Processo nº 08359537220248152001

Número do Processo: 0835953-72.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0835953-72.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO, DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973-A RECORRIDO: TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS COM COBRANÇA CONDICIONADA AO § 3º DO ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO e DÉBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça, impôs a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade condicionada ao § 3º do art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao impor a condenação às verbas sucumbenciais, ainda que com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente o deferimento da justiça gratuita e, de forma clara, condiciona a cobrança das verbas sucumbenciais ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, dispositivo que trata da suspensão, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à modificação do julgamento sob pretexto de omissão inexistente. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO e DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que, ao deferir a gratuidade da justiça, condiciona expressamente a exigibilidade das custas e honorários advocatícios ao § 3º do art. 98 do CPC. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-02. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0835953-72.2024.8.15.2001 RECORRENTE: DJAELSON CAVALCANTE ALVES FILHO, DEBORA SCHNEWEISS DE ANDRADE ALVES - Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973-A - RECORRIDO: TIM S.AREPRESENTANTE: TIM S A - Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020. João Pessoa, 28 de maio de 2025 . JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária