Carlos Marcelo De Oliveira Linhares x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial
Número do Processo:
0837773-87.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRetifique-se o nome da patrono. A parte ré alega que não ha contrato ou negativação, assim, entendo que não é caso de deferir a inversão do onus da prova ou determinar a exibição de contrato (fato negativo). Em virtude da distribuição do ônus da prova, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E. TJRJ.