Bruno Matarazzo Pennacchi Sarmento Pereira e outros x Marcus Vinicius De Albuquerque Barreto
Número do Processo:
0836304-62.2023.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0836304-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL DANTAS DE ALMEIDA e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO EMANUEL DANTAS DE ALMEIDA, MARIA JULIANA CÂNDIDO DA SILVA ALMEIDA e S. G. D. S. A. (menor), representada por seus genitores, propuseram a presente ação de indenização por danos morais contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando que em 17 de abril de 2023, a menor Sofia Gabriele, então com 1 ano de idade, necessitou de internação hospitalar em virtude de quadro grave de bronquiolite viral aguda, apresentando queda do estado geral importante, associada a taquipneia com esforço respiratório moderado e hiporexia. Narraram que a solicitação de internação no Hospital Rio Grande foi indeferida pela seguradora ré sob o fundamento de “carência contratual” com observação de liberação apenas de “12 horas em observação”, embora o próprio contrato firmado entre as partes estabelecesse expressamente a inexistência de carência para urgências e emergências, tampouco para internações clínicas. Salientaram que o contrato RNPJ02597, de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, teve vigência iniciada em 01/03/2023, e que, quando da solicitação da internação (17/04/2023), já haviam se passado as 24 horas exigidas contratualmente para o tipo de procedimento. Relataram que, diante da negativa, os genitores da menor conseguiram, em 18/04/2023, a internação junto ao Hospital Municipal de Pediatria Dr. Nivaldo Júnior (HMPNJ), onde a criança permaneceu até receber alta em 22/04/2023. Com base nisso, postularam a condenação da empresa a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos pela menor e os danos morais reflexos aos genitores, no valor de R$ 6.000,00 para cada um (1º, 2º e 3º autor), totalizando R$ 18.000,00, com juros de mora a contar da data do evento danoso (17/04/2023) e correção monetária do arbitramento. Requereram ainda, em sede de tutela de urgência, inicialmente que a ré fosse compelida a autorizar procedimentos necessários à manutenção da saúde da menor. Postularam os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse esclarecida a urgência do pedido de tutela, uma vez que os fatos narrados na exordial ocorreram em abril/2023, ou seja, há quase três meses da propositura da demanda (Num. 104336199). Na petição de emenda, os autores alteraram o pedido de tutela para que a ré se abstivesse “de negar a terceira requerente qualquer procedimento necessário a manutenção de sua saúde, em específico aos atendimentos de urgência ou de natureza preventiva, sob a justificativa de carência contratual” (Num. 106232377). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 107177604. A parte demandada contestou a ação (Num. 108751288) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores Emanuel Dantas de Almeida e Maria Juliana Cândido da Silva Almeida, argumentando que são apenas representantes dos interesses da menor. No mérito, sustentou não ter havido negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, mas sim inadequação do pedido de internação hospitalar ao prazo de carência contratual ainda em curso. Argumentou que, considerando que a adesão do autor ao plano se deu em 01/03/2023, quando da solicitação da internação (17/04/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual de 180 dias, em consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98. Defendeu que sua obrigação, conforme Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12 horas, passando a responsabilidade financeira, a partir daí, a ser do contratante. Alegou ainda que o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, requereu fosse julgada improcedente a ação, com condenação dos autores aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica (Num. 115732522). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 116527771). A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 116889848). Do mesmo modo, a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 117603356). O Ministério Público se manifestou por meio do Parecer (Num. 121317992), opinando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, por entender que o caso clínico da criança se enquadrava como de urgência, devendo ser aplicada a carência mínima de 24 horas, prevista no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, considerando abusiva a negativa de cobertura para a internação solicitada. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da preliminar de ilegitimidade ativa dos genitores A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Emanuel Dantas de Almeida e Maria Juliana Cândido da Silva Almeida, sob o argumento de que estes seriam apenas representantes dos interesses da menor Sofia, não podendo pleitear direito alheio. A preliminar não merece acolhimento. Embora os genitores da menor figurem como seus representantes legais na demanda, possuem legitimidade própria para postularem, em nome próprio, a reparação por danos morais reflexos (ou por ricochete) que tenham sofrido em decorrência da alegada conduta ilícita da ré. A jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade de configuração de danos morais reflexos ou indiretos, especialmente no âmbito familiar, quando a conduta ilícita praticada contra um familiar próximo (no caso, a filha menor) repercute na esfera moral de outrem (seus pais), causando-lhes sofrimento, angústia e preocupação de ordem extraordinária. No caso em análise, a negativa de cobertura para internação hospitalar da filha menor, em estado de saúde delicado, potencialmente gerou aos pais angústia, preocupação e sofrimento ao precisarem buscar alternativas para garantir o tratamento médico da criança, o que configura, em tese, dano moral próprio que pode ser pleiteado em nome dos genitores. Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade ativa dos genitores para pleitearem, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se foi abusiva a negativa de cobertura para internação hospitalar da menor Sofia Gabriele sob o fundamento de carência contratual, quando o caso tinha caráter de urgência/emergência. Ou seja, se a operadora de plano de saúde poderia limitar a sua cobertura às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, negando a internação hospitalar em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual. A relação jurídica de direito material entre as partes é incontroversa, como se verifica da cópia do instrumento contratual juntado aos autos (Num. 108751291 e Num. 108751293), com início de vigência em 01/03/2023. Igualmente demonstrado o quadro de saúde da autora, por meio da Guia de Solicitação de Internação (Num. 102905204), assinada pela Dra. Ana Paula de Carvalho Dalcol, e dos e-mails trocados entre o setor de pediatria do Hospital Rio Grande com a parte demandada (Num. 102905206 – Pág. 2), em que consignou: Em seg., 17 de abr. de 2023 às 17:09, Recepção Pediatria recepped@nhc.com.br escreveu: Bom dia, Solicito autorização de internação de urgência para paciente acima citado, a mesma se encontra no pronto atendimento pediátrico do Hospital Rio Grande na data de hoje 17/04/2023 MATRÍCULA: 081578448 NÚMERO DE GUIA EM AUDITORIA: 11367112 Segue em anexo pedido médico. Att, Pediatria Apesar disso, o requerimento de internação foi deferido parcialmente, sendo “liberado 12 horas em observação, por gentileza regular paciente”, negando-se a internação além desse prazo em razão da “carência contratual” (Num. 102905206 - Pág. 3). O pedido foi reiterado, sendo novamente indeferido (Num. 102905206 - Pág. 1): ---------- Forwarded message ---------- De: Autorizador Web autorizador@humanasaude.com.br Data: seg., 17 de abr. de 2023 às 20:04 Subject: Re: ANA PAULA DE CARVALHO DALCOL - URGENCIA To: Recepção Pediatria recepped@nhc.com.br Prezados, Pedido médico recebido trata-se do mesmo no qual já foi indeferido. Caso o paciente já possua nova avaliação e relatório médico, por gentileza enviar para reanálise. Internação indeferida. Att, Leila Portanto, não há controvérsia acerca do quadro de saúde da menor Sofia Gabriele, a qual estava com um quadro de bronquiolite viral aguda e que, no quinto dia de evolução, apresentava uma “queda do estado geral, importante associado a taquipneia com esforço respiratório moderado e hiporexia” (Num. 102905206 - Pág. 4), demonstrando o comprometimento do sistema respiratório de uma criança de apenas 1 ano de idade, o que reforça a situação de urgência médica. Não sem razão a menor foi regulada para o Hospital Municipal de Pediatria, onde ficou internada, após ser regulada pela demandada, de 18 a 22 de abril de 2023, conforme comprovam os documentos Num. 102905207 e Num. 102905208. Por sua vez, a demandada advogou que sua obrigação, nos termos da Resolução CONSU 13/98, era de garantir apenas atendimento ambulatorial limitado às primeiras 12 horas, não abrangendo a internação hospitalar, cujo prazo de carência (180 dias) ainda estaria em curso. Alegou, ainda, que autorizou o atendimento de urgência/emergência conforme sua obrigação legal, mas não estava obrigada a custear a internação hospitalar. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao disposto nas referidas cláusulas, mas sim ao atendimento de urgência e emergência, uma vez que a prescrição médica não era eletiva, evidenciando que as condições de saúde da parte autora indicavam se tratar de uma situação de emergência, assim definidas as “[...] que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” (Art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98), com cobertura obrigatória após 24 (vinte e quatro) horas da contratação, conforme disposto no Art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei de Planos de Saúde. Ainda, a Lei de Planos de Saúde prevê que quando houver a cobertura contratual para internação hospitalar é vedada a limitação de prazo nas seguintes situações: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, VEDADA A LIMITAÇÃO DE PRAZO, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; - Grifos acrescidos Dessa forma, a tese defensiva vai de encontro ao que dispõe a Lei dos Planos de Saúde, bem como ao enunciado das Súmulas nº 302 e 597 do STJ, e Súmula 30 do TJRN, segundo as quais: Súmula nº 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula nº 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. No presente caso, o contrato celebrado entre as partes teve início em 01/03/2023, e a solicitação de internação ocorreu em 17/04/2023, mais de um mês após a contratação, superando em muito o prazo de carência de 24 horas previsto para situações de urgência e emergência. Assim, não procede o argumento da ré de que ainda estaria em curso o prazo de carência para a cobertura da internação solicitada, quando se tratava de situação de urgência médica. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a negativa de cobertura para a internação hospitalar da menor Sofia Gabriele, sob o fundamento de carência contratual, foi abusiva e ilícita, caracterizando violação aos direitos do consumidor e às normas que regem os planos de saúde. Ressalto, contudo, que esses fatos não servem para embasar a pretensão quanto à obrigação de fazer, deduzida na inicial e, posteriormente na petição de emenda, para que a ré se abstivesse “de negar a terceira requerente qualquer procedimento necessário a manutenção de sua saúde, em específico aos atendimentos de urgência ou de natureza preventiva, sob a justificativa de carência contratual” (Num. 106232377). Isso porque o pedido deve ser objetivo, e à luz dos fatos narrados, não sendo factível o acolhimento do referido pleito porquanto eventuais outros atendimentos, e suas possíveis negativas, devem ser analisadas caso a caso, e não de forma genérica, o que, contudo, não desnatura a ilicitude da conduta ora discutida. - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A negativa de cobertura nas hipóteses de atendimento de urgência e emergência, como é a situação dos autos, mostrou-se indevida, como explanado alhures, gerando na parte autora uma situação de angústia e aflição em momento de extrema fragilidade e com graves riscos à sua própria vida, sendo patente o liame entre os danos e a conduta comissiva do plano réu, o que enseja a responsabilização civil deste, na linha do que já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 949.288/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 24/10/2016.) Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes em observância à legislação de regência. A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 362 do STJ1. Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, para cada autor, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, divididos na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento, para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)