Samuel Batista Soares Ramos e outros x Hapvida Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0836623-76.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836623-76.2025.8.15.2001 AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M. L. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.B.S.R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a ré à disponibilização do equipamento BIPAP em regime domiciliar (homecare), bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura contratual, nos termos da petição inicial (ID 115251783). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente narra que o autor, menor impúbere de 13 anos de idade, é usuário do plano de saúde fornecido pela promovida desde 07/06/2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega que o menor passou por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23/12/2024. Consta que o menor já possui histórico de litígios judiciais com a ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, inclusive com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar. Na presente demanda, a necessidade refere-se à disponibilização de equipamento BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. A parte autora destaca que o menor sofre de disfagia grave, sendo alimentado por sonda nasoenteral, e assistido por equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem) em regime domiciliar. O pedido administrativo feito ao plano de saúde foi negado sob o argumento de ausência de cobertura para homecare, embora o menor já esteja em regime de homecare, em razão das decisões judiciais anteriormente deferidas. Alega ainda que o autor encontra-se impossibilitado de comparecer a atendimentos presenciais, inclusive escolares, o que justificaria a essencialidade do tratamento domiciliar. A ausência de fornecimento do equipamento compromete a recuperação do menor, gerando agravamento do quadro clínico, violando os direitos do consumidor e a função social do contrato, sendo requerida a concessão da tutela de urgência. PEDIDOS FORMULADOS A parte autora requer (ID 115251783): Concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o equipamento BIPAP em regime homecare. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda reitera ação já distribuída na 15ª Vara Cível da Capital, processo 0853691-73.2024.8.15.2001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, cuja liminar acerca de serviços disponibilizados em homecare já foi deferida (ID 108097812). Nos termos do art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Sendo assim, redistribua-se o feito para a 15ª Vara Cível da Capital a fim de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062715124998300000108112799 PROCURAÇÃO SAMUEL Procuração 25062715125053200000108112800 DOCS DO MENOR REQUERENTE Documento de Identificação 25062715125111400000108112801 DOCS DA GENITORA Documento de Identificação 25062715125179700000108112803 comprovante de residência Documento de Identificação 25062715125240700000108112805 carteirinha do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125297100000108112806 solicitação do BIPAP Documento de Comprovação 25062715125354800000108112807 negativa do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125414600000108112809 FOTO DO MENOR UTILIZANDO A SONDA Documento de Comprovação 25062715125499000000108112810 docs médicos - Alta Hospitalar Documento de Comprovação 25062715125552000000108112811 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 25062715125111400000108112801, Documento de Comprovação: 25062715125354800000108112807, Petição Inicial: 25062715124998300000108112799, Documento de Comprovação: 25062715125414600000108112809, Documento de Comprovação: 25062715125499000000108112810, Procuração: 25062715125053200000108112800, Documento de Identificação: 25062715125179700000108112803, Documento de Identificação: 25062715125240700000108112805, Documento de Comprovação: 25062715125297100000108112806, Documento de Comprovação: 25062715125552000000108112811]
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836623-76.2025.8.15.2001 AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M. L. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.B.S.R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a ré à disponibilização do equipamento BIPAP em regime domiciliar (homecare), bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura contratual, nos termos da petição inicial (ID 115251783). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente narra que o autor, menor impúbere de 13 anos de idade, é usuário do plano de saúde fornecido pela promovida desde 07/06/2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega que o menor passou por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23/12/2024. Consta que o menor já possui histórico de litígios judiciais com a ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, inclusive com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar. Na presente demanda, a necessidade refere-se à disponibilização de equipamento BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. A parte autora destaca que o menor sofre de disfagia grave, sendo alimentado por sonda nasoenteral, e assistido por equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem) em regime domiciliar. O pedido administrativo feito ao plano de saúde foi negado sob o argumento de ausência de cobertura para homecare, embora o menor já esteja em regime de homecare, em razão das decisões judiciais anteriormente deferidas. Alega ainda que o autor encontra-se impossibilitado de comparecer a atendimentos presenciais, inclusive escolares, o que justificaria a essencialidade do tratamento domiciliar. A ausência de fornecimento do equipamento compromete a recuperação do menor, gerando agravamento do quadro clínico, violando os direitos do consumidor e a função social do contrato, sendo requerida a concessão da tutela de urgência. PEDIDOS FORMULADOS A parte autora requer (ID 115251783): Concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o equipamento BIPAP em regime homecare. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda reitera ação já distribuída na 15ª Vara Cível da Capital, processo 0853691-73.2024.8.15.2001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, cuja liminar acerca de serviços disponibilizados em homecare já foi deferida (ID 108097812). Nos termos do art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Sendo assim, redistribua-se o feito para a 15ª Vara Cível da Capital a fim de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062715124998300000108112799 PROCURAÇÃO SAMUEL Procuração 25062715125053200000108112800 DOCS DO MENOR REQUERENTE Documento de Identificação 25062715125111400000108112801 DOCS DA GENITORA Documento de Identificação 25062715125179700000108112803 comprovante de residência Documento de Identificação 25062715125240700000108112805 carteirinha do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125297100000108112806 solicitação do BIPAP Documento de Comprovação 25062715125354800000108112807 negativa do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125414600000108112809 FOTO DO MENOR UTILIZANDO A SONDA Documento de Comprovação 25062715125499000000108112810 docs médicos - Alta Hospitalar Documento de Comprovação 25062715125552000000108112811 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 25062715125111400000108112801, Documento de Comprovação: 25062715125354800000108112807, Petição Inicial: 25062715124998300000108112799, Documento de Comprovação: 25062715125414600000108112809, Documento de Comprovação: 25062715125499000000108112810, Procuração: 25062715125053200000108112800, Documento de Identificação: 25062715125179700000108112803, Documento de Identificação: 25062715125240700000108112805, Documento de Comprovação: 25062715125297100000108112806, Documento de Comprovação: 25062715125552000000108112811]