Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0834940-62.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834940-62.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça ao proponente. Anote-se onde couber; 2) Verifico que há observação na autuação de que o feito tramita sob segredo de Justiça. Todavia, sequer há pedido formulado pela requerente, razão pela qual deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais diante da matéria patrimonial atinente ao feito. À serventia para retificar a autuação, desabilitando a opção de segredo de Justiça. Regularize-se o processamento do feito; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia ter contratado cartão de crédito consignado. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma que o banco réu, de forma unilateral, alterou a modalidade da contratação para cartão de crédito consignado. Eventual falha na prestação da informação correta acerca da modalidade, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória. Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que inclusão da reserva de margem consignável ocorreu em 2018 e 2022. Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico. As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória, principalmente quanto à alegada falha na prestação da informação no que concerne à modalidade de contratação. Assim, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo ser o feito submetido ao contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular