Jéssica Dos Santos Machado Chaves x Cencosud Brasil Comercial S.A

Número do Processo: 0836962-64.2023.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836962-64.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0836962-64.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396251 APELANTE: JÉSSICA DOS SANTOS MACHADO CHAVES ADVOGADO: DENILSON PRATA DA SILVA OAB/RJ-174155 APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATPORIA. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta por Jéssica dos Santos Machado Chaves contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais decorrente de abordagem supostamente abusiva sofrida em estabelecimento comercial.II. Questão em Discussão: Examina-se a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por abordagem constrangedora sofrida pela consumidora, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral.III. Razões de Decidir: A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora. A sentença incorreu em equívoco ao exigir prova exaustiva por parte da consumidora, desconsiderando a presunção de veracidade decorrente da inversão legal. A ausência de produção de prova pela empresa, notadamente das imagens de suas câmeras de segurança, constitui omissão relevante e enseja presunção favorável à versão da autora. A abordagem foi pública e vexatória, resultando em evidente constrangimento e abalo moral, cuja comprovação decorre da própria dinâmica dos fatos e da jurisprudência consolidada sobre o tema. A reparação é devida, inclusive com caráter pedagógico, devendo-se fixar indenização em valor proporcional à gravidade da ofensa.IV. Dispositivo: Dá-se provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  2. 09/06/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 222. APELAÇÃO 0836962-64.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0836962-64.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396251 APELANTE: JÉSSICA DOS SANTOS MACHADO CHAVES ADVOGADO: DENILSON PRATA DA SILVA OAB/RJ-174155 APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY
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