Processo nº 08387628120258205001

Número do Processo: 0838762-81.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838762-81.2025.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, considerando que a demanda versa justamente sobre supostos saques indevidos e possíveis falhas na aplicação das correções monetárias de conta PASEP, na qual denotam-se diversos débitos e pagamentos ao titular, (Id. 155954965), SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838762-81.2025.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, considerando que a demanda versa justamente sobre supostos saques indevidos e possíveis falhas na aplicação das correções monetárias de conta PASEP, na qual denotam-se diversos débitos e pagamentos ao titular, (Id. 155954965), SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838762-81.2025.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, considerando que a demanda versa justamente sobre supostos saques indevidos e possíveis falhas na aplicação das correções monetárias de conta PASEP, na qual denotam-se diversos débitos e pagamentos ao titular, (Id. 155954965), SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838762-81.2025.8.20.5001 Parte autora: VERA LUCIA FONSECA DANTAS BARBALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, considerando que a demanda versa justamente sobre supostos saques indevidos e possíveis falhas na aplicação das correções monetárias de conta PASEP, na qual denotam-se diversos débitos e pagamentos ao titular, (Id. 155954965), SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)