Alysson Chaves Monteiro e outros x Comissao Provisoria Do Partido Social Liberal Do Municipio De Teresina Psl e outros
Número do Processo:
0838713-69.2021.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838713-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: ALYSSON CHAVES MONTEIRO, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REU: COMISSAO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA PSL, UNIAO BRASIL - PIAUI - PI - ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado por ALYSSON CHAVES MONTEIRO e EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de COMISSÃO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA PSL, posteriormente substituído por PARTIDO UNIÃO BRASIL NACIONAL E PARTIDO UNIÃO BRASIL ESTADUAL DO PIAUÍ. Alega que são credores dos réus da quantia de R$ 22.827,24 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro) centavos, referente aos honorários contábeis do serviço de prestação de contas eleitorais de 2016, bem como do valor de R$ 34.240,86 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis) centavos, referentes aos honorários advocatícios, ambos em atraso desde o dia 30 de outubro de 2016, quando a dívida teria que ter sido paga por ocasião do segundo turno das eleições. Aduz que tentaram de todas as formas receber o valor referente aos serviços prestados, não tendo obtido êxito. Requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores inerentes aos serviços prestados, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 49487125, tendo pugnado pela improcedência do pedido em razão do decurso do prazo prescricional para cobrança de honorários. Réplica no id n° 51859413 reiterando os pedidos formulados na inicial. Despacho de id n° 60803917 determinando que a parte autora juntasse aos autos os contratos de prestação de serviço. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no id n° 63672165 sem acrescer novos documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi protocolada no dia 29/10/2021 e que o pedido de pagamento de honorários se referem a serviços supostamente prestados nas eleições municipais de 2016. Dessa forma, tendo em vista que a legislação eleitoral autoriza que o conjunto das prestações de contas dos candidatos pode ser encaminhado a Justiça Eleitoral até trigésimo dia posterior à realização das eleições, entendo que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que os autores alegam que prestaram serviços de assessoria contábil e jurídica para candidatos vinculados ao Partido Social Liberal – PSL, atualmente União Brasil. A planilha apresentada pelos requerentes indica que os valores dos honorários contábeis seria no valor de um salário-mínimo vigente à época, por candidato e os valores dos honorários advocatícios seria de um salário-mínimo e meio vigente à época, por candidato (id n° 21512390), tendo os autores informado que não chegaram a formalizar contrato escrito. Sabe-se que a ausência de contrato escrito não impede a cobrança de honorários, desde que a prestação de serviços seja devidamente comprovada. Dessa forma, inobstante as partes não terem formalizado contrato de honorários, verifico que os documentos juntados aos autos nos ids n° 21582869, 21582870 21582871, 25035223 confirmam que os autores prestaram os serviços reportados na inicial, não tendo o réu comprovado nos autos que realizou o pagamento dos honorários dos autores. Quanto ao valor dos honorários, entendo que o valor pleiteado pelos autores está justo e adequado pelos serviços prestados ao réu junto a Justiça Eleitoral. Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar o valor descrito na inicial em favor da parte autora, corrigido monetariamente, desde a distribuição desta ação (diante do acolhimento do valor da planilha apresentada) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil. Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06