Vanda Maria Moreira Sa - Me e outros x Money Plus Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda e outros

Número do Processo: 0835131-88.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0835131-88.2021.8.15.2001 AUTOR: VANDA MARIA MOREIRA SA - ME REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S/A DECISÃO Vistos. VANDA MARIA MOREIRA SA - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e REDECARD S/A, igualmente qualificados, alegando que, em decorrência da Pandemia da COVID-19, foi instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia, para a proteção de empregos e da renda, conforme dispões a Lei 14.042/2020. Alega que, em 28 de dezembro de 2021, através do PEAC a parte autora contratou um empréstimo, no valor de R$ 50.000,00 junto a primeira promovida, com o objetivo de saldar especialmente dívidas trabalhistas e fiscais, a serem pago em 30 meses, com carência de 6 meses e prestação no valor de R$ 1.840,69, conforme contrato número 2934177. Informa que, conforme dispõe o artigo 16 da Lei supra mencionada, deveria ser fornecido a instituição financeira o VALOR MÁXIMO DE 8% (OITO POR CENTO) DOS SEUS DIREITOS CREDITÓRIOS DE TRANSAÇÕES FUTURAS. Contudo, narra que a segunda demandada, instituição através da qual a autora recebe os valores que das compras que seus clientes fazem por meio de cartões, vem repassando a segunda demandada, Money Plus, de forma arbitrariamente, dúbia e sem transparência, mais de 8% dos recebíveis de cartão de crédito da parte autora. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à REDECARD a se abster de repassar valores superiores a 8% (oito por cento), das vendas em cartão de crédito e débitos para a Money Plus, bem como, determinar que a demandada Money Plus estorne os valores pagos a mais, restituindo os valores retirados acima do percentual contratado, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (ID 48186454). Regularmente citado, o primeiro promovido, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial deste Juízo. No mérito, sustentou que não há retenção de valores indevidos dos recebíveis da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, REDECARD S/A, ofertou defesa, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os repasses feitos à primeira promovida respeitou o patamar de 8% do contrato firmado entre as partes, inexistindo irregularidade. Dessa maneira, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Impugnação às contestações. Laudo pericial produzido e a anexados aos autos por perito nomeado por este Juízo (IDs 90381569, 90381571 , 90381573). Após impugnação da parte autora e esclarecimentos do perito, o laudo foi homologado por decisão constante no ID 111105403. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR I. DAS PRELIMINARES I.1 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A segunda promovida suscitou a incompetência deste Juízo, vez que no contrato firmado entre as partes foi eleito o foro de São Paulo/SP para dirimir conflitos advindos do pacto firmado entre as partes. Sabe-se que as partes podem consignar, expressamente, o foro competente para dirimir controvérsias relacionadas ao contrato entre elas firmado, nos termos da redação do art. 63 do CPC vigente à época da propositura da demanda e da Súmula nº. 335 do STF. Ademais, tem-se que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é empresa que não demonstrou hipossuficiência financeira ou qualquer vulnerabilidade frente às fornecedoras de serviços de crédito ora rés. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito concedido à pessoa jurídica, ora promovente, foi no âmbito do Programa Emergencial de Acesso A Crédito garantido pelo FGI - Fundo Garantidor de Investimentos, para fomento da atividade empresarial da parte autora, existindo cláusula de eleição de foro neste contrato (ID 48128158, sendo inexistente a relação consumerista entre as partes e não restando evidenciada qualquer abusividade na eleição de foro firmada entre as partes pela comarca de São Paulo. Assim, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inexistindo abusividades na eleição do foro contratual, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, sendo determinado o envio do feito para o Juízo da comarca de São Paulo. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Fundo Garantidor para Investimento (FGI) – Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC) – Sentença de improcedência dos embargos – Irresignação dos embargantes – Preliminares – Impugnação à gratuidade da justiça deferida aos embargante que já foi objeto de decisão anterior – Ausência de novo elementos – Benefício mantido – Alegação de incompetência do juízo – Prevalência da cláusula de eleição foro – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso – Crédito destinado ao capital de giro da devedora – Abusividade da cláusula não verificada – Ausência de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário – Art. 63, "caput", e § 1º, do CPC – Súmula nº 335, do e. STF – Cerceamento de defesa não configurado – Suficiência das provas documentais para o deslinde da causa – Prescindível a produção de prova pericial contábil – Legitimidade de parte comprovada – Banco credor que se sub-rogou no direito à recuperação do crédito – Garantia concedida pelo FGI que não implica em isenção dos devedores da obrigação – Mérito – Cédula de crédito bancário dotada de força executiva – Súmula nº 14, do TJSP – Juros capitalizados mensalmente – Admissibilidade – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1132708-56.2021.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). E: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pessoas jurídica e física. Postulação da gratuidade processual no recurso. Comprovação de ausência de recursos para, no momento, custear as despesas da demanda Requisitos atendidos. Concessão do benefício aos recorrentes sem efeitos retroativos. Recurso provido neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Operação de crédito destinada à pessoa jurídica no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito com cobertura do Fundo Garantidor para Investimento (FGI/PEAC). Lei 14.042/2020. 1. Sentença. Fundamentação suficiente. Apreciação da lide nos limites do pedido. Nulidade não configurada. 2. Cerceamento ao direito de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova pericial postulada. Suficiência da prova documental existente nos autos. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Competência. Eleição de foro da comarca de São Paulo. Inexistência de abusividade. Devedora principal que é pessoa jurídica, que não pode ser catalogada como consumidora, a par do que se cuida na espécie de obrigações convencionadas entre empresas, por isso que razoável é presumir que as partes contratantes tenham tido plena liberdade para estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos e obrigações, inclusive no que tange à eleição do foro perante o qual poderiam eventualmente litigar. 4. Juros remuneratórios. Limitação. Descabimento. Taxa contratada que é inferior à apontada pelos recorrentes como aquela divulgada pelo Bacen. Consideração, outrossim, de que a Lei 14.042/2020 e as circulares do BNDES, que regulamentaram a concessão de crédito FGI/PEAC, não impuseram aos agentes financeiros a limitação de taxas de juros remuneratórios para a modalidade de operação de crédito em cotejo, mas apenas estipularam taxas médias máximas para o fim de extensão da cobertura de inadimplência pelo Fundo Garantidor para Investimento (FGI). Existência de precedentes desta Corte neste sentido. 5. Capitalização dos juros. Admissibilidade. Taxa anual que é superior ao duodécuplo da mensal. Regularidade na contratação. 6. Tarifa de formalização (emissão) de contrato. Admissibilidade da cobrança. Tese consolidada no julgamento do Resp n. 1.251.331/RS pelo STJ que se aplica apenas a pessoas físicas. Consideração de que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas. Existência de precedentes do STJ e desta Corte neste sentido. 7. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido nestes pontos. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Apelação Cível 1014443-27.2023.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Destarte, acolho a preliminar de incompetência territorial, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para o Juízo do foro eleito em contrato, qual seja, São Paulo, com os cumprimentos deste Juízo. Antes de remeter os autos para a comarca de São Paulo, EXPEÇA-SE alvará do valor restante dos honorários periciais para o perito que atuou neste autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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