Banco Master S.A. e outros x Os Mesmos
Número do Processo:
0840083-37.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840083-37.2022.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0840083-37.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00141042 APELANTE: CEZALPINA NOIA DE ALMEIDA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELANTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. OMISSÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I.CASO EM EXAME 1.Embargos opostos em face de acórdão que por unanimidade, negou provimento a apelação do réu e deu parcial provimento a apelação da autora para determinar que a devolução seja em dobro, na forma do art.42 do CDC e para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.2.A autora opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão no acórdão, vez que não constou no dispositivo a majoração dos honorários advocatícios, apesar de constar na fundamentação do julgado.II-QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.Verificar se houve omissão no julgado quanto aos honorários advocatícios.III- RAZÕES DE DECIDIR4.Da análise do acórdão impugnado, constata-se que houve omissão. Isso porque constou na fundamentação do julgado, mas não constou no dispositivo, a majoração dos honorários advocatícios.IV.DISPOSITIVO5.Recurso conhecido e acolhido para suprir a omissão apontada e aperfeiçoar o acórdão impugnado, para que conste no dispositivo que os honorários foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenha-se o acórdão impugnado. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, E, NO MERITO, ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR