Processo nº 08402571720248152001
Número do Processo:
0840257-17.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840257-17.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A Juiz: Bárbara Bortoluzzi Emmerich Agravante(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Agravado(s): Luciana Gadelha Marques; Marco Antônio Sarmento Gadelha; Adriano Alves Lopes; Maria do Socorro Barbosa Araújo Advogado(s): Caius Marcellus de Araújo Lacerda – OAB/PB 5.207-A; Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086-A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1253 DO C.STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tese da prescrição da pretensão executória, tal como compreendida pela Magistrada a quo, não merece guarida. O ponto central é que o ordenamento jurídico brasileiro induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo. 2. Ora, seguindo essa mesma linha de raciocínio jus-processualista, pode-se afirmar que a não-propositura imediata de execução individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas, por outro lado, trata-se de um comportamento absolutamente compatível com o sistema nacional de processo coletivo. 3. É assim pois o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. O prazo prescricional permanece suspenso e só volta a correr após o último ato processual da causa interruptiva. E mais, segundo a jurisprudência recente do C.STJ (AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, DJe de 19/04/2024), mesmo a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não seria oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de Id. 32462451, que deu provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual. Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que a prescrição ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução individual, tornando inviável qualquer discussão sobre prescrição intercorrente. Afirmou ainda a inaplicabilidade do tema repetitivo 1253 do STJ ao caso dos autos Contrarrazões nos autos (Id. 34220297). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Os promoventes figuram como beneficiados em ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, sendo que o acórdão da referida ação coletiva transitou em julgado no dia 22 de março de 2007. Em uma análise mais apressada e sem maior densidade jurídica, poderia ser dito que, tendo esta execução individual sido ajuizada em 27 de junho de 2024, o consectário lógico seria que se ultrapassou o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial. Todavia, a tese da prescrição da pretensão executória, tal como compreendida pela Magistrada a quo, não merece guarida. O ponto central é que o ordenamento jurídico brasileiro induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo. Aliás, tal é a lição da doutrina de Teori Zavascki (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 203): “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda”. Ora, seguindo essa mesma linha de raciocínio jus-processualista, pode-se afirmar que a não-propositura imediata de execução individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas, por outro lado, trata-se de um comportamento absolutamente compatível com o sistema nacional de processo coletivo. É assim pois o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. O prazo prescricional permanece suspenso e só volta a correr após o último ato processual da causa interruptiva. E mais, segundo a jurisprudência recente do C.STJ (AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, DJe de 19/04/2024), mesmo a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não seria oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais. No caso em discussão, inclusive, a execução coletiva foi extinta devido a uma decisão do magistrado, que ponderou as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, tendo exarado decisão em 28/09/2023, determinando a intimação dos credores individuais para ajuizarem ações coletivas. À luz da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não se pode prejudicar o indivíduo que foi surpreendido pelo Poder Judiciário e, confiando em sua determinação, procedeu como ali indicado, sob pena, também, de ferir o princípio da confiança legítima no profissional responsável por dizer o direito: que é a função primária do juiz. Em linha com tudo que foi aqui exposto, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, na forma do julgamento do Tema 1253: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Destaques nossos) Aliás, esse mesmo entendimento, de ausência de prescrição da pretensão executória individual para casos similares, é esposado por numerosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877 E 880 DO STJ EM SENTENÇA ILÍQUIDA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se antes da conclusão da liquidação do julgado, conforme os Temas 877 e 880 do STJ; (ii) estabelecer se a demora processual atribuída ao Judiciário impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado apenas se o título for líquido. Quando a sentença for ilíquida, a liquidação integra o processo de conhecimento e condiciona o início da execução. 4.O STJ, no Tema 880, fixou o termo inicial da prescrição para 30/06/2017, nos casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016. No entanto, se a liquidação já estava em curso nessa data, sem inércia dos credores, não há prescrição. 5. A demora no andamento processual, quando decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, como a tramitação lenta e a digitalização dos autos, não pode ser imputada ao credor, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida não se inicia antes da apuração do valor devido na liquidação. 2.A demora processual atribuída ao Judiciário não caracteriza inércia do credor para fins de prescrição. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2.149.170/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024; STF, Súmula 106; TJPB 0808030-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0829123-90.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática que anulou a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator