Sonia Maria Gonzaga x Águas Do Rio 4 Spe S.A

Número do Processo: 0837089-65.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0837089-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA GONZAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SONIA MARIA GONZAGA em face da ÁGUAS DO RIO, alegando, em síntese, que no período de dezembro de 2023 a maio de 2024foi surpreendida com o recebimento de faturas com valores muito superiores ao seu uso cotidiano. Destaca que em 24/05/2024 houve a suspensão do fornecimento do serviço. Sendo assim, requer o restabelecimento do serviço; o refaturamento das contas emitidas no período dedezembro de 2023 a maio de 2024; e reparação por danos morais. Decisão do id. 121013016 indeferindo a tutela de urgência. Petição da parte autora no id. 123904916 solicitando reconsideração. Decisão do id. 129525382 deferindo a tutela de urgência. Contestação da parte ré no id. 131467744, alegando, em síntese, que o valor cobrado da parte autora corresponde ao consumo medido no hidrômetro, não havendo, assim, qualquer falha na prestação do serviço. Destaca que no período anterior a dezembro de 2023 não houve refaturamento das contas de consumo, mas sim o parcelamento das dívidas contraídas pela parte autora. Ressalta que a parte autora possui diversos parcelamentos que englobam contas de consumo mensais, serviços diversos e multas por irregularidades. Desta forma, pleiteia a rejeição dos pedidos. Réplica no id. 148768392. Despacho do id. 152983379 deferindo a inversão do ônus de prova. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. Verifica-se que a relação representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Nesse sentido está o art. 22 do CDC e o enunciado da Súmula nº 254, in verbis: Nº. 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000. Julgamento em 16/01/2012. Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime. Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos. Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova". Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento. Logo, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição, 2a Tiragem, Malheiros Editores, "este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6a Edição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova" (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130). Ao mesmo tempo, a ré, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste diapasão, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " No caso dos autos, o ponto controvertido se resume em aferir a legalidade da cobrança das tarifas de água emitidas no período de dezembro de 2023 a maio de 2024, bem como a responsabilidade civil da ré pelos eventuais danos causados. A parte autora alega que as faturas acima estão superiores ao seu real consumo mensal. A ré se limitou na contestação a impugnar a pretensão autoral afirmando que o serviço é prestado de forma regular e que não há qualquer irregularidade na medição do imóvel da parte autora, estando o valor cobrado em conformidade com o seu consumo mensal. Diante dos questionamentos apresentados na exordial, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e arts. 6, VIII, e 14, §3º, ambos do CDC, demonstrar que o serviço estava sendo devidamente prestado, a fim de afastar a afirmação de falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, do CDC). No entanto, finda a instrução probatória, não logrou êxito em produzir tal prova, não havendo sequer pela parte ré o requerimento de perícia. Note-se que, apesar de ciente da inversão do ônus de prova, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir. Com isso, a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou atestar quaisquer das causas excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3°, do Código Consumerista. Por outro lado, a parte autora, através dos documentos que instruem a exordial, conseguiu demonstrar a verossimilhança de parte dos seus argumentos quanto ao equívoco nas medições realizadas pela demandada. Cabe destacar que embora a parte ré afirme na contestação a ausência de refaturamento das contas da parte autora e apenas a celebração de acordos de confissão de dívida, os documentos juntados nos ids. 120439812, 120439816 e 120439822 demonstram que no período de 08/2021 a 07/2022 foram cobrados altos valores pelo consumo e, posteriormente, tais débitos foram revisados, passando a ser cobrado da parte autora apenas a tarifa mínima, o que ensejou a celebração do termo de confissão e parcelamento de dívida do id. 120439822. Da mesma forma que exposto acima, os documentos dos ids. 120439810, 120439815 e 120439817 atestam que entre 12/2022 a 10/2023 houve o registro de elevados consumos pela parte autora, cujos débitos foram negociados, oportunidade em que as partes celebram o termo de confissão de dívida no valor de R$ 871,32. Destaca-se que tal acordo foi firmado em 14/12/2023, de modo que a fatura de 01/2024 (id. 120439815) já constou a renegociação dos valores em aberto de 01/2023 a 11/2023 (id. 120439810). Assim, considerando o valor da confissão de dívida e a renegociação do débito anterior, é possível concluir que novamente houve o refaturamento das contas emitidas entre 01/2023 a 11/2023 a fim de que fosse cobrado do consumidor apenas a tarifa mínima. Diante disso, reconheço que há algum tempo a parte ré tem cobrado da parte autora valores não correspondentes ao seu consumo regular, o que somada a inércia da parte ré em cumprir com o seu ônus probatório, permite o acolhimento da pretensão autoral para determinar o refaturamento das contas emitidas em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 a fim de que seja cobrado o valor correspondente a tarifa mínima, tendo em vista que o id. 120439815 comprova que neste período novamente a parte demandada tem exigido da consumidora um débito desproporcional ao seu consumo cotidiano. Todavia, não é possível acolher a pretensão autoral com relação a revisão das faturas emitidas nos meses de fevereiro de 2024 a maio de 2024, tendo em vista que a parte requerente não apresentou provas mínimas de cobrança indevida pela parte ré, não havendo sequer a apresentação das faturas do período, descumprindo, assim, o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por conta da ausência de tais provas, não é possível também compreender que a suspensão do serviço em 24/05/2024 foi irregular, pois a parte autora não demonstrou que adimpliu com as faturas vencidas nos meses de 02/2024 a 04/2024, bem como não trouxe provas de que adimpliu com os termos de parcelamentos firmados com a parte ré. Logo, considerando que tais provas deveriam ter sido produzidas quando da propositura da ação (art. 434 do CPC), entendo que não restou comprovada a falha na prestação do serviço em relação a cobrança das faturas de consumo de fevereiro de 2024 a maio de 2024 nem acerca da suspensão do serviço em maio de 2024. Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, crédito, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física. Nos casos como dos autos, relacionado a prestação de um serviço público essencial, a existência do dano moral pode ser evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Destaca-se que ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, na indenização por danos extrapatrimoniais não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão. A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice. Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação. Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem. Trata-se do denominado dever geral de abstenção. O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade. Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade. Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito. Há que se buscar, por meio da equidade, o ponto de equilíbrio entre esses dois extremos. Tal tarefa é instrumentalizada através da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, que deve ser sempre o norte do julgador ao determinar o valor da indenização por danos morais. No caso concreto, apesar do réu cobrar da parte autora um débito superior ao seu consumo mensal nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não há notícias nos autos acerca da interrupção do fornecimento de água por conta de tais cobranças, da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra conduta que fosse capaz de lhe causar algum constrangimento contundente passível de reparação. Em consonância com o entendimento acima, pode-se citar o teor da Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. Sendo assim, não há como acolher o pedido de dano moral. Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência do id. 129525382 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar que a ré promova o refaturamento das contas emitidas em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 a fim de que seja cobrado o valor correspondente a tarifa mínima. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para o cumprimento do determinado acima, sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente. b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço no imóvel da autora em decorrência do débito mencionado no item 1.a. 2) IMPROCEDENTE os pedidos de: a) refaturamento das contas emitidas no período de fevereiro a maio de 2024. b) reparação por danos morais. Considerando o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios, condeno, na forma do art. 85, caput e §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral e a parte ré no valor de R$ 300,00. Todavia, no tocante à parte autora, suspendo as suas exigibilidades, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício de gratuidade concedido. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 25 de junho de 2025. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Substituto
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