Processo nº 08376641020228100001
Número do Processo:
0837664-10.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837664-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA, HENRIQUE SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 EXECUTADO: CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381 DECISÃO SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de ID142827097, que determinou a certificação sobre valores bloqueados em duplicidade e a liberação ao embargado, do valor bloqueados em duplicidade. Alegam, em síntese, que o despacho embargado incorreu em omissão ao não considerar a existência de crédito referente a astreintes, cujo pagamento deveria anteceder qualquer devolução de valores ao embargado. Contrarrazões, ID147916877. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão ou contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o vício apontado. Analisando os autos, entendo que assiste parcial razão aos embargantes. O despacho embargado (ID 142827097), ao prever a possibilidade de "imediata liberação" de valores ao embargado, sem ressalvar a pendência relativa às astreintes, de fato omitiu-se quanto a um ponto crucial para a correta satisfação dos créditos e a efetividade das decisões judiciais. Ressalto ainda que há decisão anterior, em ID128189256, determinando o bloqueio de valores referente às astreintes deferida na decisão de ID71879310. No caso dos autos, verifica-se que havia determinação anterior para remessa dos autos à Contadoria para cálculo das astreintes, contudo, os embargantes apresentaram planilha de cálculo no ID150274715, nos termos do determinado pelo juízo, o que supri a necessidade de remessa À contadoria. Assim, diante do valor de R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como devido a título de astreintes e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo à homologação, ressaltando que tal valor corresponde à atualização da multa fixada. Assim, para sanar a omissão e assegurar a efetividade da execução, homologo o valor das astreintes já atualizado ID150274715 e determino que seja destacado do montante bloqueado antes de qualquer liberação ao embargado CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SANDRA BARBOZA DE SOUZA e HENRIQUE SANTOS GOMES, com efeitos infringentes, para: a) homologar o cálculo das astreintes atualizado apresentado no ID 150274715, no valor R$ 32.724,91 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) em favor dos embargantes; b) determino que seja transferido o montante de R$ 32.724,91, do valor total bloqueado, para conta judicial vinculada a este processo. Após a dedução e garantia das astreintes, que a Secretaria certifique o valor ainda remanescente e efetue o desbloqueio do referido valor. Em mesma oportunidade, quanto ao levantamento de alvará eletrônico, mediante transferência dos valor das astreintes, autorizo a transferência por meio do sistema SISCONDJ, do valor bloqueado, no total de R$ R$ 32.724,91, para a conta bancária do advogado dos autores com poder para receber e dar quitação: Titular: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR CPF: 998.233.223-68 Agência: 1638-1 Conta: 67716-7 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, cumpridas todas as determinações e nada mais restando, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível