Lethicia Lorenna Rodrigues Dos Santos x Espólio De Arthur Gomes Barradas Representado(A) Por Arthur Gomes Barradas
Número do Processo:
0841449-19.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0841449-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: : R$160.000,00 Autor(s) LETHICIA LORENNA RODRIGUES DOS SANTOS Rua Coronel Pinto, 188 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 - Telefone: 81998232543 Réu(s) ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR GOMES BARRADAS BENJAMIN CONSTANT , 1689 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 99152-8090 DESPACHO 1. Verifica-se nos autos a apresentação de proposta de acordo pelas partes (EP 82), no entanto, ausente a juntada do respectivo termo com todos os requisitos legais indispensáveis à sua homologação judicial. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a juntada aos autos do termo de acordo, devidamente assinado por todos os interessados e seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, conforme art. 105 do Código de Processo Civil, contendo, ainda, os seguintes elementos: a qualificação completa das partes; a descrição precisa do objeto e das obrigações de cada parte; as condições, forma e prazo para cumprimento do acordo; cláusula expressa quanto à responsabilidade por eventuais dívidas de terceiros não incluídos no presente acordo, bem como em relação às dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel ou sobre o espólio, já constituídas ou futuras; definição clara e inequívoca de qual das partes assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias perante o fisco estadual, municipal e federal, inclusive no que tange à obtenção de certidões e à regularização cadastral e registral do imóvel. 3. Ressalta-se que a homologação do acordo judicial não implica reconhecimento ou quitação automática de débitos tributários, sendo responsabilidade da parte designada no termo adotar todas as providências extrajudiciais cabíveis para a regularização fiscal. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0841449-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: : R$160.000,00 Autor(s) LETHICIA LORENNA RODRIGUES DOS SANTOS Rua Coronel Pinto, 188 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 - Telefone: 81998232543 Réu(s) ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS representado(a) por ARTHUR GOMES BARRADAS BENJAMIN CONSTANT , 1689 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 99152-8090 DESPACHO 1. Verifica-se nos autos a apresentação de proposta de acordo pelas partes (EP 82), no entanto, ausente a juntada do respectivo termo com todos os requisitos legais indispensáveis à sua homologação judicial. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a juntada aos autos do termo de acordo, devidamente assinado por todos os interessados e seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, conforme art. 105 do Código de Processo Civil, contendo, ainda, os seguintes elementos: a qualificação completa das partes; a descrição precisa do objeto e das obrigações de cada parte; as condições, forma e prazo para cumprimento do acordo; cláusula expressa quanto à responsabilidade por eventuais dívidas de terceiros não incluídos no presente acordo, bem como em relação às dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel ou sobre o espólio, já constituídas ou futuras; definição clara e inequívoca de qual das partes assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias perante o fisco estadual, municipal e federal, inclusive no que tange à obtenção de certidões e à regularização cadastral e registral do imóvel. 3. Ressalta-se que a homologação do acordo judicial não implica reconhecimento ou quitação automática de débitos tributários, sendo responsabilidade da parte designada no termo adotar todas as providências extrajudiciais cabíveis para a regularização fiscal. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)