Doriedson Soares De Aguiar x Banco Cooperativo Sicredi S.A. e outros

Número do Processo: 0839876-09.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0839876-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR RÉUS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por DORIEDSON SOARES DE AGUIAR em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO SANTANDER e BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que se encontra enquadrado na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito; os contratos e valores devidos e que tem conhecimento com cada instituição financeira demandada são: Assevera que a renda bruta do autor é de R$ 6.416,08 e, após os descontos obrigatórios, o valor líquido é de R$ 5.222,77. Liminarmente, requer autorização para depositar R$ 1.827,97, equivalente a 35% da sua renda líquida mensal e determinada a suspensão dos demais valores devidos, até a audiência. E, ainda, que os promovidos se abstenham de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Processo redistribuído para esta Vara. Tutela indeferida. O autor atravessou petição informando o seu estado de saúde, com doença renal. Em contestação, o Banco BMG inicia trazendo esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado. Em preliminar, suscita a inépcia da inicial. No mérito, assevera que é impossível repactuar a dívida do cartão consignado, regularmente contratado pelo demandante, fazendo-se valer dos limites que lhes são disponibilizados por lei. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em contestação, a SICREDI assevera, em síntese, que há incompatibilidade entre o pedido do autor e a Lei de Superendividamento, quanto à limitação de juros. E, ainda, que o autor recebe líquido valor considerado acima do mínimo existencial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em contestação, a Capital Consig impugnou a gratuidade deferida ao autor; suscitou a inépcia da inicial. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial e que o crédito consignado, regido por lei específica, é excluído da lei do superendividamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Petição do autor encartada no ID: 104437540. Em contestação, o Banco Santander, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial e que não existe a possibilidade de limitar descontos de empréstimos regularmente contratado. E, ainda, que o mínimo existencial da parte autora não se encontra comprometido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação às contestações nos autos. Intimados para especificar provas, os promovidos se manifestaram É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em sendo o juiz destinatário final das provas, se tratando de matéria unicamente de direito e, em sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões, contudo, analiso a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelas promovidas em suas contestações (ID's: 9971942, 99745500 e 101026771) e as impugnações ao valor da causa. Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés. Trata-se de ação de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2e 1 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados e de cartão consignado com os bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida do autor, conforme se depreende dos contracheques colacionados nos autos, demonstra que o requerente não vem tendo o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864981-22.2023.8 .15.2001. - Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Relator.: Des . João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Maria de Fatima Gomes Monteiro. Advogado: Francisco Mateus Pereira Rolim (OAB/PB 22317-A). Apelados: Banco Maxima S .A., Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade De Credito Direto S .A. Advogados: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA43804), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/PB 29307-A), Carlos Augusto Monteiro Nascimento Advogado (OAB/PB 28491-A),Júlia Marjorie Lima França Advogada (OAB/SE 16.870) e Nathalia Silva Freitas (OAB/SP nº 484.777) . Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta em face de Banco Maxima S.A., Banco Bradesco S.A . e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e indeferiu a tutela de urgência, entendendo que inexistiam ilegalidades, abusividades ou falhas na prestação de serviços entre os bancos e a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação de comprometimento do mínimo existencial e da abrangência das dívidas às quais se aplica a norma, excluindo operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4 .O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5 .No caso concreto, o apelante demonstrou possuir uma renda bruta de R$ 4.433,99 e renda líquida de R$ 1.525,96, valores que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6 .As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 7 .A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do C.D.C, o que não se verifica nos autos. 8.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação . IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 2 .A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11 .150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003 Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024 .TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024 . TJ/PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649812220238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal . Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO . Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Logo, para os contratos provenientes de empréstimos consignados e cartão consignado, regidos por lei própria, possuindo disciplina legal específica, com limite estipulado para descontos em folha de pagamento, o qual é devidamente verificado e averbado quando da contratação, não se enquadram na lei de superendividamento. Ademais, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. Por fim, a limitação de 35% não se aplica diretamente a cédulas de crédito bancário, quando o objetivo não é a repactuação e a proteção do mínimo existencial, esse último demonstrado que não vem sendo prejudicado, pois, como já dito, o autor recebe líquido valor mensal que ultrapassa o valor fixado, por lei, como mínimo existencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto todas as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0839876-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR RÉUS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por DORIEDSON SOARES DE AGUIAR em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO SANTANDER e BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que se encontra enquadrado na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito; os contratos e valores devidos e que tem conhecimento com cada instituição financeira demandada são: Assevera que a renda bruta do autor é de R$ 6.416,08 e, após os descontos obrigatórios, o valor líquido é de R$ 5.222,77. Liminarmente, requer autorização para depositar R$ 1.827,97, equivalente a 35% da sua renda líquida mensal e determinada a suspensão dos demais valores devidos, até a audiência. E, ainda, que os promovidos se abstenham de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Processo redistribuído para esta Vara. Tutela indeferida. O autor atravessou petição informando o seu estado de saúde, com doença renal. Em contestação, o Banco BMG inicia trazendo esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado. Em preliminar, suscita a inépcia da inicial. No mérito, assevera que é impossível repactuar a dívida do cartão consignado, regularmente contratado pelo demandante, fazendo-se valer dos limites que lhes são disponibilizados por lei. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em contestação, a SICREDI assevera, em síntese, que há incompatibilidade entre o pedido do autor e a Lei de Superendividamento, quanto à limitação de juros. E, ainda, que o autor recebe líquido valor considerado acima do mínimo existencial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em contestação, a Capital Consig impugnou a gratuidade deferida ao autor; suscitou a inépcia da inicial. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial e que o crédito consignado, regido por lei específica, é excluído da lei do superendividamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Petição do autor encartada no ID: 104437540. Em contestação, o Banco Santander, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial e que não existe a possibilidade de limitar descontos de empréstimos regularmente contratado. E, ainda, que o mínimo existencial da parte autora não se encontra comprometido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação às contestações nos autos. Intimados para especificar provas, os promovidos se manifestaram É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em sendo o juiz destinatário final das provas, se tratando de matéria unicamente de direito e, em sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões, contudo, analiso a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelas promovidas em suas contestações (ID's: 9971942, 99745500 e 101026771) e as impugnações ao valor da causa. Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés. Trata-se de ação de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2e 1 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados e de cartão consignado com os bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida do autor, conforme se depreende dos contracheques colacionados nos autos, demonstra que o requerente não vem tendo o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864981-22.2023.8 .15.2001. - Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Relator.: Des . João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Maria de Fatima Gomes Monteiro. Advogado: Francisco Mateus Pereira Rolim (OAB/PB 22317-A). Apelados: Banco Maxima S .A., Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade De Credito Direto S .A. Advogados: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA43804), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/PB 29307-A), Carlos Augusto Monteiro Nascimento Advogado (OAB/PB 28491-A),Júlia Marjorie Lima França Advogada (OAB/SE 16.870) e Nathalia Silva Freitas (OAB/SP nº 484.777) . Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta em face de Banco Maxima S.A., Banco Bradesco S.A . e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e indeferiu a tutela de urgência, entendendo que inexistiam ilegalidades, abusividades ou falhas na prestação de serviços entre os bancos e a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação de comprometimento do mínimo existencial e da abrangência das dívidas às quais se aplica a norma, excluindo operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4 .O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5 .No caso concreto, o apelante demonstrou possuir uma renda bruta de R$ 4.433,99 e renda líquida de R$ 1.525,96, valores que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6 .As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 7 .A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do C.D.C, o que não se verifica nos autos. 8.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação . IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 2 .A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11 .150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003 Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024 .TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024 . TJ/PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15 .2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649812220238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal . Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO . Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Logo, para os contratos provenientes de empréstimos consignados e cartão consignado, regidos por lei própria, possuindo disciplina legal específica, com limite estipulado para descontos em folha de pagamento, o qual é devidamente verificado e averbado quando da contratação, não se enquadram na lei de superendividamento. Ademais, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. Por fim, a limitação de 35% não se aplica diretamente a cédulas de crédito bancário, quando o objetivo não é a repactuação e a proteção do mínimo existencial, esse último demonstrado que não vem sendo prejudicado, pois, como já dito, o autor recebe líquido valor mensal que ultrapassa o valor fixado, por lei, como mínimo existencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto todas as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  4. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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