Processo nº 08386584320248152001

Número do Processo: 0838658-43.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838658-43.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA SELMA DA SILVA SALES REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. JOSEFA SELMA DA SILVA SALES, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO contra FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demandante, idosa, narra que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas teria sido levada a erro, vindo a contratar um cartão consignado de benefício (RCC), similar ao cartão de crédito consignado (RMC), mas com benefícios e requisitos obrigatórios que majoram os juros remuneratórios, benefícios sobre os quais nunca teria recebido informações. Sustenta que nunca recebeu o cartão e pede a declaração de nulidade da contratação, com condenação da promovida à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. O pedido de tutela de urgência, para que a promovida se abstenha de depositar/transferir valores à autora, foi negado na decisão de ID nº 93265066. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a legalidade das cláusulas do contrato eletrônico firmado pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a parte promovida que, em caso de procedência, haja a compensação do valor a ser pago com aquele recebido pela autora no ato da contratação. A autora apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, a autora pediu a realização de prova pericial a fim de comprovar a autenticidade do contrato, enquanto a promovida pediu a oitiva da autora e a remessa de ofício ao Banco Bradesco para que este comprove a efetiva transferência de valores à promovente. Vieram-me os autos conclusos. É O SUFICIENTE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Anote-se, portanto, que como destinatário da prova, reconheço a suficiência das já produzidas para a formação de um convencimento meritório, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entre as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. Pois bem. O mérito da demanda diz respeito à legalidade do contrato nº 0055168614, firmado em 18 de outubro de 2022, e dos descontos sofridos pela autora em decorrência desta contratação. A tese autoral é de que teria sofrido engodo, pela parte promovida, ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional, com juros sabidamente reduzidos, teria sido levada a contratar forma diversa de crédito, com juros elevados e sem previsão de término dos descontos mensais. A instituição financeira demandada, por sua vez, alega que o negócio jurídico foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente e que a autora recebeu valores em sua conta em razão do contrato ora questionado. No entanto, apesar dos argumentos levantados pelo banco, tem-se que a pretensão autoral de declaração de nulidade da contratação merece prosperar, não pelo alegado vício de consentimento, mas sim por um vício formal na contratação do crédito, já que não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos. Assim diz a Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Ressalte-se que a constitucionalidade da lei foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pela parte promovida se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela supramencionada Lei Estadual da Paraíba, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. No entanto, considerando que a própria autora afirma ter buscado a contratação de uma linha de crédito, esperando, assim, o recebimento de valores e os descontos em seus proventos, entendo que apesar da nulidade do contrato pelo já apontado vício formal, inexiste ofensa à boa-fé objetiva a fim de justificar a devolução em dobro dos valores descontados, devendo se proceder, portanto, à devolução simples das parcelas. Por óbvio, considerando o retorno ao “status quo ante” em razão da nulidade, e levando em conta, ainda, que a autora sequer impugnou especificamente o comprovante de transferência de R$ 1.166,55 juntado pela promovida no ID nº 101400180, tal quantia deve ser abatida do valor a ser reembolsado à promovente. Por fim, em que pese a nulidade do contrato, entendo que os danos morais alegados pela autora também não restaram configurados. É certo que a promovida responde objetivamente pelos danos por ela causados, por ser fornecedora em uma relação de consumo. No entanto, tal responsabilidade objetiva não se traduz em dano “in re ipsa”, ou seja, presumível. Ainda que não seja necessária análise do elemento subjetivo de eventual ilícito cometido pela fornecedora, faz-se necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido. No caso dos autos, a própria autora afirma que buscou a contratação de um empréstimo. Ademais, a promovida demonstrou a transferência de valores e a contratação eletrônica com “selfie” da promovente, que, embora nula pelo vício formal, demonstra a efetiva vontade da autora em buscar uma contratação que geraria descontos em seus proventos, não restando comprovado nos autos efetivo abalo a seus direitos de personalidade aptos a ensejarem a reparação requerida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 0055168614, firmado em 18 de outubro de 2022, por ofensa à Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenando a parte promovida ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados nos benefícios previdenciários da autora, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto, com juros de mora à base da taxa Selic a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária. Deve a promovida, ademais, proceder à suspensão dos descontos em razão da presente declaração de nulidade, no prazo de 15 dias, cancelando definitivamente com o trânsito em julgado. Do valor a ser ressarcido à autora, caberá o abatimento dos R$ 1.166,55 por ela recebidos, montante que deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data da transferência (20.10.2022), não havendo se falar em juros de mora por não haver mora nesse caso específico. Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e, tendo em vista as especificidades da causa e a sucumbência parcial, distribuo o ônus em 50% para cada parte (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838658-43.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA SELMA DA SILVA SALES REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. JOSEFA SELMA DA SILVA SALES, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO contra FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demandante, idosa, narra que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas teria sido levada a erro, vindo a contratar um cartão consignado de benefício (RCC), similar ao cartão de crédito consignado (RMC), mas com benefícios e requisitos obrigatórios que majoram os juros remuneratórios, benefícios sobre os quais nunca teria recebido informações. Sustenta que nunca recebeu o cartão e pede a declaração de nulidade da contratação, com condenação da promovida à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. O pedido de tutela de urgência, para que a promovida se abstenha de depositar/transferir valores à autora, foi negado na decisão de ID nº 93265066. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a legalidade das cláusulas do contrato eletrônico firmado pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a parte promovida que, em caso de procedência, haja a compensação do valor a ser pago com aquele recebido pela autora no ato da contratação. A autora apresentou réplica. Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, a autora pediu a realização de prova pericial a fim de comprovar a autenticidade do contrato, enquanto a promovida pediu a oitiva da autora e a remessa de ofício ao Banco Bradesco para que este comprove a efetiva transferência de valores à promovente. Vieram-me os autos conclusos. É O SUFICIENTE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Anote-se, portanto, que como destinatário da prova, reconheço a suficiência das já produzidas para a formação de um convencimento meritório, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entre as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. Pois bem. O mérito da demanda diz respeito à legalidade do contrato nº 0055168614, firmado em 18 de outubro de 2022, e dos descontos sofridos pela autora em decorrência desta contratação. A tese autoral é de que teria sofrido engodo, pela parte promovida, ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional, com juros sabidamente reduzidos, teria sido levada a contratar forma diversa de crédito, com juros elevados e sem previsão de término dos descontos mensais. A instituição financeira demandada, por sua vez, alega que o negócio jurídico foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente e que a autora recebeu valores em sua conta em razão do contrato ora questionado. No entanto, apesar dos argumentos levantados pelo banco, tem-se que a pretensão autoral de declaração de nulidade da contratação merece prosperar, não pelo alegado vício de consentimento, mas sim por um vício formal na contratação do crédito, já que não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos. Assim diz a Lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Ressalte-se que a constitucionalidade da lei foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pela parte promovida se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela supramencionada Lei Estadual da Paraíba, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. No entanto, considerando que a própria autora afirma ter buscado a contratação de uma linha de crédito, esperando, assim, o recebimento de valores e os descontos em seus proventos, entendo que apesar da nulidade do contrato pelo já apontado vício formal, inexiste ofensa à boa-fé objetiva a fim de justificar a devolução em dobro dos valores descontados, devendo se proceder, portanto, à devolução simples das parcelas. Por óbvio, considerando o retorno ao “status quo ante” em razão da nulidade, e levando em conta, ainda, que a autora sequer impugnou especificamente o comprovante de transferência de R$ 1.166,55 juntado pela promovida no ID nº 101400180, tal quantia deve ser abatida do valor a ser reembolsado à promovente. Por fim, em que pese a nulidade do contrato, entendo que os danos morais alegados pela autora também não restaram configurados. É certo que a promovida responde objetivamente pelos danos por ela causados, por ser fornecedora em uma relação de consumo. No entanto, tal responsabilidade objetiva não se traduz em dano “in re ipsa”, ou seja, presumível. Ainda que não seja necessária análise do elemento subjetivo de eventual ilícito cometido pela fornecedora, faz-se necessária a comprovação do dano efetivamente sofrido. No caso dos autos, a própria autora afirma que buscou a contratação de um empréstimo. Ademais, a promovida demonstrou a transferência de valores e a contratação eletrônica com “selfie” da promovente, que, embora nula pelo vício formal, demonstra a efetiva vontade da autora em buscar uma contratação que geraria descontos em seus proventos, não restando comprovado nos autos efetivo abalo a seus direitos de personalidade aptos a ensejarem a reparação requerida. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 0055168614, firmado em 18 de outubro de 2022, por ofensa à Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenando a parte promovida ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados nos benefícios previdenciários da autora, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto, com juros de mora à base da taxa Selic a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária. Deve a promovida, ademais, proceder à suspensão dos descontos em razão da presente declaração de nulidade, no prazo de 15 dias, cancelando definitivamente com o trânsito em julgado. Do valor a ser ressarcido à autora, caberá o abatimento dos R$ 1.166,55 por ela recebidos, montante que deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data da transferência (20.10.2022), não havendo se falar em juros de mora por não haver mora nesse caso específico. Cálculos a serem realizados em liquidação de sentença. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e, tendo em vista as especificidades da causa e a sucumbência parcial, distribuo o ônus em 50% para cada parte (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito