Raony De Melo Franca x Mega Construcao E Incoporacao Ltda - Epp
Número do Processo:
0834927-44.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0834927-44.2021.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante : RAONY DE MELO FRANCA Advogado : RAYSSA DE FREITAS FORMIGA COIMBRA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA e GUILHERME GOUVEA DE OLIVEIRA Apelado : MEGA CONSTRUCAO E INCOPORACAO LTDA – EPP Advogado : RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Ementa: Direito consumidor e civil. Apelação. Promessa compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Dano moral. Demora superior a seis meses. Lesão extrapatrimonial configurada. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral II. Questão em discussão (2) Verificar se está ou não caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a mora e os prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel por período substancial extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, uma vez que frustra legítima expectativa do adquirente e lhe impõe transtornos e insegurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. V. Tese de julgamento: 7. O atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar, abrangendo o danos moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 54; Art. 936 CC, art. 85, § 11 CPC. Jurisprudência relevante citada: (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) RELATÓRIO RAONY DE MELO FRANCA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por dano moral por ele ajuizada em face da MEGA CONSTRUCÃO E INCOPORACAO LTDA – EPP, julgou improcedente o pedido. Sustenta o apelante que o atraso na entrega do imóvel, que deveria ter acontecido em 31.05.2013, e só ocorreu em 27/07/2014, um ano e dois meses após o prazo inicial estipulado, por culpa única e exclusiva da apelada, caracteriza dano moral. Aduz que inexiste circunstância que exclua o ato ilícito imputado à demandada. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de dialeticidade não resta configurada, considerando que a parte devolve questionamentos relacionados aos argumentos expostos pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. No mérito, extrai-se dos autos que o promovente, Sr. Raoni de Melo Franca, firmou contrato de compra e venda com a Mega Construção e Incorporação Ltda, ora promovida, que teve por objeto o apartamento nº 2202, do empreendimento denominado “Enseada de Miramar”, situado na Av. José Liberato, s/n, no bairro do Miramar, nesta Capital, no valor de R$ 385.700,00 (trezentos e oitenta mil e setecentos reais), preço este que já foi devidamente quitado pelo consumidor. O contrato foi celebrado entre as partes, em 26 de outubro de 2011, com previsão de entrega do bem em 31 de maio de 2013 e estipulação do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis. Contudo, a entrega somente ocorreu, efetivamente, em 29 de julho de 2014. Portanto, após o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, o imóvel somente foi entregue após o transcurso de 10 (dez) meses, e esse fato está incontroverso considerando o julgamento da AC n° nº 0831889-63.2017.8.15.2001 (id. Num. 34324825 - Pág. 02/08). Registre-se que o fato em relação aos marcos temporais são indiscutíveis, e não estão prescritos, considerando que esses elementos foram apreciados em outra demanda. Portanto, a discussão versa tão somente acerca da caracterização ou não do dano moral. Pois bem. Convém destacar, oportunamente, que a relação debatida nos autos se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte requerida/apelada é sociedade empresária que explora o ramo de construções e empreendimentos, ao passo que o requerente/apelante figura como destinatário final do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Dessa forma, não cabe indagar a respeito da culpa da requerida/apelante, porquanto sua responsabilidade decorre da expressa previsão do artigo 14 do CDC, que obriga o fornecedor a responder independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses. Não obstante, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. E é objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Assim posicionada a controvérsia e volvendo à análise do acerto ou não do ato sentencial, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pelo autor, aqui apelante, em decorrência do atraso substancial na entrega do seu imóvel, em razão de injusta privação do uso do bem. Segundo a versão sustentada na inicial, o imóvel com previsão de entrega do bem em 31 de maio de 2013 e estipulação do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis. Contudo, a entrega somente ocorreu, efetivamente, em 29 de julho de 2014. Observa-se tratar-se de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas, de forma unilateral, pela construtora, sem possibilidade de modificação substancial do conteúdo por parte do consumidor, caracterizando-se, portanto, como contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Escoado o prazo de tolerância, é pertinente a expectativa do comprador de receber as chaves do imóvel, para dar a destinação que lhe aprouver, razão pela qual a demandada deverá pagar indenização. Apesar do esforço argumentativo da apelada, indiscutível que o atraso da obra causou ao apelado transtornos diários de ordem emocional e insegurança, porquanto, ficou privado de usufruir da sua propriedade, sendo que o efetivo prejuízo prescinde de demonstração por ser presumido. Com efeito, tais fatos extrapolam o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, porquanto, o imóvel somente lhe foi entregue 8 (oito) meses após a data prevista no contrato, configurando prática de ato ilícito em face do comprador. O dano moral causado pode ser presumido diante das circunstâncias narradas nos autos, visto que a aquisição de imóvel gera expectativas que, se frustradas, abalam gravemente seus titulares. Preenchidos, portanto, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil da construtora/apelada. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de unidade imobiliária por parte de construtora gera o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente, conforme assegura osjulgado adiante ementados: CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação resolutória e indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Contrato de compra e venda de imóvel. Obra entregue após o prazo de tolerância. Prorrogação unilateral do prazo de entrega. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição imediata da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. Danos morais configurados. Excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária. Erro material verificado. Provimento parcial. - Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a sete meses após o prazo de tolerância sem justificativa apta a elidir a responsabilidade da construtora. - O aviso de prorrogação unilateral e injustificado do prazo de conclusão da obra caracterizou verdadeira confissão de inadimplemento do contrato. - Reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida - O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) É cabível a indenização por dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel, frustrando a expectativa do consumidor. O valor deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Em resumo: configurado o inadimplemento contratual por parte da apelada, por período substancial e injustificável, surge o dever de indenizar ao comprador/apelante os prejuízos por ele experimentados, impondo a reforma da sentença para arbitrar a indenização na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido e condenar a demandada ao pagamento de indenização na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0834927-44.2021.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante : RAONY DE MELO FRANCA Advogado : RAYSSA DE FREITAS FORMIGA COIMBRA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA e GUILHERME GOUVEA DE OLIVEIRA Apelado : MEGA CONSTRUCAO E INCOPORACAO LTDA – EPP Advogado : RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Ementa: Direito consumidor e civil. Apelação. Promessa compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Dano moral. Demora superior a seis meses. Lesão extrapatrimonial configurada. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral II. Questão em discussão (2) Verificar se está ou não caracterizado o dano moral. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a mora e os prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel por período substancial extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, uma vez que frustra legítima expectativa do adquirente e lhe impõe transtornos e insegurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. V. Tese de julgamento: 7. O atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar, abrangendo o danos moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 54; Art. 936 CC, art. 85, § 11 CPC. Jurisprudência relevante citada: (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) RELATÓRIO RAONY DE MELO FRANCA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por dano moral por ele ajuizada em face da MEGA CONSTRUCÃO E INCOPORACAO LTDA – EPP, julgou improcedente o pedido. Sustenta o apelante que o atraso na entrega do imóvel, que deveria ter acontecido em 31.05.2013, e só ocorreu em 27/07/2014, um ano e dois meses após o prazo inicial estipulado, por culpa única e exclusiva da apelada, caracteriza dano moral. Aduz que inexiste circunstância que exclua o ato ilícito imputado à demandada. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de dialeticidade não resta configurada, considerando que a parte devolve questionamentos relacionados aos argumentos expostos pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. No mérito, extrai-se dos autos que o promovente, Sr. Raoni de Melo Franca, firmou contrato de compra e venda com a Mega Construção e Incorporação Ltda, ora promovida, que teve por objeto o apartamento nº 2202, do empreendimento denominado “Enseada de Miramar”, situado na Av. José Liberato, s/n, no bairro do Miramar, nesta Capital, no valor de R$ 385.700,00 (trezentos e oitenta mil e setecentos reais), preço este que já foi devidamente quitado pelo consumidor. O contrato foi celebrado entre as partes, em 26 de outubro de 2011, com previsão de entrega do bem em 31 de maio de 2013 e estipulação do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis. Contudo, a entrega somente ocorreu, efetivamente, em 29 de julho de 2014. Portanto, após o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, o imóvel somente foi entregue após o transcurso de 10 (dez) meses, e esse fato está incontroverso considerando o julgamento da AC n° nº 0831889-63.2017.8.15.2001 (id. Num. 34324825 - Pág. 02/08). Registre-se que o fato em relação aos marcos temporais são indiscutíveis, e não estão prescritos, considerando que esses elementos foram apreciados em outra demanda. Portanto, a discussão versa tão somente acerca da caracterização ou não do dano moral. Pois bem. Convém destacar, oportunamente, que a relação debatida nos autos se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte requerida/apelada é sociedade empresária que explora o ramo de construções e empreendimentos, ao passo que o requerente/apelante figura como destinatário final do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Dessa forma, não cabe indagar a respeito da culpa da requerida/apelante, porquanto sua responsabilidade decorre da expressa previsão do artigo 14 do CDC, que obriga o fornecedor a responder independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses. Não obstante, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. E é objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Assim posicionada a controvérsia e volvendo à análise do acerto ou não do ato sentencial, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pelo autor, aqui apelante, em decorrência do atraso substancial na entrega do seu imóvel, em razão de injusta privação do uso do bem. Segundo a versão sustentada na inicial, o imóvel com previsão de entrega do bem em 31 de maio de 2013 e estipulação do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis. Contudo, a entrega somente ocorreu, efetivamente, em 29 de julho de 2014. Observa-se tratar-se de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas, de forma unilateral, pela construtora, sem possibilidade de modificação substancial do conteúdo por parte do consumidor, caracterizando-se, portanto, como contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Escoado o prazo de tolerância, é pertinente a expectativa do comprador de receber as chaves do imóvel, para dar a destinação que lhe aprouver, razão pela qual a demandada deverá pagar indenização. Apesar do esforço argumentativo da apelada, indiscutível que o atraso da obra causou ao apelado transtornos diários de ordem emocional e insegurança, porquanto, ficou privado de usufruir da sua propriedade, sendo que o efetivo prejuízo prescinde de demonstração por ser presumido. Com efeito, tais fatos extrapolam o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, porquanto, o imóvel somente lhe foi entregue 8 (oito) meses após a data prevista no contrato, configurando prática de ato ilícito em face do comprador. O dano moral causado pode ser presumido diante das circunstâncias narradas nos autos, visto que a aquisição de imóvel gera expectativas que, se frustradas, abalam gravemente seus titulares. Preenchidos, portanto, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil da construtora/apelada. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de unidade imobiliária por parte de construtora gera o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente, conforme assegura osjulgado adiante ementados: CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação resolutória e indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Contrato de compra e venda de imóvel. Obra entregue após o prazo de tolerância. Prorrogação unilateral do prazo de entrega. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição imediata da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. Danos morais configurados. Excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária. Erro material verificado. Provimento parcial. - Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a sete meses após o prazo de tolerância sem justificativa apta a elidir a responsabilidade da construtora. - O aviso de prorrogação unilateral e injustificado do prazo de conclusão da obra caracterizou verdadeira confissão de inadimplemento do contrato. - Reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida - O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) É cabível a indenização por dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel, frustrando a expectativa do consumidor. O valor deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Em resumo: configurado o inadimplemento contratual por parte da apelada, por período substancial e injustificável, surge o dever de indenizar ao comprador/apelante os prejuízos por ele experimentados, impondo a reforma da sentença para arbitrar a indenização na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido e condenar a demandada ao pagamento de indenização na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.