Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Sicredi Evolucao x Francisco Leonardo Targino Da Silva
Número do Processo:
0837660-12.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837660-12.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA, FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos sobre Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 18.813,34 (dezoito mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), referente ao saldo devedor oriundo da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 53550-8. A parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação obrigacional e o inadimplemento, destacando-se: contrato de abertura de conta, cláusulas contratuais gerais da instituição financeira e extratos da conta corrente demonstrando o saldo negativo (Id. 75943.900 e Id. 75943.901). Citado regularmente, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 82105.022), arguindo: (i) preliminarmente, a carência da ação, ante a alegada ausência de prova escrita hábil; e (ii) no mérito, a inexistência da dívida, sustentada em negativa genérica, sem qualquer impugnação específica dos documentos apresentados. Intimadas para especificação de provas (Ids. 10091.7216 e 10309.5860), ambas as partes quedaram-se inertes, autorizando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, considerando a completa instrução dos autos e a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que as partes não requereram diligências adicionais, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de carência da ação O réu sustentou, preliminarmente, a carência da ação por suposta ausência de prova escrita hábil a amparar a via monitória. Sem razão. A ação monitória exige, como requisito essencial, apenas, a existência de prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a pretensão de cobrança, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. In casu, a parte autora anexou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica e o saldo devedor, consistentes em contrato de abertura de conta, regulamento de utilização de cheque especial e extratos bancários recentes, preenchendo o requisito legal de prova escrita. Assim dispõe a jurisprudência consolidada: "É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação de extrato bancário acompanhado de contrato de abertura de conta corrente." (STJ, AgRg no AREsp 122.787/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/03/2013). Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. Passo ao mérito. A documentação acostada aos autos comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento do réu, que não apresentou qualquer prova idônea a afastar os argumentos autorais. A defesa limitou-se à negativa genérica da dívida, sem impugnar especificadamente os elementos documentais trazidos aos autos, ensejando a presunção de veracidade das alegações iniciais, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral é sólida e se sustenta: (i) no contrato de abertura de conta corrente, (ii) nas cláusulas gerais registradas, (iii) nos extratos que demonstram a dívida. Ademais, ante a ausência de impugnação específica dos documentos acostados, impõe-se o reconhecimento da confissão ficta do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. Consoante a jurisprudência: "A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme artigo 341 do CPC." (TJSP, Apelação nº 1000114-30.2017.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28/05/2019). Capitalização de juros e padrão de mercado A análise dos autos revela que o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização de juros remuneratórios de forma expressa, com periodicidade mensal. Além disso, a taxa pactuada está em conformidade com as taxas médias praticadas pelo mercado, segundo informações do Banco Central do Brasil, não configurando, portanto, abuso. Em consonância com a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada." Assim, reconheço a validade da cláusula de capitalização de juros remuneratórios, afastando qualquer vício ou irregularidade. A alegação de excesso de execução não merece prosperar. O montante cobrado está estritamente fundamentado nos extratos de conta corrente e nas cláusulas contratuais, não havendo qualquer demonstração concreta de cobrança abusiva ou superior ao contratado. A propósito: "Incumbe ao devedor provar o excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus mediante alegação genérica." (STJ, REsp 1349459/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2013). Inexistindo excesso de execução, resta mantida a integralidade da pretensão autoral. Determino que eventual expedição de mandado de pagamento fique suspensa até o trânsito em julgado da presente sentença, salvo garantia do juízo em execução provisória, a fim de resguardar a efetividade do contraditório e evitar pagamentos indevidos, em estrita observância ao artigo 520, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Rejeito a preliminar de carência da ação; (ii) Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, condenando FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 18.813,34 (dezoito mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), acrescida de: Correção monetária conforme índices legais, desde a data de ajuizamento da ação (art. 240 do CPC); Juros remuneratórios pactuados no contrato, capitalizados mensalmente, nos termos da legislação aplicável e conforme taxas médias de mercado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837660-12.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA, FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos sobre Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 18.813,34 (dezoito mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), referente ao saldo devedor oriundo da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 53550-8. A parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação obrigacional e o inadimplemento, destacando-se: contrato de abertura de conta, cláusulas contratuais gerais da instituição financeira e extratos da conta corrente demonstrando o saldo negativo (Id. 75943.900 e Id. 75943.901). Citado regularmente, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 82105.022), arguindo: (i) preliminarmente, a carência da ação, ante a alegada ausência de prova escrita hábil; e (ii) no mérito, a inexistência da dívida, sustentada em negativa genérica, sem qualquer impugnação específica dos documentos apresentados. Intimadas para especificação de provas (Ids. 10091.7216 e 10309.5860), ambas as partes quedaram-se inertes, autorizando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, considerando a completa instrução dos autos e a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que as partes não requereram diligências adicionais, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de carência da ação O réu sustentou, preliminarmente, a carência da ação por suposta ausência de prova escrita hábil a amparar a via monitória. Sem razão. A ação monitória exige, como requisito essencial, apenas, a existência de prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a pretensão de cobrança, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. In casu, a parte autora anexou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica e o saldo devedor, consistentes em contrato de abertura de conta, regulamento de utilização de cheque especial e extratos bancários recentes, preenchendo o requisito legal de prova escrita. Assim dispõe a jurisprudência consolidada: "É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação de extrato bancário acompanhado de contrato de abertura de conta corrente." (STJ, AgRg no AREsp 122.787/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/03/2013). Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. Passo ao mérito. A documentação acostada aos autos comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento do réu, que não apresentou qualquer prova idônea a afastar os argumentos autorais. A defesa limitou-se à negativa genérica da dívida, sem impugnar especificadamente os elementos documentais trazidos aos autos, ensejando a presunção de veracidade das alegações iniciais, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral é sólida e se sustenta: (i) no contrato de abertura de conta corrente, (ii) nas cláusulas gerais registradas, (iii) nos extratos que demonstram a dívida. Ademais, ante a ausência de impugnação específica dos documentos acostados, impõe-se o reconhecimento da confissão ficta do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. Consoante a jurisprudência: "A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme artigo 341 do CPC." (TJSP, Apelação nº 1000114-30.2017.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28/05/2019). Capitalização de juros e padrão de mercado A análise dos autos revela que o contrato firmado entre as partes prevê a capitalização de juros remuneratórios de forma expressa, com periodicidade mensal. Além disso, a taxa pactuada está em conformidade com as taxas médias praticadas pelo mercado, segundo informações do Banco Central do Brasil, não configurando, portanto, abuso. Em consonância com a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada." Assim, reconheço a validade da cláusula de capitalização de juros remuneratórios, afastando qualquer vício ou irregularidade. A alegação de excesso de execução não merece prosperar. O montante cobrado está estritamente fundamentado nos extratos de conta corrente e nas cláusulas contratuais, não havendo qualquer demonstração concreta de cobrança abusiva ou superior ao contratado. A propósito: "Incumbe ao devedor provar o excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus mediante alegação genérica." (STJ, REsp 1349459/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2013). Inexistindo excesso de execução, resta mantida a integralidade da pretensão autoral. Determino que eventual expedição de mandado de pagamento fique suspensa até o trânsito em julgado da presente sentença, salvo garantia do juízo em execução provisória, a fim de resguardar a efetividade do contraditório e evitar pagamentos indevidos, em estrita observância ao artigo 520, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Rejeito a preliminar de carência da ação; (ii) Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, condenando FRANCISCO LEONARDO TARGINO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 18.813,34 (dezoito mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), acrescida de: Correção monetária conforme índices legais, desde a data de ajuizamento da ação (art. 240 do CPC); Juros remuneratórios pactuados no contrato, capitalizados mensalmente, nos termos da legislação aplicável e conforme taxas médias de mercado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)