Processo nº 08352651320248152001
Número do Processo:
0835265-13.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835265-13.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. APELADO(A): CARME MARIA VASCONCELOS MOTTA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - OAB/PE 33.211 ALICE REBECA BAADE ARAÚJO - OAB/PE 59.489 Ementa: Direito Tributário E Processual Civil. Apelação Cível. Imposto De Renda. Isenção Sobre Proventos De Aposentadoria. Neoplasia Maligna. Comprovação Da Moléstia Por Meios Idôneos. Desnecessidade De Laudo Médico Oficial. Incidência Da Taxa Selic Sobre Valores A Restituir. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por servidora aposentada, reconhecendo seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, e condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente retidos, desde a concessão da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora, diagnosticada com neoplasia maligna, ainda que não haja contemporaneidade dos sintomas; (ii) estabelecer se é exigível laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção; (iii) determinar o índice de correção e juros aplicável à restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A legislação federal (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, sem exigir contemporaneidade da enfermidade, conforme consolidado na Súmula 627 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.826.255/SC, AgInt no AREsp 2.255.525/DF) reafirma que a comprovação da doença não depende da demonstração de sintomas atuais nem da recidiva da moléstia, bastando o diagnóstico em qualquer momento. 5. A exigência de laudo oficial pode ser afastada quando o juiz considerar suficientemente demonstrada a enfermidade grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ, adotada na decisão de primeiro grau com base em laudos e atestados médicos apresentados pela parte autora. 6. A alegação de ausência de negativa administrativa não obsta o reconhecimento judicial do direito, ante a suficiência de provas nos autos e a inexistência de obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa. 7. A pretensão de exigir apresentação das declarações de imposto de renda da parte autora para liquidação do montante a ser restituído configura inovação recursal, devendo ser apreciada, oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. 8. No tocante à atualização monetária e juros moratórios, a restituição de valores decorrentes de tributo indevidamente recolhido deve observar o disposto na EC 113/2021 e no Tema 905 do STJ, que fixam a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de outros índices. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor acometido por neoplasia maligna independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. 2. É dispensável o laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros documentos médicos. 3. A restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021 e do Tema 905 do STJ. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §21 (revogado pela EC 103/2019); EC nº 103/2019, arts. 35 e 36; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC/2015, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, REsp 1.826.255/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.255.525/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 09.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.102.871/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.05.2024; STJ, AREsp 2.530.222/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2024; TJPB, ApCiv 0807234-85.2021.8.15.2001, rel.ª Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30.03.2022; TJPB, ApCiv 0843477-57.2023.8.15.2001, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. s/d. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, interposta por CARME MARIA VASCONCELOS MOTTA decidindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar o Promovido, a declarar à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria da Promovente, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais, bem como, a condenação do Promovido a repetir os valores descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da demandante, desde a sua concessão (que é posterior ao diagnóstico), valores que devem ser devidamente atualizados. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. (ID 34228040) Em suas razões recursais (ID 34228041) o Estado da Paraíba defende a ausência do direito à isenção de imposto de renda da promovente, pois o pleito de restituição só poderia ser vindicado a partir da negativa administrativa o que não teria ocorrido nos presentes autos, caso seja mantida a condenação, a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda do apelado quando da liquidação do quantum a ser restituído, por fim que os juros e correção incidentes sobre a restituição dos valores observe o tema repetitivo 905 do STJ (item 3.3). Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34228042. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO A promovente, ora apelada, é servidora aposentada da Procuradoria Geral do Estado desde 14.09.2008, tendo em 22.02.2024 protocolado sob o nº 0001221-24 pedido de isenção de desconto de imposto de renda sobre seus proventos por ser portadora de Carcinoma basocelular, tendo a autarquia previdenciária estadual indeferido seu pleito na esfera administrativa. Nos presentes autos, a juíza a quo sentenciou provendo o pleito de isenção, tendo o Estado da Paraíba interposto apelação alegando a ausência do direito à isenção de imposto de renda da promovente, pois o pleito de restituição só poderia ser vindicado a partir da negativa administrativa o que não teria ocorrido nos presentes autos, no caso de manutenção da condenação, a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda do apelado quando da liquidação do quantum a ser restituído, por fim que os juros e correção incidentes sobre a restituição dos valores observe o tema repetitivo 905 do STJ (item 3.3). Pois bem. Insta consignar que que a isenção da contribuição previdenciária se encontrava prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003) (...) § 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional no 47, de 2005). Contudo, com a EC 103/2019 - Reforma da Previdência -, o referido § 21 foi revogado, conforme se depreende da transcrição abaixo: Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; (...). Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. (...) Parágrafo único. A lei que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Destarte, com o advento da Emenda Constitucional Federal no 103/2019, a qual revogou o § 21 do art. 40, os servidores e pensionistas da União com doenças graves ou incapacitantes não possuem mais a isenção do chamado duplo teto na contribuição previdenciária. Com relação aos Estados e Municípios, contudo, a aplicação da mesma regra dependeria da criação de leis próprias regulamentando a matéria. No caso em comento, apesar de a Lei Complementar Estadual nº 161, que acrescentou dispositivos a Lei Complementar no 58/2003 e Lei no 7.517/03, tenha sido publicada em 23 de março de 2020, ou seja, apos a vigencia da aludida emenda constitucional, observa-se que ela nao trouxe regulamentacao sobre a dupla isenção em caso de doencas graves ou incapacitantes, devendo-se aplicar, no que couber, as regras da norma constitucional ao caso em apreço, conforme preleciona o art. 173, da Lei Complementar no 58/2003, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar no 161/2020. Sob esse prisma, a promovente trouxe exame histopatológico de 2020 que conclui o diagnóstico de Carcinoma basocelular, também trouxe declaração datada de 15.03.2024 da dermatologista Dra. Virginia Batista (ID 34228028 - Pág. 20) onde consigna que a paciente foi submetida a cirurgia micrográfica de mohs a 5 anos onde da análise dos fragmentos estavam livres de neoplasia. Em atestado médico de lavra da mesma médica (ID 34228028 - Pág. 19) datado em 19.03.2024, indica que a paciente é portadora de neoplasia maligna em estágio pós cirúrgico, sob CID C44.9. Em laudo médico da PBPREV (ID 34228028 - Pág. 22) a junta médica concluiu que no momento a beneficiária não se enquadra nos termos da legislação de isenção de imposto de renda. A lei 7.713/88, em seu art. 6º prevê no seu inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O CID informado no laudo da médica (C44.9) que acompanha a paciente, indica “Neoplasia maligna da pele, não especificada.”, logo inconteste que a paciente é portadora de patologia prevista na legislação citada acima. A indicação no laudo oficial (ID 34228028 - Pág. 22) que “não se enquadrada no momento” não prospera, pois segundo a Súmula 627 do STJ “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A jurisprudência do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria. A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade. Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5. Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6. Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) De fato, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 dispõe sobre a necessidade de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão das isenções previstas incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, contudo novamente o Colendo STJ sumulou: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598/STJ). Nesse sentido a jurisprudência daquela Colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; 98, 102 e 1.048, § 1º, do CPC/2015; e 71 da Lei 10.741/2003, com a redação dada pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.466/2017, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Busca a parte autora obter declaração de alegado direito a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves (...) Os requisitos para o reconhecimento da isenção de IR por moléstia grave prevista na Lei 7.713/88 são os seguintes: ser o requerente portador de alguma das doenças contidas no rol taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88 e estar na inatividade. No presente caso, em que pese o autor afirmar ser militar (Reformado) da Aeronáutica, identidade 088180 - COMAER, não trouxe aos autos documentos que comprovem a aposentadoria, para fins de marco retroativo. Consta nos autos, que foi diagnosticado com hipertensão essencial (CID 10 I10.0), doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), transtornos não- reumáticos da válvula aórtica (CID 10 I35) e diabetes mellitus não-insulino- dependente (CID 10 E1135), conforme se verifica da cópia de ata da Sessão nº 123 da Junta de Saúde Local, concluindo a Junta Superior de Saúde que '[o]s documentos apresentados não evidenciaram cardiopatia grave no momento. Não é doença especificada em lei.' (data: 18/10//2021). No presente caso, em que pese haver os laudos e documentos médicos pelo autor indicando que este possui cardiopatia grave, em casos análogos ao presente, a Jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres particulares (...) Para tanto, visando a parte autora desconstituir o laudo oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, deve se fazer valer de perícia judicial ou apresentar documentos de forma que o magistrado entenda por suficientemente demonstrada a moléstia grave, situações que não ocorreram no presente caso. Considerando que a apelante não apresentou declaração de hipossuficiência e nem comprovante de rendimentos, não é o caso de deferimento da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Nego provimento à apelação" (fls. 117-119, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.649.032/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.8.2017; e AgInt no REsp 1.675.071/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário analisado em sede do agravo de instrumento n.º 1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f. 32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que "valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial- aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Este Tribunal também já enfrentou tal matéria: CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Se a parte apelante expôs os motivos pelo qual entende merecer reforma a sentença recorrida, tem-se por cumprido o princípio da dialeticidade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO A DESENCADEAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. De acordo com a Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Já tendo o juízo a quo determinando a incidência da prescrição quinquenal para os valores retroativos, não prospera a prejudicial levantada a esse título. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE OU REINCIDÊNCIA DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO A DATA DO LAUDO MÉDICO COMPROVADOR DA DOENÇA. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. De acordo com a jurisprudência do STJ, “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988”1. Ainda segundo orientação daquele Tribunal da Cidadania, “o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico”2. Sendo a condenação de natureza tributária, a correção monetária e os juros devem corresponder aos mesmos índices utilizados na cobrança por atraso do tributo em questão (imposto de renda), nos termos do que restou firmado pelo STJ no julgamento do Resp. 1495146/MG – submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo a correção monetária incidir a partir da data dos pagamentos a serem restituídos e os juros a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 1883 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório e a remessa necessária. 1 STJ - REsp 1826255/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019. 2 STJ - AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. 3 Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (0807234-85.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária – Preliminar – Ilegitimidade passiva - Inocorrência – Entendimento STJ – Isenção de imposto de renda – Rejeição. - Tratando-se de servidor aposentado, a legitimidade passiva recai sobre a autarquia estadual, no caso, a PBPREV, nos termos do art. 157, I, da CF c/c Súmula nº 447 do STJ. PROCESSUAL CIVIL– Apelações cíveis – Ação ordinária – Autora portadora de cardiopatia grave - Isenção do imposto de renda sobre os proventos – Laudo médico comprovando a patologia – Doença prevista na Lei art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 – Direito à isenção tributária – Termo inicial do prazo prescricional – Ausência de ciência da decisão administrativa - Suspensão da prescrição desde o requerimento administrativo até o ajuizamento da ação – Retroativo pleiteado pela autora devido – Reforma parcial da sentença - Desprovimento dos apelos do Estado da Paraíba e da PBPREV e Provimento do apelo da autora. - O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 disponha sobre a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o julgador não está a ele adstrito para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos. - A parte autora postulou administrativamente a revisão de seu benefício previdenciário em 20/03/2020 (id 29432359 - Pág. 1), e não foi notificada acerca do arquivamento do processo, pelo menos, não há provas nos autos nesse sentido, permanecendo suspenso o prazo prescricional desde a data do requerimento administrativo, razão pela qual considera-se devido o pagamento/restituição de todo o valor indevidamente retido na fonte. (0800703-29.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024) Quanto ao pleito para apresentação das declarações de imposto de renda do apelado, caso seja mantida a sentença de procedência da demanda, quando da liquidação do quantum a ser restituído, verifico clara inovação recursal, onde a matéria não fora apresentada ao juízo a quo e deve ser objeto de apreciação quando da liquidação da sentença. Por fim, quanto aos juros e correção incidentes sobre a restituição dos valores observe o tema repetitivo 905 do STJ (item 3.3), verifico que assiste razão ao apelante pois sendo a condenação de natureza tributária como é o caso da restituição de imposto de renda indevidamente retido, em consonância com a EC 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papéis de juros e correção monetária. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA INCAPACITANTE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO NA LEI Nº 7 .713/1988. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO A ELABORAÇÃO DE LAUDO POR PERITO OFICIAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0843477-57.2023.8.15 .2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, apenas para que a taxa SELIC, incida simultaneamente como juros e correção monetária na restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença nos termos do tema repetitivo 905 do STJ (item 3.3) e EC 113/2021. A majoração de valores sucumbenciais deve ser apurado quando da liquidação do julgado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)