David Anthonny Ribeiro Gomes Da Silva x Banco Bradesco e outros
Número do Processo:
0839863-10.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0839863-10.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANTHONNY RIBEIRO GOMES DA SILVA RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. TUTELA INDEFERIDA. DECRETO N. 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N. 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO DEVEM SER ABARCADOS PELA LEGISLAÇÃO REGENTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SIMPLIFICADA DO LUXO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por DAVID ANTHONNY RIBEIRO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é professor e percebe uma renda bruta mensal de R$ 12.618,42 e que após os descontos obrigatórios de R$ 3.083,58, o líquido é de R$ 9.534,84. Aduz que a soma dos descontos mensais dos empréstimos com os promovidos é de R$ 5.751,50 e que a dívida corresponde a mais de 60% da sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira, em que pese o seu salário não se tratar de remuneração ínfima. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, autorização para depositar em juízo o montante de R$ 3.337,19 – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do C.D.C e, ainda, que os promovidos sejam impedidos de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pelas dívidas discutidas nesta demanda. Requer, também, a revisão dos contratos firmados para ajustar os juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado Acostou documentos. Em contestação, o Banco Bradesco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida. No mérito, defende a legalidade do contrato, bem como dos juros remuneratórios. Sustenta que o autor teve ciência do que contratou e que deve ser prevalecido o ajustado entre as partes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98875496). Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 92694545). Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela de urgência indeferida (ID: 101902438). O Banco Bradesco S.A. manifestou-se para informar que possui proposta de acordo (ID: 103910843). Em contestação, o Banco Master impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida ao promovente. No mérito, defende que o autor contratou sete empréstimos consignados/financiamento para fins de aquisição de bens duráveis e que é inconteste a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que limita as consignações ao patamar de 35%, tendo em vista que o autor é servidor público. Afirma que o banco não tem acesso aos demais descontos que são feitos no contracheque do autor. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 104723340). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 104738845). O promovente manifestou-se pugnando para que seja instaurada a segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas (ID: 104825415). O Banco Bradesco apresentou nova contestação. Em contestação, o Banco do Brasil levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária deferida. No mérito, defende que o promovente contraiu seis empréstimos consignados com o banco e que o autor não se enquadra na situação de superendividamento. Sustenta que as dívidas oriundas de cartão de crédito não podem ser incluídas na ação de repactuação de dívidas e que onerosidade foi causada pelo próprio autor que estava ciente de todas as contratações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID:106273929). Juntou documentos. Impugnação às contestações nos autos (ID: 107900457). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a elaboração compulsória do plano judicial (ID: 109152167), enquanto os bancos promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora pugnou pela elaboração do plano judicial compulsório, todavia, adianto que o pedido requerido pelo autor não merece prosperar, posto que a Lei do Superendividamento não se aplica no presente caso, em virtude da existência de empréstimos consignados, regidos por legislação específica e, dessa maneira, excluídos do processo de repactuação de dívidas, quanto pela não violação do mínimo existencial da parte autora. Passo, assim, a julgar o mérito propriamente dito. DAS PRELIMINARES Da Falta de interesse de Agir: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. Da Gratuidade Judiciária Impugnada: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, as partes promovidas não apresentaram nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Da Inépcia da Inicial: Alegam os promovidos a inépcia da inicial, em razão da suposta não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, ainda, pela ausência de requisitos mínimos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos art. 104-A a 104-B do C.D.C. De acordo com o art. 330, parágrafo único, do C.P.C., a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado. Logo, afasto a preliminar arguida. Do Valor da Causa: A parte ré impugna o valor da causa. Todavia, analisando os autos, observo que o valor da causa está correto e não há de ser corrigido. Logo, afasto a preliminar arguida. MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento da parte autora. Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui vários empréstimos consignados, cartão de crédito e empréstimos com débito em conta, juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n. 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”), além de limites disponível de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas, como no caso dos autos. Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ... II - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente as despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto no 11.567, de 2023). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 12.618,42 apresentada nos contracheques de abril de 2024 do autor e superior líquido a R$ 4.600,00, enseja que o requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Ou seja, a renda bruta e líquida do autor excede o patamar definido para a preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864981-22.2023.8 .15.2001. - Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Relator.: Des . João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Maria de Fatima Gomes Monteiro. Advogado: Francisco Mateus Pereira Rolim (OAB/PB 22317-A). Apelados: Banco Máxima S .A., Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade De Credito Direto S .A. Advogados: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA43804), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/PB 29307-A), Carlos Augusto Monteiro Nascimento Advogado (OAB/PB 28491-A),Júlia Marjorie Lima França Advogada (OAB/SE 16.870) e Nathalia Silva Freitas (OAB/SP nº 484.777) . Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta em face de Banco Maxima S.A., Banco Bradesco S.A . e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e indeferiu a tutela de urgência, entendendo que inexistiam ilegalidades, abusividades ou falhas na prestação de serviços entre os bancos e a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação de comprometimento do mínimo existencial e da abrangência das dívidas às quais se aplica a norma, excluindo operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4 .O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5 .No caso concreto, o apelante demonstrou possuir uma renda bruta de R$ 4.433,99 e renda líquida de R$ 1.525,96, valores que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6 .As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 7 .A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do C.D.C, o que não se verifica nos autos. 8.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação . IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 2 .A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11 .150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003 . Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024 .TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024 . TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024 . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649812220238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal . Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO . Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Dessa maneira, no caso dos autos, para os contratos provenientes de empréstimos consignados, evidente que esses possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. Ainda, com relação aos cartões de crédito, entendo que, da mesma forma, não deve ser aplicado a legislação referente ao superendividamento, posto que se tratam de cartões de crédito e, evidentemente, devem se categorizados como gastos relativos a “produtos e serviços de luxo de alto valor”, sobretudo quando considerada a realidade da vasta maioria dos consumidores, incidindo na proibição do art. 54-A, §3º, do C.D.C. Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes. A primeira mira o Poder Público. Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável. A segunda dirige-se aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor. Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. A terceira endereça-se aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis. Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros. Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos. Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito. Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento. O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo. Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento. Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos. A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, C.D.C)”. Dessa maneira, encarar a situação perpassada pela parte autora ocasionada por alguma ilegalidade das instituições financeiras promovidas seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Desta feita, em virtude de não estarem configurados os pressupostos atinentes ao superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do C.P.C., por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)