Instituto De Ensino Superior Do Piaui Ltda x Maria Luisa Cavalcante Barbosa Gomes

Número do Processo: 0840983-66.2021.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840983-66.2021.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, MARIA CAROLINHE RAMOS OLIVEIRA, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que determinou a transferência de estudante de medicina para outra universidade, independentemente da existência de vagas. 2. Pedido julgado procedente em primeira instância, contrariando decisão liminar anteriormente concedida em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do fato consumado se aplica à transferência de estudante universitária, consolidada pelo decurso do tempo, impedindo a reversão da medida judicial. III. Razões de decidir 4. A estudante obteve decisão liminar favorável em 2022, permitindo a continuidade do curso na nova instituição, encontrando-se, atualmente, em fase avançada da graduação. 5. A jurisprudência reconhece a aplicação da teoria do fato consumado em situações acadêmicas, quando a restauração da legalidade ocasionaria mais danos do que benefícios, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. A manutenção da decisão não dispensa o cumprimento das exigências acadêmicas da nova instituição para a conclusão do curso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Aplica-se a teoria do fato consumado à transferência de estudante universitária consolidada pelo decurso do tempo, quando a reversão da medida judicial acarretaria prejuízos irreparáveis e desproporcionais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Luísa Cavalcante Barbosa Gomes. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, contrariamente à medida liminar anteriormente concedida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750811-76.2022.8.18.0000 (Id. 11005163). Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que não existem vagas disponíveis para transferência externa (Id. 11005173). Instada a se manifestar, a apelada se quedou inerte (Id. 11005178) Juízo de admissibilidade positivo (Id. 12941807). Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença (Id. 13837964). É o relatório. O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. II – MÉRITO A autora/apelada ingressou com a presente ação objetivando a transferência de seu curso de medicina da FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde (IESVAP – Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba), para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI). Em primeira instância, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsados os autos, verifica-se no Id. 11005167 que a parte autora/apelada obteve provimento liminar em seu favor, possibilitando a mudança de instituição de ensino, ainda em 15.09.2022, quando passaria a cursar o quarto período do curso de medicina, ou seja, no corrente semestre, isto é, 2025.1, provavelmente já está cursando o nono período. Trata-se de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à parte, inclusive, pela situação excepcional demonstrada através dos laudos juntados no Id. 11005128. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). No caso dos presentes autos, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação da discente, sendo evidente que a reforma da sentença causaria um retrocesso de anos em sua vida acadêmica e profissional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem aplicando, há muito, a teoria do fato consumado em demandas como a presente, envolvendo questões afetas à seara estudantil e acadêmica, até mesmo quando o julgamento da causa sob um viés legalista conduziria à improcedência da ação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3. Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812940-27.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827666-06.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1- O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI. Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009766-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a confirmação de matrícula de aluno transferido de uma Instituição de Ensino Superior para outra. 2. Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 para a realização de transferência entre Instituições de Ensino Superior e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011918-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018) PROCESSO CIVIL. REEXME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA. FATO CONSUMADO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora da prestação jurisdicional – demora considerável, de anos, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração. 2. Impende mencionar que a então impetrante teve liminar concedida em seu favor determinando a transferência da mesma, em meados do ano de 2008. Desta feita, tendo se passado 10 (dez) anos da referida liminar e 6 (seis) anos da sentença que a confirmou, nota-se que com o decurso do tempo, não há mais como se restaurar o status quo ante. 3. Desta feita, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento mantendo a sentença “a quo”. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002652-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar. 2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação o narrada, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4-Remessa Necessária conhecida e improvida. 5–Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). Não se ignora que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a aplicabilidade da teoria do fato consumado a determinadas hipóteses, sobretudo, relacionadas ao ingresso em cargos públicos, a exemplo dos precedentes colacionados pela recorrente. Deve-se ter em conta, porém, que a sua incidência não está vedada, mas apenas restringida a certas situações excepcionais, cujos contornos comportam a medida. Na linha da jurisprudência desta Corte, entende-se ser precisamente este o caso dos autos, visto que se mostra extremamente inviável o restabelecimento da situação jurídica anterior, após a estabilização da relação entre autor/apelado e a instituição de ensino ré/apelante, gerando a expectativa de conclusão do curso superior após ultimar-se todo o seu período de duração. Além disso, a transferência não isenta o discente de cursar todas as disciplinas que integram a grade curricular exigida pela instituição de ensino recebedora, nem de cumprir os demais requisitos por ela exigidos para a concessão de grau, com vistas ao recebimento do diploma e a regular entrada no mercado de trabalho. Sob essa ótica, inexiste prejuízo à adequada formação acadêmica do profissional. Em caráter excepcional, diante dessas peculiaridades, é forçoso reconhecer que deve ser mantida a sentença, com base na teoria do fato consumado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se do presente recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve contrarrazões pela parte apelada. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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