Banco Pan S.A. x Nucinha Gomes Pereira

Número do Processo: 0836168-82.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida pela apelada, nos seguintes termos: 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuados, considerando que “a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada”; embora a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacificado no STJ que tal fato, por si só, não significa abuso; a legalidade da capitalização de juros, motivo pelo qual não deve ser afastada; a legalidade da comissão de permanência e da tabela price; a pretensão da parte autora de ver revistos os encargos moratórios não merece acolhida; a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e IOF previstas no contrato, não podendo ser consideradas abusivas; a ausência de direito à repetição de indébito, considerando que não houve comprovação do erro nos pagamentos. Afirma que os honorários advocatícios devem ser minorados, só o fundamento de que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do n. magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “nos termos da fundamentação supra, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RR 545A, contida no apelo. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Para efeito de admissibilidade do recurso é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer, ou seja, exige-se a demonstração de que o recurso é útil e necessário, permitindo a melhoria da sua situação jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, não se verifica interesse recursal quanto as teses de legalidade de capitalização de juros, comissão de permanência, tabela price, tarifa de cadastro, IOF e repetição do indébito, porquanto inexiste sucumbência do apelante, considerando que a sentença apenas adequou os juros à taxa média de mercado, conforme se depreende do seu dispositivo: DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Passo à análise da alegação de legalidade da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade . (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 80% ao ano ou 5,14% ao mês (CET), o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período é de 3,13% ao mês. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) O contrato de empréstimo celebrado entre as partes indica taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. O apelante requer ainda que a minoração dos honorários de sucumbência, alegando que o montante fixado mediante apreciação equitativa mostra-se exagerado. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, TARIFA DE CADASTRO, IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida pela apelada, nos seguintes termos: 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuados, considerando que “a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada”; embora a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacificado no STJ que tal fato, por si só, não significa abuso; a legalidade da capitalização de juros, motivo pelo qual não deve ser afastada; a legalidade da comissão de permanência e da tabela price; a pretensão da parte autora de ver revistos os encargos moratórios não merece acolhida; a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e IOF previstas no contrato, não podendo ser consideradas abusivas; a ausência de direito à repetição de indébito, considerando que não houve comprovação do erro nos pagamentos. Afirma que os honorários advocatícios devem ser minorados, só o fundamento de que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do n. magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “nos termos da fundamentação supra, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RR 545A, contida no apelo. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Para efeito de admissibilidade do recurso é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer, ou seja, exige-se a demonstração de que o recurso é útil e necessário, permitindo a melhoria da sua situação jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, não se verifica interesse recursal quanto as teses de legalidade de capitalização de juros, comissão de permanência, tabela price, tarifa de cadastro, IOF e repetição do indébito, porquanto inexiste sucumbência do apelante, considerando que a sentença apenas adequou os juros à taxa média de mercado, conforme se depreende do seu dispositivo: DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Passo à análise da alegação de legalidade da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade . (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 80% ao ano ou 5,14% ao mês (CET), o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período é de 3,13% ao mês. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) O contrato de empréstimo celebrado entre as partes indica taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. O apelante requer ainda que a minoração dos honorários de sucumbência, alegando que o montante fixado mediante apreciação equitativa mostra-se exagerado. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, TARIFA DE CADASTRO, IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida pela apelada, nos seguintes termos: 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuados, considerando que “a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada”; embora a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacificado no STJ que tal fato, por si só, não significa abuso; a legalidade da capitalização de juros, motivo pelo qual não deve ser afastada; a legalidade da comissão de permanência e da tabela price; a pretensão da parte autora de ver revistos os encargos moratórios não merece acolhida; a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e IOF previstas no contrato, não podendo ser consideradas abusivas; a ausência de direito à repetição de indébito, considerando que não houve comprovação do erro nos pagamentos. Afirma que os honorários advocatícios devem ser minorados, só o fundamento de que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do n. magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “nos termos da fundamentação supra, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RR 545A, contida no apelo. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Para efeito de admissibilidade do recurso é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer, ou seja, exige-se a demonstração de que o recurso é útil e necessário, permitindo a melhoria da sua situação jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, não se verifica interesse recursal quanto as teses de legalidade de capitalização de juros, comissão de permanência, tabela price, tarifa de cadastro, IOF e repetição do indébito, porquanto inexiste sucumbência do apelante, considerando que a sentença apenas adequou os juros à taxa média de mercado, conforme se depreende do seu dispositivo: DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Passo à análise da alegação de legalidade da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade . (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 80% ao ano ou 5,14% ao mês (CET), o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período é de 3,13% ao mês. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) O contrato de empréstimo celebrado entre as partes indica taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. O apelante requer ainda que a minoração dos honorários de sucumbência, alegando que o montante fixado mediante apreciação equitativa mostra-se exagerado. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, TARIFA DE CADASTRO, IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida pela apelada, nos seguintes termos: 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuados, considerando que “a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada”; embora a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacificado no STJ que tal fato, por si só, não significa abuso; a legalidade da capitalização de juros, motivo pelo qual não deve ser afastada; a legalidade da comissão de permanência e da tabela price; a pretensão da parte autora de ver revistos os encargos moratórios não merece acolhida; a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e IOF previstas no contrato, não podendo ser consideradas abusivas; a ausência de direito à repetição de indébito, considerando que não houve comprovação do erro nos pagamentos. Afirma que os honorários advocatícios devem ser minorados, só o fundamento de que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do n. magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “nos termos da fundamentação supra, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RR 545A, contida no apelo. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Para efeito de admissibilidade do recurso é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer, ou seja, exige-se a demonstração de que o recurso é útil e necessário, permitindo a melhoria da sua situação jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, não se verifica interesse recursal quanto as teses de legalidade de capitalização de juros, comissão de permanência, tabela price, tarifa de cadastro, IOF e repetição do indébito, porquanto inexiste sucumbência do apelante, considerando que a sentença apenas adequou os juros à taxa média de mercado, conforme se depreende do seu dispositivo: DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Passo à análise da alegação de legalidade da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade . (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 80% ao ano ou 5,14% ao mês (CET), o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período é de 3,13% ao mês. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) O contrato de empréstimo celebrado entre as partes indica taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. O apelante requer ainda que a minoração dos honorários de sucumbência, alegando que o montante fixado mediante apreciação equitativa mostra-se exagerado. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, TARIFA DE CADASTRO, IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida pela apelada, nos seguintes termos: 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O apelante alega, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuados, considerando que “a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada”; embora a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacificado no STJ que tal fato, por si só, não significa abuso; a legalidade da capitalização de juros, motivo pelo qual não deve ser afastada; a legalidade da comissão de permanência e da tabela price; a pretensão da parte autora de ver revistos os encargos moratórios não merece acolhida; a legitimidade da cobrança das tarifas de cadastro e IOF previstas no contrato, não podendo ser consideradas abusivas; a ausência de direito à repetição de indébito, considerando que não houve comprovação do erro nos pagamentos. Afirma que os honorários advocatícios devem ser minorados, só o fundamento de que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do n. magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “nos termos da fundamentação supra, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RR 545A, contida no apelo. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836168-82.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: NUCINHA GOMES PEREIRA ADVOGADO: OAB 2749N-RR - HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Para efeito de admissibilidade do recurso é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer, ou seja, exige-se a demonstração de que o recurso é útil e necessário, permitindo a melhoria da sua situação jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, não se verifica interesse recursal quanto as teses de legalidade de capitalização de juros, comissão de permanência, tabela price, tarifa de cadastro, IOF e repetição do indébito, porquanto inexiste sucumbência do apelante, considerando que a sentença apenas adequou os juros à taxa média de mercado, conforme se depreende do seu dispositivo: DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado. 2. JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato e revisar a parcela mensal e o valor total do contrato para o valor de R$ 60.896,16 (48 X R$ 1.268,67). 3. JULGO improcedentes os demais pedidos. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Passo à análise da alegação de legalidade da taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, a relação entre as partes caracteriza como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final. A incidência do CDC nos contratos bancários e de financiamentos, firmados junto a instituições bancárias e creditícias, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes. As cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas a fim de evitar que o mutuário, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé e equidade. Como se vê, configura-se possível a revisão do contrato quando traduzir abusividade e onerosidade. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade . (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 80% ao ano ou 5,14% ao mês (CET), o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período é de 3,13% ao mês. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) O contrato de empréstimo celebrado entre as partes indica taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. O apelante requer ainda que a minoração dos honorários de sucumbência, alegando que o montante fixado mediante apreciação equitativa mostra-se exagerado. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado, visto que arbitrado no mínimo legal. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, TARIFA DE CADASTRO, IOF E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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