Processo nº 08368709620228230010

Número do Processo: 0836870-96.2022.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ato ordinatório, nos termos da Resolução n 029/15 - Tribunal Pleno. Finalidade: apresentação das razões recursais, no prazo legal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Daniele Maria de Brito Seabra Servidora Judiciária de 2º Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. SECRETARIA DA CÂMARA CRIMINAL. PraçadoCentroCívico,296–Centro,CEP69301-380–BoaVista/RR,Fone:(95)3198-2882
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ato ordinatório, nos termos da Resolução n 029/15 - Tribunal Pleno. Finalidade: apresentação das razões recursais, no prazo legal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Daniele Maria de Brito Seabra Servidora Judiciária de 2º Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. SECRETARIA DA CÂMARA CRIMINAL. PraçadoCentroCívico,296–Centro,CEP69301-380–BoaVista/RR,Fone:(95)3198-2882
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ato ordinatório, nos termos da Resolução n 029/15 - Tribunal Pleno. Finalidade: apresentação das razões recursais, no prazo legal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Daniele Maria de Brito Seabra Servidora Judiciária de 2º Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. SECRETARIA DA CÂMARA CRIMINAL. PraçadoCentroCívico,296–Centro,CEP69301-380–BoaVista/RR,Fone:(95)3198-2882
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AUTOS: 0836870-96.2022.8.23.0010 RÉUS: GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA JAIRO CHAGAS ALEXANDRE SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA Sentença. RELATÓRIO GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA, JAIRO CHAGAS ALEXANDRE, SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 147; 150, §1º e 163, p.ú., I, todos do Código Penal e nas sanções do artigo 20, da Lei 7.716/89. Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 20 horas, na Travessa 19, número 462, nesta cidade, os Réus arrombaram o portão e a porta da residência da Vítima SABRINA DO NASCIMENTO MARIANO e a acessaram, ameaçando-a e xingando-a em razão de sua religião, além de danificarem objetos e veículos. Liberdade Provisória no EP 08. Resposta à Acusação nos EP 115 e 145. Vítima, Testemunha e Informante ouvidas no EP 238. Interrogatórios no EP 238. Certidões de Antecedentes Criminais no EP 264. Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a completa absolvição das Rés e a aplicação da pena mínima aos Réus, apenas em relação aos crimes de violação de domicílio e de dano. Dentre as peças técnicas constantes dos EP 04, 27 e 46 encontram-se os arquivos de vídeo dos fatos, os Laudos de Exame de Corpo de Delito e o Laudo de Exame Pericial Criminal. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE DANO O tipo objetivo do delito, no caso em tela, condiz com a conduta de estragar, destruir, por ação ou omissão, objeto material de uso particular, móvel ou imóvel, prejudicando a coisa no seu valor ou utilidade, mediante grave ameaça. O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e vontade direcionadas à destruição, inutilização ou danificação. Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois o portão externo, a porta interna, a tenda, a imagem religiosa e o veículo da Vítima foram conscientemente danificados, afetando sua substância e prejudicando sua utilidade. A materialidade objetiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (EP 46) e pelos arquivos de vídeo (EP 04.1 e 04.2) e a materialidade subjetiva restou comprovada pela grave ameaça perpetrada diretamente contra a Vítima SABRINA e indiretamente contra os demais presentes no local, PEDRO LUKA, CHYSTOPHEE e PEDRO FELIPE, pelo menos, ao gritarem os invasores do imóvel“vai morrer macumbeira”. No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la a todos os Réus, diante dos depoimentos da Vítima e do Informante, corroborados pelos arquivos de vídeo (EP 04.1 e 04.2), donde se observa a presença conjunta de todos os Réus no momento da danificação do veículo e da destruição da imagem religiosa e donde se observa a entrada de todos os Réus pelo portão externo da residência que lhes deu acesso ao seu interior, onde foram danificadas a porta e a tenda. Os Réus não fizeram prova de suas alegações defensivas, ônus que atraíram para si! Neste sentido, o fato é típico porque houve a destruição de patrimônio privado com grave ameaça à pessoa; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O tipo objetivo do delito, no caso em tela, condiz com o ingresso completo em recinto delimitado, contra a vontade daquele que mantém ingerência sobre o bem, durante a noite e por no mínimo duas pessoas. O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e livre vontade de entrar no local. É certa a consumação desta infração, de resultado instantâneo, que se deu com a entrada de todos os Réus nos limites do imóvel da Vítima, expressando-se o dissenso tanto por esta quanto pelos demais presentes no local que a socorreram tentando impedir a derrubada de mais outro portão da residência, sendo certo que estranhos demonstrando má-intenção, como fundamentado no item retro, não são admitidos na casa das pessoas. A materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (EP 46) e pelo arquivo de vídeo (EP 04.2). No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la a todos os Réus, diante dos depoimentos da Vítima e do Informante, corroborados pelo arquivo de vídeo (EP 04.2), donde se observa a entrada e a saída de todos os Réus pelo portão externo da residência. Os Réus não fizeram prova de suas alegações defensivas, ônus que atraíram para si! Neste sentido, o fato é típico porque conscientemente se adentrou na residência alheia sem consentimento, no período noturno e em concurso de pessoas; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível. DO CRIME DE AMEAÇA Reputo ter sido absorvido o crime de ameaça pelo crime de dano. Há um nexo de dependência das condutas ilícitas, verificando-se a absorção deste anterior e menos grave por aquele posterior e potencialmente mais danoso, sendo evidente a relação de subordinação entre as condutas, impositiva da aplicação do princípio da consunção, não devendo os Réus responderem por todas elas. Tenho que tal delito se constitui de mera preliminar da violência material característica da destruição, não tendo havido interrupção temporal entre a ameaça e o dano. DO CRIME DE PRECONCEITO A materialidade não restou comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. absolver os Réus da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2. absolver os Réus da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; 3. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal; e para 4. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 163, p.ú., I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa de sua vizinha há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU JAIRO CHAGAS ALEXANDRE EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu JAIRO CHAGAS ALEXANDRE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DA RÉ SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa de sua vizinha há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que a Ré os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação da Ré SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A Ré não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DA RÉ ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que a Ré os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação da Ré ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A Ré não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA Face aos aborrecimentos, sofrimentos e prejuízos experimentados, como também ao reduzido âmbito de sua divulgação, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pela Vítima, por cada um dos Réus, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, a título de reparação por danos morais e materiais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TODOS OS RÉUS Faculto o recurso em liberdade, diante da ausência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se os Réus e a Vítima, esta através do telefone informado. Sem custas, em face da assistência pela DPE. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 8 de maio de 2025. Juiz MARCELO MAZUR
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AUTOS: 0836870-96.2022.8.23.0010 RÉUS: GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA JAIRO CHAGAS ALEXANDRE SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA Sentença. RELATÓRIO GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA, JAIRO CHAGAS ALEXANDRE, SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 147; 150, §1º e 163, p.ú., I, todos do Código Penal e nas sanções do artigo 20, da Lei 7.716/89. Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 20 horas, na Travessa 19, número 462, nesta cidade, os Réus arrombaram o portão e a porta da residência da Vítima SABRINA DO NASCIMENTO MARIANO e a acessaram, ameaçando-a e xingando-a em razão de sua religião, além de danificarem objetos e veículos. Liberdade Provisória no EP 08. Resposta à Acusação nos EP 115 e 145. Vítima, Testemunha e Informante ouvidas no EP 238. Interrogatórios no EP 238. Certidões de Antecedentes Criminais no EP 264. Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a completa absolvição das Rés e a aplicação da pena mínima aos Réus, apenas em relação aos crimes de violação de domicílio e de dano. Dentre as peças técnicas constantes dos EP 04, 27 e 46 encontram-se os arquivos de vídeo dos fatos, os Laudos de Exame de Corpo de Delito e o Laudo de Exame Pericial Criminal. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE DANO O tipo objetivo do delito, no caso em tela, condiz com a conduta de estragar, destruir, por ação ou omissão, objeto material de uso particular, móvel ou imóvel, prejudicando a coisa no seu valor ou utilidade, mediante grave ameaça. O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e vontade direcionadas à destruição, inutilização ou danificação. Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois o portão externo, a porta interna, a tenda, a imagem religiosa e o veículo da Vítima foram conscientemente danificados, afetando sua substância e prejudicando sua utilidade. A materialidade objetiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (EP 46) e pelos arquivos de vídeo (EP 04.1 e 04.2) e a materialidade subjetiva restou comprovada pela grave ameaça perpetrada diretamente contra a Vítima SABRINA e indiretamente contra os demais presentes no local, PEDRO LUKA, CHYSTOPHEE e PEDRO FELIPE, pelo menos, ao gritarem os invasores do imóvel“vai morrer macumbeira”. No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la a todos os Réus, diante dos depoimentos da Vítima e do Informante, corroborados pelos arquivos de vídeo (EP 04.1 e 04.2), donde se observa a presença conjunta de todos os Réus no momento da danificação do veículo e da destruição da imagem religiosa e donde se observa a entrada de todos os Réus pelo portão externo da residência que lhes deu acesso ao seu interior, onde foram danificadas a porta e a tenda. Os Réus não fizeram prova de suas alegações defensivas, ônus que atraíram para si! Neste sentido, o fato é típico porque houve a destruição de patrimônio privado com grave ameaça à pessoa; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O tipo objetivo do delito, no caso em tela, condiz com o ingresso completo em recinto delimitado, contra a vontade daquele que mantém ingerência sobre o bem, durante a noite e por no mínimo duas pessoas. O tipo subjetivo é o dolo, empreendendo o agente a ação típica com consciência e livre vontade de entrar no local. É certa a consumação desta infração, de resultado instantâneo, que se deu com a entrada de todos os Réus nos limites do imóvel da Vítima, expressando-se o dissenso tanto por esta quanto pelos demais presentes no local que a socorreram tentando impedir a derrubada de mais outro portão da residência, sendo certo que estranhos demonstrando má-intenção, como fundamentado no item retro, não são admitidos na casa das pessoas. A materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (EP 46) e pelo arquivo de vídeo (EP 04.2). No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la a todos os Réus, diante dos depoimentos da Vítima e do Informante, corroborados pelo arquivo de vídeo (EP 04.2), donde se observa a entrada e a saída de todos os Réus pelo portão externo da residência. Os Réus não fizeram prova de suas alegações defensivas, ônus que atraíram para si! Neste sentido, o fato é típico porque conscientemente se adentrou na residência alheia sem consentimento, no período noturno e em concurso de pessoas; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível. DO CRIME DE AMEAÇA Reputo ter sido absorvido o crime de ameaça pelo crime de dano. Há um nexo de dependência das condutas ilícitas, verificando-se a absorção deste anterior e menos grave por aquele posterior e potencialmente mais danoso, sendo evidente a relação de subordinação entre as condutas, impositiva da aplicação do princípio da consunção, não devendo os Réus responderem por todas elas. Tenho que tal delito se constitui de mera preliminar da violência material característica da destruição, não tendo havido interrupção temporal entre a ameaça e o dano. DO CRIME DE PRECONCEITO A materialidade não restou comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. absolver os Réus da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2. absolver os Réus da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; 3. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal; e para 4. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 163, p.ú., I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa de sua vizinha há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu GLEIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu MARCOS DAVID ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DO RÉU JAIRO CHAGAS ALEXANDRE EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação do Réu JAIRO CHAGAS ALEXANDRE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O Réu não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DA RÉ SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa de sua vizinha há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que a Ré os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação da Ré SANDRA SERGIA SILVA DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A Ré não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA PENALIZAÇÃO DA RÉ ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre os motivos do crime; não há circunstância prejudicial; sem dúvida, o crime trouxe consequências psicológicas à Vítima, diante de seu temor declarado em depoimento; por fim, o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal no sentido de zelar pela segurança de sua residência e de maneira alguma deu causa à prática delituosa. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da ocorrência do fato na casa da vizinha da Ré SANDRA há mais de uma década; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstância prejudicial; os danos foram elevados e não reparados; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 meses de detenção e 30 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES Mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre os crimes, eis que a Ré os praticou através de mais de uma ação. Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas, para resultar a condenação da Ré ROSÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida no regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A Ré não faz jus à substituição da pena, devido ao cometimento do crime com grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. DA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA Face aos aborrecimentos, sofrimentos e prejuízos experimentados, como também ao reduzido âmbito de sua divulgação, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pela Vítima, por cada um dos Réus, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, a título de reparação por danos morais e materiais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TODOS OS RÉUS Faculto o recurso em liberdade, diante da ausência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se os Réus e a Vítima, esta através do telefone informado. Sem custas, em face da assistência pela DPE. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 8 de maio de 2025. Juiz MARCELO MAZUR
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