Carlos Marcelo De Oliveira Linhares x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0837773-87.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Retifique-se o nome da patrono. A parte ré alega que não ha contrato ou negativação, assim, entendo que não é caso de deferir a inversão do onus da prova ou determinar a exibição de contrato (fato negativo). Em virtude da distribuição do ônus da prova, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E. TJRJ.