Marlene Virginio Dos Santos x Itau Unibanco S.A
Número do Processo:
0835536-22.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-22.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc. O réu pugnou pela realização de audiência para coleta do depoimento da autora, como forma de comprovar a contratação. Entretanto, o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é a prova pericial, razão pela qual reputo inservível. Observo que tramita outra demanda neste juízo (Processo n.º 0835539-74.2024.8.15.2001), cuja discussão refere-se ao pacote de serviços (Pct Padronizado III), mas que a autora busca a restituição material da tarifa de "seguro cartão". Naqueles autos, há iminência de realização de perícia grafotécnica no contrato que resultou na contratação do referido pacote de serviços, o qual também se discute na presente demanda. Consigno que não há se falar em litispendência, haja vista que a pretensão nesta demanda é referente à restituição material da "tarifa pacote Itau", enquanto o outro processo versa sobre a tarifa "seguro cartão", embora ambas estejam relacionadas à contratação do "Pct Padronizado III". Nesse caminho, para se evitar a produção de reiterada de prova pericial sobre o mesmo objeto, entendo por suspender o trâmite deste processo enquanto se conclui a perícia designada no processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001, findo o qual deverá servir como base para resolução do mérito de ambos os processos. Intimem-se as partes. Ao cartório, anexe esta decisão nos autos do processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001 e, com a juntada do laudo pericial naqueles autos, junte-se também ao presente processo a título de prova emprestada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-22.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc. O réu pugnou pela realização de audiência para coleta do depoimento da autora, como forma de comprovar a contratação. Entretanto, o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é a prova pericial, razão pela qual reputo inservível. Observo que tramita outra demanda neste juízo (Processo n.º 0835539-74.2024.8.15.2001), cuja discussão refere-se ao pacote de serviços (Pct Padronizado III), mas que a autora busca a restituição material da tarifa de "seguro cartão". Naqueles autos, há iminência de realização de perícia grafotécnica no contrato que resultou na contratação do referido pacote de serviços, o qual também se discute na presente demanda. Consigno que não há se falar em litispendência, haja vista que a pretensão nesta demanda é referente à restituição material da "tarifa pacote Itau", enquanto o outro processo versa sobre a tarifa "seguro cartão", embora ambas estejam relacionadas à contratação do "Pct Padronizado III". Nesse caminho, para se evitar a produção de reiterada de prova pericial sobre o mesmo objeto, entendo por suspender o trâmite deste processo enquanto se conclui a perícia designada no processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001, findo o qual deverá servir como base para resolução do mérito de ambos os processos. Intimem-se as partes. Ao cartório, anexe esta decisão nos autos do processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001 e, com a juntada do laudo pericial naqueles autos, junte-se também ao presente processo a título de prova emprestada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito