Processo nº 08408812020228205001
Número do Processo:
0840881-20.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840881-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TEREZINHA DE AZEVEDO COSTA RODRIGUES, TEREZINHA DE BRITO MEDEIROS, TEREZINHA DE CALDAS ALENCAR PAIVA, TEREZINHA DE CARVALHO ANDRADE, TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, TEREZINHA DE HOLANDA CAMPOS, TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LUSTOSA, TERESINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, SEVERINO DOS RAMOS CARLOS, KALLYNE DA SILVA CARLOS, SHEYLLA DA SILVA CARLOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTO já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência. Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada. Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154). Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação. No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0817420-19.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente a Sra. TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, representada através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito. Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS. Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0817420-19.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes. Intimem-se. Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS do polo ativo. No mais, à SERPREC para cancelamento do RPV expedido em favor de TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS e prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes. Cumpra-se. NATAL /RN, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840881-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TEREZINHA DE AZEVEDO COSTA RODRIGUES, TEREZINHA DE BRITO MEDEIROS, TEREZINHA DE CALDAS ALENCAR PAIVA, TEREZINHA DE CARVALHO ANDRADE, TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, TEREZINHA DE HOLANDA CAMPOS, TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LUSTOSA, TERESINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO, TEREZINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, SEVERINO DOS RAMOS CARLOS, KALLYNE DA SILVA CARLOS, SHEYLLA DA SILVA CARLOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTO já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência. Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada. Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154). Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação. No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0817420-19.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente a Sra. TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, representada através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito. Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS. Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0817420-19.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes. Intimem-se. Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS do polo ativo. No mais, à SERPREC para cancelamento do RPV expedido em favor de TEREZINHA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS e prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes. Cumpra-se. NATAL /RN, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)