Leandro Do Santo De Oliveira x Condominio Do Edificio Marco Sergio e outros
Número do Processo:
0839850-49.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0839850-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DO SANTO DE OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO SERGIO, SANDRA ALVES VIEIRA, CARLOS ALBERTO BITTENCOURT AUGUSTO Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839850-49.2025.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0839850-49.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050735 RECTE: LEANDRO DO SANTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-158829 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BITTENCOURT AUGUSTO RECORRIDO: SANDRA ALVES VIEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO SERGIO Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, em seguida, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos para citação dos réus CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO SERGIO e SANDRA ALVES VIEIRA. No processo ¿0839258-05.2025.8.19.0001¿, destacou-se que ¿ No caso em tela, a parte autora imputa ao réu, na qualidade de porteiro do Condomínio do Edifício Marco Sérgio, a responsabilidade por diversos danos que alega ter sofrido. Contudo, é importante destacar que o porteiro é funcionário do Condomínio do Edifício Marco Sérgio, ao exercer suas funções, age em nome do condomínio, que é a pessoa jurídica responsável pela administração e conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços aos condôminos.¿. Assim, o que se observa nestes autos é a adequação do polo passivo, na forma do provimento anterior. Portanto, deve ser mantida a ilegitimidade passiva apenas em relação réu CARLOS ALBERTO BITTENCOURT AUGUSTO, vez que neste aspecto existe coisa julgada relacionada ao processo anterior. Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais na forma da lei 9099/95. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara fins de deferimento de JG deve o recorrente juntar, em 5 dias, cópia de seu contracheque e/ou carteira de trabalho, as 3 últimas declarações de bens junto ao IRPF completas...sob pena de indeferimento da JG...