2022.8.15.2001 AUTOR: JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. COBRANÇA DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DA NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Revisional de Contrato proposta por aluno do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, visando à suspensão da exigência de pagamento de R$ 27.710,30, quantia decorrente da revogação de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública, a qual havia concedido descontos nas mensalidades durante a pandemia de COVID-19. Sustenta o autor a inexistência de título executivo, ausência de liquidação do crédito, violação ao devido processo legal, enriquecimento ilícito da ré e impedimento indevido de sua rematrícula. Pleiteia ainda a declaração de inexistência do débito, revisão do contrato educacional com fundamento na teoria da onerosidade excessiva e confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do valor decorrente da revogação da liminar proferida em Ação Civil Pública é legítima e exigível diretamente ao aluno; (ii) estabelecer se a negativa de rematrícula em razão dessa cobrança configura prática abusiva ou violação de direitos; (iii) determinar se há fundamento jurídico para a revisão do contrato educacional em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da liminar na Ação Civil Pública restabelece as condições originais do contrato, permitindo à instituição exigir os valores integrais das mensalidades, nos termos do art. 302, III, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do aluno. A cobrança não configura prática ilícita, uma vez que a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada responde pelos efeitos decorrentes, sendo desnecessário processo autônomo de liquidação ou execução, conforme precedentes do STJ. Não se verifica a existência de litispendência ou coisa julgada, pois o autor não aderiu à Ação Civil Pública, exercendo o direito de “opt-out” previsto no art. 104 do CDC. A negativa de rematrícula por inadimplemento é legal, conforme art. 5º da Lei nº 9.870/99, sendo reiterado o entendimento do STJ no sentido da validade dessa restrição, especialmente quando o débito está devidamente identificado e se refere a valores efetivamente devidos. A alegação de enriquecimento ilícito da instituição de ensino em razão da pandemia não se sustenta diante da inexistência de prova específica de redução de custos que justifique revisão contratual e da ausência de elementos que caracterizem onerosidade excessiva. O comportamento contraditório da instituição não restou comprovado nos autos de forma inequívoca, não sendo suficiente para afastar a legalidade da cobrança. A perda do objeto foi afastada, pois a discussão abrange não apenas o bloqueio da matrícula, mas a própria legalidade do débito lançado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revogação de liminar que concedeu descontos temporários em mensalidades escolares acarreta efeitos retroativos, autorizando a cobrança dos valores restabelecidos. É legítima a negativa de rematrícula de aluno inadimplente, conforme art. 5º da Lei nº 9.870/99, não configurando conduta abusiva da instituição de ensino. A ausência de adesão expressa à Ação Civil Pública afasta a incidência da coisa julgada e da litispendência sobre ação individual com objeto idêntico. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova robusta da desproporção superveniente e da alteração relevante das condições econômicas do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 302, III, e 337, §§ 1º-4º; CDC, art. 104; Lei nº 9.870/99, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, REsp 1.751.667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 01.07.2021; TJPB, ApCív 0832916-08.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, RN 5232897-28.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 28.04.2022, DJe 02.05.2022. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES contra CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com o objetivo de impedir a exigência e cobrança de valor referente a crédito lançado unilateralmente pela instituição de ensino, que impedia a rematrícula do autor no curso de Medicina. A quantia exigida (R$ 27.710,30) teria origem em decisão judicial revogada em Ação Civil Pública e se referia a descontos concedidos durante a pandemia de COVID-19. O autor requer a manutenção da tutela concedida (ID 60503873), a revisão do contrato educacional para reequilíbrio financeiro, e a declaração de inexistência do débito. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 66492417 – Aditamento à Inicial) O autor afirma ser aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição ré, tendo concluído o 4º período no semestre letivo de 2022.1. A rematrícula para o semestre seguinte estava condicionada ao pagamento do valor de R$ 27.710,30, lançado como boleto com vencimento em 14/06/2022. Tal valor não corresponde a qualquer mensalidade ou serviço prestado naquele período, mas, segundo a ré, seria um crédito referente à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, em razão da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida. Aduz o autor que tal cobrança é indevida por: Inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial que legitime a cobrança direta; Ausência de processo de liquidação ou execução individual do suposto crédito; Violação ao devido processo legal e autotutela vedada pelo ordenamento jurídico. O autor ainda denuncia o comportamento contraditório da ré, que em outra ação garantiu que a cobrança não impediria a rematrícula, mas, na prática, bloqueou o acesso do aluno. Alega enriquecimento ilícito da ré durante a pandemia, com redução de custos operacionais sem correspondente redução de mensalidade. PEDIDO Confirmação da tutela de urgência concedida (ID 60503873); Declaração de inexistência do débito de R$ 27.710,30; Revisão contratual para reequilíbrio das mensalidades, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva e no Código de Defesa do Consumidor. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 63458068 – Contestação) A ré sustenta que a cobrança é legítima, pois lastreada em decisão judicial que determinava descontos nas mensalidades, posteriormente revogada por decisão do STF (ADPF 706 e 713). Alega que a ação do autor é temerária e afronta a coisa julgada da Ação Civil Pública, tratando-se de litigância desleal e tentativa de reverter decisão judicial desfavorável por vias oblíquas. QUESTÕES PRELIMINARES Litispendência e Coisa Julgada: alega identidade com a ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001, que teria abrangência nacional. Perda do Objeto: informa que, por liberalidade, permitiu a rematrícula de alunos com débitos referentes aos descontos pandêmicos. Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova: sustenta que o autor não é hipossuficiente nem apresentou verossimilhança suficiente para justificar a medida. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 66491622) O autor impugna todas as preliminares levantadas pela ré, afirmando que: A litispendência e coisa julgada não se aplicam, pois optou por não aderir à Ação Civil Pública (opt-out), conforme permitido pelo art. 104 do CDC. O objeto não está superado, já que o pedido principal envolve também a revisão contratual e a desconstituição do débito. A inversão do ônus da prova é cabível, dada a hipossuficiência do autor (estudante) e a verossimilhança das alegações, conforme provas já juntadas. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 60503873 – Decisão) O juízo deferiu tutela antecipada requerida pelo autor, determinando: A imediata suspensão da cobrança dos valores referentes à ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem condicionamento da rematrícula ao pagamento. Deferimento da gratuidade da justiça. Intimação da ré para cumprimento, sob pena de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC. O juízo reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano pela interrupção de seus estudos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES litispendência e coisa julgada Ainda em sede de preliminar, a demandada defendeu que a pretensão da demandante se confunde com o objeto deduzido na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, tendo o Ministério Público requerido os mesmos pedidos aqui pleiteados. Acerca dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada dispõe o CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com base no art. 502 do CPC, há identidade de ação quando se deduz pretensão com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. No caso dos autos, a ação paradigma possui caráter coletivo, não tendo a apelada dela participado, de modo que inexiste a identidade apontada pelo recorrente. Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. [...] (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, há de se rejeitar a matéria suscitada em preliminar. Perda do objeto e falta do interesse de agir No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a redução de valores que entende indevidos. A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança dos valores integrais de sua mensalidade em época de pandemia. Desse modo, rejeito a suscitada preliminar. Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação objetivando afastar a exigência de adimplemento do saldo financeiro resultante da redução das mensalidades do curso superior frequentado junto à apelante, o qual tem sido o fundamento para obstaculizar a renovação de sua matrícula. Consultando os autos, observa-se que o aluno foi beneficiado com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares. Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. No caso sob análise, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVELIA DO BANCO PROMOVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC). LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. Interpretando o dispositivo, o STJ compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372). O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes: No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu esta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OBSTACULIZADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. SALDO FINANCEIRO DECORRENTE DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JÁ REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS (ART. 302, III, CPC). NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO PARA RENOVAÇÃO (ART. 5º DA LEI N.º 9.870/99). LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. - Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. - O STJ compreende que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (0832916-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CARÁTER SATISFATIVO. DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 [...] 2. O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. [...] (TJGO; RN 5232897-28.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5961) Neste ponto, cumpre-me ressaltar que o próprio demandado afirma, no curso da demanda, que a adimplência quanto a tais valores deixou de ser um requisito para realização da matrícula. Assim, conclui-se que a parte ré, de fato, agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ser repelido. DISPOSITIVO Isso posto, com base em tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando-se a tutela antecipada concedida no ID 60503873. Condeno o promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nestes autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070114371657800000057132680 DOC_01_PROCURACAO Procuração 22070114371729200000057132683 DOC_02_DOCUMENTOS_DE_IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22070114371800900000057132684 DOC_03_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22070114371876800000057132685 DOC_04_COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 22070114371936000000057132686 DOC_05_EXTRATOS_BANCARIOS Documento de Comprovação 22070114371995500000057132687 DOC_06_CNPJ_FCM Documento de Comprovação 22070114372060300000057132688 DOC_07_COMUNICADO_REMATRICULA Documento de Comprovação 22070114372121000000057132689 DOC_08_COMUNICADO_COBRANCA_RETROATIVA Documento de Comprovação 22070114372208400000057132690 DOC_09_DECLARACAO_MATRICULA Documento de Comprovação 22070114372287300000057132691 DOC_10_COMPROVANTE_QUITACAO_SEMESTRE_ANTERIOR Documento de Comprovação 22070114372347800000057132692 DOC_11_SISTEMA_REMATRICULA_BLOQUEADO Documento de Comprovação 22070114372421900000057132693 DOC_12_VALORES_COBRADOS Documento de Comprovação 22070114372485000000057132695 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_01 Documento de Comprovação 22070114372543200000057132696 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_02 Documento de Comprovação 22070114372628600000057132697 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_03 Documento de Comprovação 22070114372709400000057132698 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_04 Documento de Comprovação 22070114372775800000057132699 DOC_14_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_ 0834197-96.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372852700000057132701 DOC_15_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_0834183-15.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372925500000057132702 DOC_16_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_ 0832916-08.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372980400000057132703 Petição Petição 22070611225066600000057292729 Decisão(1) Documento de Comprovação 22070611225234800000057292730 Petição Petição 22070611305983200000057293533 Decisão Decisão 22070614142724300000057229399 Expediente Expediente 22070614143415700000057303869 Petição Petição 22072021453717500000057859385 Expediente Expediente 22072108075193000000057864239 Despacho Despacho 22081612041286800000058716027 Mandado Mandado 22081707552710800000058894125 Informação Informação 22081708542750400000058898326 Diligência Diligência 22082313212684900000059149362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22083017074285900000059451477 Atos_FCM-PB._3_ACS_(v.registrada)_5290571076306574125 Outros Documentos 22083017074313200000059451478 Procuracao_-_Ad_Judicia_-_FCM-PB_8500183374092482923 Procuração 22083017074416300000059451485 SUBSTABELECIMENTO - FCM PB 08348301020228152001 (1) Substabelecimento 22083017074441400000059451479 Petição Petição 22083017090210400000059451491 Evidências Outros Documentos 22083017090232800000059451493 E-mail solicitando suspensão cobrança Outros Documentos 22083017090252300000059451494 Contestação Contestação 22091319223619600000059985771 Comunicado - cobrança retroativa covid Outros Documentos 22091319223689600000059986445 Comunicado - Nova condição para pagamento da cobrança retroatica desconto covid Outros Documentos 22091319223722800000059986446 CONTRATO 2022.1 - JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223745400000059986447 CONTRATO 2022.2 - JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223761200000059986448 FICHA FINANCEIRA -JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223794300000059986449 FCM -JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES_compressed Outros Documentos 22091319223806200000059986450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101808595730600000061264718 Expediente Expediente 22101808595730600000061264718 Chamamento do Feito à Ordem Petição 22112322561874800000062808737 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 22112322592974900000062808746 Petição Petição 22112323251522500000062809624 Impugnação à Contestação Petição 22112323282268000000062810131 Aditamento Petição 22112323543037800000062810171 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543056300000062811075 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543075500000062811077 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543088600000062811078 Provimento Correcional Provimento Correcional 22112808370721500000062128843 Despacho Despacho 23022611420204200000065540707 Despacho Despacho 23022611420204200000065540707 Petição Petição 23030717430916600000066051242 Petição Petição 23031418014577900000066377955 DOC_BOLETOS Documento de Comprovação 23031418014600600000066377970 DOC_DESCONTO_COVID Documento de Comprovação 23031418014630800000066377971 DOC_ATIVIDADES_PRÁTICAS_VIRTUAIS_AULAS_PRÁTICAS_VIRTUAIS Documento de Comprovação 23031418014655600000066377972 InformeaosalunosP2aP8InciodasAtividades2021.1 Documento de Comprovação 23031418014777100000066377973 DOC_CALENDAARIO_SEMANAL_ Documento de Comprovação 23031418014792400000066378426 DOC_CALENDAARIO_SEMANAL Documento de Comprovação 23031418014808500000066378430 Decisão Decisão 23051622064645600000069095897 Decisão Decisão 23051622064645600000069095897 Petição Petição 23052514531151400000069599270 Sentença Sentença 23082222161527900000073501899 Petição Petição 23091316422690900000074488758 01- Agravo de Instrumento - FCMPB x JUAN HENRIQUE - Descontos covid. - PLC20230913v1 Outros Documentos 23091316422762000000074488759 comprovante protocolo agravo Outros Documentos 23091316422842800000074488761 Informação Informação 23112308194885400000077682015 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121810340800000000078771746 0820858-25.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23121810340800000000078771747 Despacho Despacho 24020509244452900000080082986 Petição Petição 24021622422166800000080601073 Petição Petição 24030114230125200000081311021 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24033121040100000000082691347 0820858-25.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24033121040100000000082691348 Decisão Decisão 24092417415960800000094846317 Certidão Certidão 24101809271107000000096108593 Intimação Intimação 24101809273513100000096108618 Decisão Decisão 24092417415960800000094846317 Certidão Certidão 24101809284501200000096109489 Petição Petição 24102913585629400000096635434 Decisão Decisão 25012920464547800000100380908 Petição Petição 25022113484441400000101656239 Petição Petição 25022117452900900000101669212 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22072108075193000000057864239, Mandado: 22081707552710800000058894125, Expediente: 22070614143415700000057303869, Petição: 22070611305983200000057293533, Petição: 22072021453717500000057859385, Petição: 22070611225066600000057292729, Informação: 22081708542750400000058898326, Petição Inicial: 22070114371657800000057132680, Documento de Identificação: 22070114371800900000057132684, Procuração: 22070114371729200000057132683]
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834830-10.2022.8.15.2001 AUTOR: JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. COBRANÇA DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DA NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Revisional de Contrato proposta por aluno do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, visando à suspensão da exigência de pagamento de R$ 27.710,30, quantia decorrente da revogação de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública, a qual havia concedido descontos nas mensalidades durante a pandemia de COVID-19. Sustenta o autor a inexistência de título executivo, ausência de liquidação do crédito, violação ao devido processo legal, enriquecimento ilícito da ré e impedimento indevido de sua rematrícula. Pleiteia ainda a declaração de inexistência do débito, revisão do contrato educacional com fundamento na teoria da onerosidade excessiva e confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do valor decorrente da revogação da liminar proferida em Ação Civil Pública é legítima e exigível diretamente ao aluno; (ii) estabelecer se a negativa de rematrícula em razão dessa cobrança configura prática abusiva ou violação de direitos; (iii) determinar se há fundamento jurídico para a revisão do contrato educacional em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da liminar na Ação Civil Pública restabelece as condições originais do contrato, permitindo à instituição exigir os valores integrais das mensalidades, nos termos do art. 302, III, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do aluno. A cobrança não configura prática ilícita, uma vez que a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada responde pelos efeitos decorrentes, sendo desnecessário processo autônomo de liquidação ou execução, conforme precedentes do STJ. Não se verifica a existência de litispendência ou coisa julgada, pois o autor não aderiu à Ação Civil Pública, exercendo o direito de “opt-out” previsto no art. 104 do CDC. A negativa de rematrícula por inadimplemento é legal, conforme art. 5º da Lei nº 9.870/99, sendo reiterado o entendimento do STJ no sentido da validade dessa restrição, especialmente quando o débito está devidamente identificado e se refere a valores efetivamente devidos. A alegação de enriquecimento ilícito da instituição de ensino em razão da pandemia não se sustenta diante da inexistência de prova específica de redução de custos que justifique revisão contratual e da ausência de elementos que caracterizem onerosidade excessiva. O comportamento contraditório da instituição não restou comprovado nos autos de forma inequívoca, não sendo suficiente para afastar a legalidade da cobrança. A perda do objeto foi afastada, pois a discussão abrange não apenas o bloqueio da matrícula, mas a própria legalidade do débito lançado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revogação de liminar que concedeu descontos temporários em mensalidades escolares acarreta efeitos retroativos, autorizando a cobrança dos valores restabelecidos. É legítima a negativa de rematrícula de aluno inadimplente, conforme art. 5º da Lei nº 9.870/99, não configurando conduta abusiva da instituição de ensino. A ausência de adesão expressa à Ação Civil Pública afasta a incidência da coisa julgada e da litispendência sobre ação individual com objeto idêntico. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova robusta da desproporção superveniente e da alteração relevante das condições econômicas do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 302, III, e 337, §§ 1º-4º; CDC, art. 104; Lei nº 9.870/99, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, REsp 1.751.667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 01.07.2021; TJPB, ApCív 0832916-08.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, RN 5232897-28.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 28.04.2022, DJe 02.05.2022. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES contra CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com o objetivo de impedir a exigência e cobrança de valor referente a crédito lançado unilateralmente pela instituição de ensino, que impedia a rematrícula do autor no curso de Medicina. A quantia exigida (R$ 27.710,30) teria origem em decisão judicial revogada em Ação Civil Pública e se referia a descontos concedidos durante a pandemia de COVID-19. O autor requer a manutenção da tutela concedida (ID 60503873), a revisão do contrato educacional para reequilíbrio financeiro, e a declaração de inexistência do débito. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 66492417 – Aditamento à Inicial) O autor afirma ser aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição ré, tendo concluído o 4º período no semestre letivo de 2022.1. A rematrícula para o semestre seguinte estava condicionada ao pagamento do valor de R$ 27.710,30, lançado como boleto com vencimento em 14/06/2022. Tal valor não corresponde a qualquer mensalidade ou serviço prestado naquele período, mas, segundo a ré, seria um crédito referente à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, em razão da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida. Aduz o autor que tal cobrança é indevida por: Inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial que legitime a cobrança direta; Ausência de processo de liquidação ou execução individual do suposto crédito; Violação ao devido processo legal e autotutela vedada pelo ordenamento jurídico. O autor ainda denuncia o comportamento contraditório da ré, que em outra ação garantiu que a cobrança não impediria a rematrícula, mas, na prática, bloqueou o acesso do aluno. Alega enriquecimento ilícito da ré durante a pandemia, com redução de custos operacionais sem correspondente redução de mensalidade. PEDIDO Confirmação da tutela de urgência concedida (ID 60503873); Declaração de inexistência do débito de R$ 27.710,30; Revisão contratual para reequilíbrio das mensalidades, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva e no Código de Defesa do Consumidor. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 63458068 – Contestação) A ré sustenta que a cobrança é legítima, pois lastreada em decisão judicial que determinava descontos nas mensalidades, posteriormente revogada por decisão do STF (ADPF 706 e 713). Alega que a ação do autor é temerária e afronta a coisa julgada da Ação Civil Pública, tratando-se de litigância desleal e tentativa de reverter decisão judicial desfavorável por vias oblíquas. QUESTÕES PRELIMINARES Litispendência e Coisa Julgada: alega identidade com a ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001, que teria abrangência nacional. Perda do Objeto: informa que, por liberalidade, permitiu a rematrícula de alunos com débitos referentes aos descontos pandêmicos. Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova: sustenta que o autor não é hipossuficiente nem apresentou verossimilhança suficiente para justificar a medida. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 66491622) O autor impugna todas as preliminares levantadas pela ré, afirmando que: A litispendência e coisa julgada não se aplicam, pois optou por não aderir à Ação Civil Pública (opt-out), conforme permitido pelo art. 104 do CDC. O objeto não está superado, já que o pedido principal envolve também a revisão contratual e a desconstituição do débito. A inversão do ônus da prova é cabível, dada a hipossuficiência do autor (estudante) e a verossimilhança das alegações, conforme provas já juntadas. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 60503873 – Decisão) O juízo deferiu tutela antecipada requerida pelo autor, determinando: A imediata suspensão da cobrança dos valores referentes à ACP nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem condicionamento da rematrícula ao pagamento. Deferimento da gratuidade da justiça. Intimação da ré para cumprimento, sob pena de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC. O juízo reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano pela interrupção de seus estudos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES litispendência e coisa julgada Ainda em sede de preliminar, a demandada defendeu que a pretensão da demandante se confunde com o objeto deduzido na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, tendo o Ministério Público requerido os mesmos pedidos aqui pleiteados. Acerca dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada dispõe o CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com base no art. 502 do CPC, há identidade de ação quando se deduz pretensão com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. No caso dos autos, a ação paradigma possui caráter coletivo, não tendo a apelada dela participado, de modo que inexiste a identidade apontada pelo recorrente. Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. [...] (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, há de se rejeitar a matéria suscitada em preliminar. Perda do objeto e falta do interesse de agir No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a redução de valores que entende indevidos. A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança dos valores integrais de sua mensalidade em época de pandemia. Desse modo, rejeito a suscitada preliminar. Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação objetivando afastar a exigência de adimplemento do saldo financeiro resultante da redução das mensalidades do curso superior frequentado junto à apelante, o qual tem sido o fundamento para obstaculizar a renovação de sua matrícula. Consultando os autos, observa-se que o aluno foi beneficiado com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares. Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. No caso sob análise, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVELIA DO BANCO PROMOVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC). LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR. REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. Interpretando o dispositivo, o STJ compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372). O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes: No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu esta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OBSTACULIZADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. SALDO FINANCEIRO DECORRENTE DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JÁ REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS (ART. 302, III, CPC). NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO PARA RENOVAÇÃO (ART. 5º DA LEI N.º 9.870/99). LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. - Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. - O STJ compreende que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (0832916-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CARÁTER SATISFATIVO. DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 [...] 2. O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. [...] (TJGO; RN 5232897-28.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5961) Neste ponto, cumpre-me ressaltar que o próprio demandado afirma, no curso da demanda, que a adimplência quanto a tais valores deixou de ser um requisito para realização da matrícula. Assim, conclui-se que a parte ré, de fato, agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ser repelido. DISPOSITIVO Isso posto, com base em tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando-se a tutela antecipada concedida no ID 60503873. Condeno o promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nestes autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070114371657800000057132680 DOC_01_PROCURACAO Procuração 22070114371729200000057132683 DOC_02_DOCUMENTOS_DE_IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22070114371800900000057132684 DOC_03_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22070114371876800000057132685 DOC_04_COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 22070114371936000000057132686 DOC_05_EXTRATOS_BANCARIOS Documento de Comprovação 22070114371995500000057132687 DOC_06_CNPJ_FCM Documento de Comprovação 22070114372060300000057132688 DOC_07_COMUNICADO_REMATRICULA Documento de Comprovação 22070114372121000000057132689 DOC_08_COMUNICADO_COBRANCA_RETROATIVA Documento de Comprovação 22070114372208400000057132690 DOC_09_DECLARACAO_MATRICULA Documento de Comprovação 22070114372287300000057132691 DOC_10_COMPROVANTE_QUITACAO_SEMESTRE_ANTERIOR Documento de Comprovação 22070114372347800000057132692 DOC_11_SISTEMA_REMATRICULA_BLOQUEADO Documento de Comprovação 22070114372421900000057132693 DOC_12_VALORES_COBRADOS Documento de Comprovação 22070114372485000000057132695 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_01 Documento de Comprovação 22070114372543200000057132696 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_02 Documento de Comprovação 22070114372628600000057132697 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_03 Documento de Comprovação 22070114372709400000057132698 DOC_13_NOTICIAS_SOBRE_A_MEDIDA_CAUTELAR_DO_PROCON-JP_04 Documento de Comprovação 22070114372775800000057132699 DOC_14_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_ 0834197-96.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372852700000057132701 DOC_15_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_0834183-15.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372925500000057132702 DOC_16_DECISAO_PARADIGMA_PROCESSO_ 0832916-08.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22070114372980400000057132703 Petição Petição 22070611225066600000057292729 Decisão(1) Documento de Comprovação 22070611225234800000057292730 Petição Petição 22070611305983200000057293533 Decisão Decisão 22070614142724300000057229399 Expediente Expediente 22070614143415700000057303869 Petição Petição 22072021453717500000057859385 Expediente Expediente 22072108075193000000057864239 Despacho Despacho 22081612041286800000058716027 Mandado Mandado 22081707552710800000058894125 Informação Informação 22081708542750400000058898326 Diligência Diligência 22082313212684900000059149362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22083017074285900000059451477 Atos_FCM-PB._3_ACS_(v.registrada)_5290571076306574125 Outros Documentos 22083017074313200000059451478 Procuracao_-_Ad_Judicia_-_FCM-PB_8500183374092482923 Procuração 22083017074416300000059451485 SUBSTABELECIMENTO - FCM PB 08348301020228152001 (1) Substabelecimento 22083017074441400000059451479 Petição Petição 22083017090210400000059451491 Evidências Outros Documentos 22083017090232800000059451493 E-mail solicitando suspensão cobrança Outros Documentos 22083017090252300000059451494 Contestação Contestação 22091319223619600000059985771 Comunicado - cobrança retroativa covid Outros Documentos 22091319223689600000059986445 Comunicado - Nova condição para pagamento da cobrança retroatica desconto covid Outros Documentos 22091319223722800000059986446 CONTRATO 2022.1 - JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223745400000059986447 CONTRATO 2022.2 - JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223761200000059986448 FICHA FINANCEIRA -JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES Outros Documentos 22091319223794300000059986449 FCM -JUAN HENRIQUE CAMBOIM RODRIGUES_compressed Outros Documentos 22091319223806200000059986450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101808595730600000061264718 Expediente Expediente 22101808595730600000061264718 Chamamento do Feito à Ordem Petição 22112322561874800000062808737 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 22112322592974900000062808746 Petição Petição 22112323251522500000062809624 Impugnação à Contestação Petição 22112323282268000000062810131 Aditamento Petição 22112323543037800000062810171 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543056300000062811075 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543075500000062811077 Sentença Paradigma Documento de Comprovação 22112323543088600000062811078 Provimento Correcional Provimento Correcional 22112808370721500000062128843 Despacho Despacho 23022611420204200000065540707 Despacho Despacho 23022611420204200000065540707 Petição Petição 23030717430916600000066051242 Petição Petição 23031418014577900000066377955 DOC_BOLETOS Documento de Comprovação 23031418014600600000066377970 DOC_DESCONTO_COVID Documento de Comprovação 23031418014630800000066377971 DOC_ATIVIDADES_PRÁTICAS_VIRTUAIS_AULAS_PRÁTICAS_VIRTUAIS Documento de Comprovação 23031418014655600000066377972 InformeaosalunosP2aP8InciodasAtividades2021.1 Documento de Comprovação 23031418014777100000066377973 DOC_CALENDAARIO_SEMANAL_ Documento de Comprovação 23031418014792400000066378426 DOC_CALENDAARIO_SEMANAL Documento de Comprovação 23031418014808500000066378430 Decisão Decisão 23051622064645600000069095897 Decisão Decisão 23051622064645600000069095897 Petição Petição 23052514531151400000069599270 Sentença Sentença 23082222161527900000073501899 Petição Petição 23091316422690900000074488758 01- Agravo de Instrumento - FCMPB x JUAN HENRIQUE - Descontos covid. - PLC20230913v1 Outros Documentos 23091316422762000000074488759 comprovante protocolo agravo Outros Documentos 23091316422842800000074488761 Informação Informação 23112308194885400000077682015 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121810340800000000078771746 0820858-25.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23121810340800000000078771747 Despacho Despacho 24020509244452900000080082986 Petição Petição 24021622422166800000080601073 Petição Petição 24030114230125200000081311021 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24033121040100000000082691347 0820858-25.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24033121040100000000082691348 Decisão Decisão 24092417415960800000094846317 Certidão Certidão 24101809271107000000096108593 Intimação Intimação 24101809273513100000096108618 Decisão Decisão 24092417415960800000094846317 Certidão Certidão 24101809284501200000096109489 Petição Petição 24102913585629400000096635434 Decisão Decisão 25012920464547800000100380908 Petição Petição 25022113484441400000101656239 Petição Petição 25022117452900900000101669212 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22072108075193000000057864239, Mandado: 22081707552710800000058894125, Expediente: 22070614143415700000057303869, Petição: 22070611305983200000057293533, Petição: 22072021453717500000057859385, Petição: 22070611225066600000057292729, Informação: 22081708542750400000058898326, Petição Inicial: 22070114371657800000057132680, Documento de Identificação: 22070114371800900000057132684, Procuração: 22070114371729200000057132683]
  5. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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