Processo nº 08388703020258152001

Número do Processo: 0838870-30.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Sucessões da Capital
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838870-30.2025.8.15.2001 DESPACHO Como cediço, o pedido de alvará, como ação incidental a ser apensada, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que, em se tratando de pleito formulado pelo herdeiro a respeito de liberação de valores, alienação antecipada de bens ou autorização para levantamento de joias deixadas em penhor, tal ocorrerá nos autos do inventário respectivo, mormente se necessária a partilha de tais bens entre os herdeiros. De fato. “Considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). Assim, diante da existência do inventário nº 0841963-69.2023.815.2001 e considerando o teor dos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido formulado na inicial aos termos deste despacho, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 17.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838870-30.2025.8.15.2001 DESPACHO Como cediço, o pedido de alvará, como ação incidental a ser apensada, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que, em se tratando de pleito formulado pelo herdeiro a respeito de liberação de valores, alienação antecipada de bens ou autorização para levantamento de joias deixadas em penhor, tal ocorrerá nos autos do inventário respectivo, mormente se necessária a partilha de tais bens entre os herdeiros. De fato. “Considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). Assim, diante da existência do inventário nº 0841963-69.2023.815.2001 e considerando o teor dos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido formulado na inicial aos termos deste despacho, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 17.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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