Ministerio Publico Do Estado Do Maranhao e outros x Flavio Igel
Número do Processo:
0842445-70.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. F. D. R. Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos ID: 151345081, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,12 de junho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842445-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. F. D. R. Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO: Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98, §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art. 90, §2º, CPC). Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação específica das provas que ainda pretende produzir (art. 319, VI, CPC), advertida de que, se não o fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica, oportunidade em que deverá se manifestar quanto as provas que ainda pretende produzir, de forma específica (art. 336, CPC). Serve este de CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida[1]. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues