Processo nº 08369955920248152001
Número do Processo:
0836995-59.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836995-59.2024.8.15.2001 REQUERENTE: FERNANDA LIMA CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a sentença que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado, mas não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Município. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a omissão do “decisum”, haja vista a não fixação dos honorários em favor do executado. Intimada, a parte Exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do Município de João Pessoa, não realizado na sentença recorrida, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, a supressão da alegada omissão do “decisum”. Com relação ao dever de fixação dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que o CPC, em seu art. 85, §1º e §7º, elenca o cabimento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, excetuando, tão somente, as hipóteses que ensejam a expedição de Precatório, desde que não haja impugnação. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ". Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que são cabíveis honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). Portanto, “o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Ante o exposto, havendo omissão na redação da decisão recorrida, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções, de forma que, pelo princípio da causalidade, condeno o vencido (exequente) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. No entanto, diante do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para arbitrar os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito