Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x João Victor De Oliveira Martins

Número do Processo: 0842553-70.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0842553-70.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS(réu custodiado, D.N. 15/01/1998 e com 26 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 180 e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal (CP), e art. 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento – ED), em concurso material, em razão do enunciado fático contido na denúncia: “Desde data não precisada, mas certamente antes e até o dia 18 de junho de 2024, por volta das 23h, na Rua Catende, próximo ao nº 01, Cabuçu, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo automotor HONDA, modelo HR-V, cor cinza, com vidro traseiro contendo a inscrição do chassi 93HRV2850JZ207780, correspondente à placa KRZ5819, ano 2017/2018; objeto do crime de roubo, registrado no R.O. nº 019-0234/2024, conforme consulta PRODERJ juntada no id 125595118, auto de apreensão de id. 125592644 (com dados qualificativos correspondentes à placa), termo de declaração dos agentes da lei de id. 125595104 e 125595106 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado utilizava, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com a placa de identificação que sabia e devia saber estar adulterada, tratando-se do automóvel HONDA, modelo HR-V, ostentando a placa inidônea PPX4B10, em lugar da placa oficial KRZ5819, obtida a identificação correta do veículo a partir do número do chassi gravado no vidro traseiro, consoante auto de apreensão de id. 125592644 (com dados qualificativos correspondentes à placa), termo de declaração dos agentes da lei de id. 125595104 e 125595106 e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Desde data não precisada, mas certo que até o dia 18 de junho de 2024, por volta de 23h, na Rua Catende, próximo ao nº 01, Cabuçu, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha, transportava, portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo e munições de uso restrito, do tipo pistola 9mm, com numeração suprimida, além de 2 (dois) carregadores do mesmo calibre e municiados; mais 2 (dois) carregadores de calibre 9mm municiados, 5 (cinco) carregadores de calibre .45 (ou 4.51) municiados (totalizando 70 (setenta) munições do calibre 9mm e 80 (oitenta) munições do calibre .45 ou 4.5); além de mais 18 (dezoito) munições de calibre 7,62mm, 1 (um) munição de calibre 5,6mm; conforme auto de apreensão de id. 125592642, termos de declaração dos policiais militares id. 125595104 e 125595106 e registro de ocorrência nº 056-04577/2024 e laudos de exame periciais a serem oportunamente juntados aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis estavam em patrulhamento, quando tiveram a atenção voltada para o veículo acima descrito, em condições irregulares de conservação, o qual estava parado com o denunciado na direção. Efetuada a abordagem e revista, os agentes da lei lograram êxito em arrecadar com o denunciado, em sua cintura, a referida pistola 9mm, com numeração suprimida e 2 (dois) carregadores municiados. Em seguida, os policiais realizaram a pesquisa da placa do referido veículo e constataram que ela não correspondia à numeração do chassi contida no vidro traseiro. Posteriormente, pesquisa no sistema PRODERJ revelou que a numeração do chassi contida no vidro correspondia a veículo com diferente da ostentada e objeto do crime de roubo, registrado sob nº 019-0234/2024. Em companhia do denunciado, estava o Sr. Rayan, dentro do veículo do acusado, e o Sr. Rodrigo, fora do veículo e conversando com o denunciado.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia (id 130551777) está instruída com o procedimento policial nº 056-04577/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 125592640); registro de ocorrência (id 125592641); auto de apreensão de 1 arma de Fogo (pistola) calibre 9 mm, 10 carregadores; 18 munições calibre 7,62, 70 munições calibre 9 mm, 80 munições 4,5 mm; 1 munição calibre 5,56 mm, 4 unidades GIRO FLEX, 1 unidade BOOT, 1 unidade CAPA DE COLETE, 1 unidade POCHETE, 1 rádio comunicador e 2 telefones celulares (id125592642); auto de apreensão do veículo HONDA HR-V Cinza 2017 / 2018 Placa PPX4B10 Chassi 93HRV2870JZ209255 (id 125592644); auto de infração (id 125592647); termo de declaração do policial militar MARCONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (id 125595104); termo de declaração do policial militar WLADIMIR SANTOS COSTA (id 125595106); decisão do flagrante (id 125595113); termo de declaração da testemunha RODRIGO DE CASTRO MAGALHÃES DE SOUZA (id 125595116); fotografia da numeração do chassi ostentada no vidro do veículo (id 125595118); consulta ao PRODERJ (id 125595118) e termo de declaração da testemunha RAYAN FIGUEIREDO DE ARAUJO (id 125595119). 4.Auto de exame de corpo delito - AECD do réu (id 125712244). 5.Folha de antecedentes criminais (FAC) do réu (id 125956478), a qual contém as seguintes anotações: Anotação 1 de 3– proc. n. 0295624-55.2021.8.19.0001 - 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - Absolvido. Anotação 2 de 3– proc. n. 0079745-55.2022.8.19.0001 - 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - art. 16 da Lei 10.826/03, §1º, inciso IV, condenado às penas de 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Acórdão publicado em 14/03/2025. Trânsito em julgado em 30/05/2025. Anotação 3 de 3– ESTES AUTOS. 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 20/06/2024 (id 126005696), oportunidade em que a prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva. 7.Laudo de exame de descrição de material – 4 dispositivos luminosos do tipo giroflex (id 126601255). 8.Laudo de exame de descrição de material – par de botas (id 126601256). 9.Laudo de exame de descrição de material – 2 telefones celulares (id 126601257). 10.Laudo de exame de descrição de material – rádio comunicador (id 126601258). 11.Laudo de exame de descrição de material – capa de colete balístico (id 126601259). 12.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica do réu (id 127052010). 13.Resposta à acusação (id 130899592). 14.Laudo de exame de descrição de material - pochete (id 134061770). 15.Laudo de exame de arma de fogo – 1 pistola, calibre 9mm Luger (9x19mm), com numeração de série removida por ação mecânica, que “apresentou capacidade para produção de tiros” (id 134061771). 16.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 02/08/2024 (id 133831678), oportunidade em que foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva e designada AIJ. 17.Citação pessoal do acusado (id 141519859). 18.Laudo de exame de componentes de arma de fogo – 5 carregadores, calibre .45 Auto, e 5 carregadores GLOCK, calibre 9mm Parabellum (9x19mm), funcionais e adequados a armas de fogo do calibre correspondente (id 142296507). 19.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 09/09/2024(id 143127647), oportunidade em que foi proferida decisão de ratificação do recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas RAYAN FIGUEIREDO DE ARAUJO e MARCONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (PMERJ) e WLADIMIR SANTOS COSTA (PMERJ) foram inquiridas e o réu, em seu interrogatório, apresentou a sua versão sobre os fatos. Pelo MP, foi dito que insiste na vinda da cópia do RO n. 019-0234/2024 e dos laudos de munições e do veículo, já requisitados. Pelo juízo, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva, determinada a juntada dos documentos requerido pelo MP e deferido prazo para as partes apresentarem memoriais. 20.Mandado de busca e apreensão (MBA) a ser cumprido na 56ª Delegacia de Polícia, para apreender cópia do RO n. 019-0234/2024 e dos laudos de munições e do veículo (id 149476573). 21.Certidão do oficial de justiça avaliador atestando que deixou de apreender o solicitado diante da informação de que “o procedimento está com erro material e por isso não conseguiu saber qual é para localizar” (id 156646929). 22.Laudo de exame em munições – 80 cartuchos (intactos), CBC, encamisado total ogival, calibre .45 Auto; 1 cartucho (intacto) CBC encamisado total ponta aguda, calibre .223 Remington (5,56x45mm); 14 cartuchos (intactos) S&B, encamisado total ponta aguda, calibre 7,62mm KALASHNIKOV (7,62X39); 4 cartuchos (intactos) MRP/MAGTECH, encamisado total ponta aguda, calibre 7,62mm KALASHNIKOV (7,62X39); 20 cartuchos (intactos), calibre 9mm Luger (9x19mm); 50 cartuchos (intactos), CBC, encamisado total ogival, calibre 9mm Luger (9x19mm) -, em que o expert atestou estarem “em condições de utilização eficaz” (id 157474565). 23.Ofício da Primeira Câmara Criminal solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus n. 0100205-95.2024.8.19.0000 (id 160151689). 24.Despacho proferido em 13/12/2024 (id 162156927), registrando que foram prestadas as informações solicitadas pela Primeira Câmara Criminal. 25.Pedido de relaxamento da prisão apresentado pela defesa técnica do réu (id 163380544). 26.Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento do pleito libertário e requerendo a expedição de MBA para: (i) apreensão de cópia do R.O. n. 019-2034/2024, a ser cumprido na 19ª DP, e (ii)apreensão do laudo pericial do veículo apreendido, a ser cumprido na 56ª DP, e com informação de que se trata de laudo referente ao APF nº 056 04577/2024 (id 163872718). 27.Decisão proferida em 09/01/2025 (id 165240577), mantendo a prisão preventiva do réu e deferindo o requerido pelo MP. 28.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos – HONDA/HR-V, cinza, 2017/2018, chassi 93HRV2870JZ209255 – ostentando placa inidônea PPX4B10 (id 173920542). 29.Cópia do R.O. n. 908-00465/2025, referente à recuperação do veículo (id 173920543). 30.Auto de apreensão do veículo HONDA/HR-V, cinza, 2017/2018, placa PPX4B10, chassi 93HRV2870JZ209255 (id 174059462). 31.Cópias do R.O. n. 019-02034/2024, referente ao crime de roubo do veículo HONDA HRV, cinza, placa KRZ5819 e outros bens, ocorrido em 03/03/2024 (id 181833265, pp. 6/8); termo de declaração da vítima do crime de roubo Ana Helena Iatchuk Alves (id 181833265, pp. 9/10); R.O. aditado n. 019-02034/2024-01 (id 181833265, pp. 11/13). 32.Representação da autoridade policial da 56ª DP, solicitando a inutilização dos seguintes bens periciados: 4 unidades de giroflex (id 182276431). 33.Pedido de relaxamento da prisão, apresentado pela defesa técnica do réu (id 183224771). 34.Alegações finais do Ministério Público apresentadasna forma de memoriais em 06/04/2025(id 183768356), em que requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, em relação a todos os delitos, requer seja reconhecida a existência de maus antecedentes em razão da condenação pela prática do crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 nação penal n. 0079745-55.2022.8.19.0001, já confirmada em segunda instância. Em relação ao crime do art. 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, requer a exasperação da pena-base, considerando que: (i)a arma de fogo estava municiada; (ii)houve dupla vulneração aos bens jurídicos protegidos pelo art. 16 do ED, por se tratar de arma de uso restrito e com numeração suprimida, e (iii)a quantidade de munições e materiais bélicos apreendidos foi excessiva – “10 carregadores de munição, 80 MUNIÇÕES DE CALIBRE .45 (uso restrito), 70 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM (uso restrito), além de 19 MUNIÇÕES DE FUZIL”. Quanto ao crime do art. 180 do CP, requer seja considerado o significativo valor do bem receptado. No que tange aos crimes dos art 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, ressalta que foram apreendidos no interior do automóvel rádio transmissor, colete balístico e coturno, sinalizadores giroflex, dentre outros materiais táticos. Pugna pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados e a fixação do regime inicial fechado. Por fim, opina pela manutenção da prisão preventiva do réu. 35.Alegações finais da Defesa apresentadas na forma de memoriais em 08/05/2025(id 190962593), em que requer “seja a Ação Penal julgada improcedente para fim de decretar a absolvição do Acusado, nos artigos 180, 311, §2º, III, ambos do Código Penal, por não restarem comprovados que o acusado teve qualquer participação para adulteração do veículo, onde ficou claro que o réu também foi vítima. No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado apenas o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal. Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal. Requer seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal; Requer ainda que, o ACUSADO, seja condenado no crime do art. 16, caput, e §1º, IV da Lei 10.826/2003, e sua pena fixada no mínimo legal, qual seja em 03 anos, tendo em vista A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, como reza no artigo 65, III, d do Código Penal em conformidade ainda com a súmula 545 do STJ, pois restou comprovado nos autos e na audiência de instrução que se trata de réu confesso por espontânea vontade, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone; Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal); Substituição da pena privativa de liberdade, se imposta, por pena restritiva de direitos”. 36.Despacho proferido em 14/05/2025 (id 192304214), determinando a remessa dos autos à juíza vinculada, por força do art. 399, §2º, do CPP. 37.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 38.De saída, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 39.Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, cujas condutas passo a analisar separadamente. (i) Docrime de receptação simples(art. 180, caput,do CP) 40.Inicialmente, registre-se que o delito de receptação, também chamado pela doutrina de acessório ou parasitário, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime patrimonial ou não. Assim, se constatada a inexistência de crime antecedente, não haverá o crime consequencial. Tal prova é ônus do Ministério Público, nos termos do art. 156do CPP. 41.In casu, verifica-se que a existência do crime antecedenteé ponto incontroverso nos autos, na medida em que ficou demonstrado que o veículo HONDA, modelo HR-V, cor cinza, ano 2017/2018, chassi 93HRV2850JZ207780, é produto do crime de roubo, registrado sob o R.O. n. 019-02034/2024 (id 181833265, pp. 6/8). 42.Assim, uma vez apurada a ocorrência dos crimes antecedentes, passo aos demais elementos objetivos do crime de receptação dolosa. 43.A materialidade e a autoriado crime de receptação estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante (id 125592640); registro de ocorrência (id 125592641); auto de apreensão de 1 arma de Fogo (pistola) calibre 9 mm, 10 carregadores; 18 munições calibre 7,62, 70 munições calibre 9 mm, 80 munições 4,5 mm; 1 munição calibre 5,56 mm, 4 unidades GIRO FLEX, 1 unidade BOOT, 1 unidade CAPA DE COLETE, 1 unidade POCHETE, 1 rádio comunicador e 2 telefones celulares (id 125592642); auto de apreensão do veículo HONDA HR-V, de cor cinza, ano 2017/2018, placa PPX4B10, chassi 93HRV2870JZ209255 (id 125592644); termos de declaração dos policiais militares Marcone (id 125595104) e Wladimir (id 125595106); termos de declaração das testemunhas Rodrigo (id 125595116) e Rayan (id 125595119); fotografia da numeração do chassi ostentada no vidro do veículo apreendido (id 125595118); consulta ao PRODERJ (id 125595118); laudo de exame de adulteração de veículos/parte de veículos (id 173920542); cópia do R.O. n. 019-02034/2024, referente ao crime antecedente - crime de roubo ocorrido em 03/03/2024 (id 181833265, pp. 6/8); termo de declaração da vítima do crime antecedente (id 181833265, pp. 9/10); bem como, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 44.Os policiais foram firmes e coesosem suas declarações no sentido de que estavam em patrulhamento quando tiveram a atenção voltada para um veículo em más condições de conservação e, em consulta no local, verificaram que a placa não correspondia com a numeração do chassi do veículo; após, na delegacia de polícia, constataram que o veículo era produto de crime. 45.O policial Marcone esclareceu que, no local, o réu afirmou que estava surpreso e havia comprado o veículo, tendo tentado falar com alguém pelo telefone, dizendo se tratar do antigo proprietário do veículo, mas ninguém apareceu no local. Em relação à apresentação de documentação pelo réu, declarou não se recordar se efetivamente foi apresentado algum documento pelo réu, ressaltando que todo o material foi encaminhado para a delegacia de polícia. Já o policial Wladimir afirmou que atuou na segurança, então não chegou a ouvir diretamente o que foi alegado pelo réu no local, tampouco viu se algum documento foi apresentado. 46.Vejamos o teor das declarações dos policiais, prestadas nesta fase judicialsob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARCONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que foi realizada uma abordagem ao veículo, sendo arrecadada uma arma de fogo, carregadores, giroflex e um carro que foi produto de roubo; que havia uma ordem para reduzir o número de assaltos; que olhamos o carro e nos chamou atenção; que o carro estava bastante sujo, arranhado ou amassado; que havia duas pessoas dentro do carro e fizemos a abordagem;que a pessoa que estava no volante estava armada; que era uma pistola calibre 9mm municiada; que os carregadores e munições foram encontrados na parte da frente do carro, no console; que havia munições do mesmo calibre da arma e de outros calibres também; que no porta malas havia capa de colete, giro flex; que foi consultado na hora e ele falou que o carro não era dele; que ele pediu para ligar para a pessoa que tinha vendido para ele; que a placa não batia com o número que estava no vidro; que, a princípio, vimos que tinha algum tipo de adulteração e encaminhamos para a delegacia; que, em sede policial, constatamos que era produto de roubo; que a placa não correspondia ao veículo; que não tive acesso à parte técnica do laudo; que na hora ele apresentou algum documento do veículo e fez uma ligação para quem tinha vendido para ele; que ele apresentou uma documentação, mas não me recordo qual; que não me recordo se apresentou CNH; que o documento apresentado foi em papel; que [sobre ter apresentado – diante da informação de que não há documento apreendido nos autos], posso estar enganado; que lembro que o réu falou algo sobre documento; que estou em dúvida, não lembro se ele apresentou documento ou não; que tudo que foi apresentado na ocorrência foi encaminhado para a Delegacia; que o réu disse que havia adquirido o veículo com uma pessoa e quis fazer ligação; que ele realmente fez uma ligação, mas no momento em que ele falou que tinha sido abordado, a pessoa desligou a ligação; que não apareceu ninguém; que não me recordo de o réu ter dito nome da pessoa, quanto pagou ou há quanto tempo havia comprado o veículo; que, no momento da abordagem, havia um rapaz no banco do trás e uma pessoa conversando com o réu; que não conhecia o réu antes da prisão”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que o réu próximo dele; que a ligação não foi feita no viva-voz; que o réu ficou alterado e nervoso; que a arma foi encontrada na cintura dele; que em relação ao carro ele negou; que ele falou que tinha feito um negócio com aquele carro, adquirido aquele carro; que ele ia ligar para o antigo proprietário e falou” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral) * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO WLADIMIR SANTOS COSTA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos em serviço de GAT, na área de Cabuçu; que abordamos o veículo próximos ao DPO com umas características estranhas; que o veículo estava parado; que havia um indivíduo do lado de fora conversando com o motorista; que dois indivíduos saíram do carro; que um deles estava com uma pistola e dois carregadores e tinha outras coisas como carregadores; que eu fiquei na segurança; que ele era o condutor do veículo, o outro estava sentado atrás; que um estava do lado de fora conversando e não estava com nada; que o carro estava parado em frente a uma pensão; que a arma era uma pistola calibre 9mm; que havia carregadores no console e na mala havia material tático, como colete, coturno, dentre outras coisas; que, consultando o veículo, e deu placa adulterada; que ele falou que estava surpreso e que tinha negociado; que a placa era de um carro ‘bom’ e o vidro era de do veículo roubado; que o carro estava sujo, surrado, em estado ruim de conservação; que as características do carro indicavam que era irregular; pela experiência, normalmente, esse tipo de veículo é de procedência irregular; que as características do carro que as pessoas usam para fazer coisas errada; que apesar de ser um carro grande estava muito surrado; que ele comentou com um colega que tinha comprado o carro; que eu fiquei um pouco mais distante e quem verbalizou mais foi o colega e ele estava falando algo nesse sentido; que se apresentou algum documento foi para o colega, eu não vi; que eu não conhecia o réu antes da prisão“. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 47.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que o policial MARCONEdeclarou na fase pré-processual: “Narra o declarante que na data de ontem, 18JUN2024, por volta das 23h00min, encontrava-se em patrulhamento com seu colega de farda, Sub. Ten VLADMIR, RG 60782, por determinação do comandante da companhia, na rua Catende, próximo a nº 1, Cabuçu, em frente a uma pensão, quando tiveram sua atenção voltada para um veículo Honda HR-V, cinza, placa PPX4B10 em mau estado de conservação e bem sujo; Que o veículo estava parado e o indivíduo, RODRIGO CASTRO MAGALHÃES DE SOUZA, conversava do lado de fora do veículo, com outros dois indivíduos no interior do veículo, tratando-se dos nacionais, RAYAN FIGUEIREDO DE ARAÚJO e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA MARTINS, que a guarnição do declarante deu a ordem de desembarque dos ocupantes do veículo; Que o Sub. Tenente MARCONE, RG 62502, após proceder uma revista pessoal no nacional, JOÃO VITOR, que estava na direção do veículo, logrou êxito em arrecadar uma pistola 9 mm com numeração suprimida e mais dois carregadores iniciados na cintura; Que com RAYAN nada foi encontrado na revista pessoal feita pelo policial; Que no console do veículo foram encontrados mais sete carregadores (2 carregadores eram de calibre 9mm e 5 carregadores eram de calibre 4,5 mm) municiados, além dois aparelhos celulares no interior do veículo; Que no porta-mala do veículo foi encontrado alguns acessórios policiais como 4 giroflex azuis, uma capa de colete, uma bota (boot), uma Pochete e uma sacola com 18 munições (cartucho de calibre 7,62) e um cartucho de calibre 5,56 mm; Que foram arrecadados um total de 70 munições (cartuchos) intactas de 9 mm, além de 80 munições (cartuchos) intactas de 4,5 mm; Que a guarnição pesquisou no sistema a situação da Honda HR-V através da placa e verificaram que a numeração do chassi contida no vidro do veículo era diferente da que deveria; Que a guarnição pesquisou sobre a numeração referente ao chassi contido vidro e teve como resultado a informação de roubo; Que diante dos fatos, conduziram os envolvidos a 56 DP e posteriormente até a 52 DP para apreciação da Autoridade Policial; E nada mais disse” (id 125595104). 48.Aqui, cabe mencionar que a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réugera lastro suficiente para o decreto condenatório, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos seus depoimentos, sendo ela firme e coesa interna e externamente. 49.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 50.Afinal, como bem assinalado pela e. Desembargadora Katia Maria Amaral, “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos” (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 51.Assim, impõe-se que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. 52.Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 13. Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público. Importa consignar, ainda, que ‘o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo’ (HC 11.400/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14. A teor do entendimento pacífico desta Corte, ‘o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar acondenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo àdefesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...).”(RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 53.Na mesma linha, é o verbete n. 70 da súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”. 54.A testemunha de acusação RAYAN FIGUEIREDO DE ARAÚJOconfirmou, em juízo, que estava com o réu no momento da abordagem policial, entregando uma “quentinha”. Disse que o réu costumava comprar “quentinhas” no local e comparecia com aquele carro e às vezes com outro. Relatou ter visto o réu fazendo uma ligação, afirmando que, apesar de não ter ouvido, teve a impressão de que falava com o vendedor do veículo e que este não quis ir ao local. Confira-se o que ela declarou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que o réu é cliente da loja em que trabalho; que trabalho em uma pensão; que o réu parou no local para fazer compra; que é entregador; que o réu fez o pedido e pediu para ser colocado dentro do carro; que estava do lado de fora do carro, abriu a porta e estava colocando a ‘quentinha’ no banco do carona; que os policiais chegaram; que só o acusado estava no carro; que Rodrigo é cliente e também estava comprando; que o Rodrigo não estava conversando com João, mas estava próximo, na calçada; que João era conhecido como cliente; que o réu costumava comprar no local; que conhecia João somente como cliente; que o réu comparecia ao local com o carro em que estava e às vezes em outro carro também; que o réu foi preso porque estava armado e porque havia problema com o carro que tinha comprado; que não sabia que João andava armado; que não havia percebido em outras oportunidades que o réu estava armado”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu ouvi a ligação que o réu fez; que eu vi que ele estava falando no telefone sim, mas eu estava um pouco distante então não consegui ouvir tudo que ele estava falando; que vi que ele estava alterado porque o rapaz que ele estava falando não queria ir ao local; que era o rapaz que ele tinha comprado o carro.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 55.A defesa não produziu prova oral. 56.O réu, em seu interrogatório, NEGOU a prática do crime de receptação,afirmando que comprou o veículo de um amigo do bairro, chamado Cleyton, por 70 mil reais, e desconhecia a sua origem ilícita. Explicou que entregou um veículo Sandero como valor de entrada correspondente a 40 mil reais e negociou parcelas de 1 mil reais por mês. Disse que a compra havia sido realizada há 1 mês e ainda não tinha começado a pagar as parcelas. Contou que o Sandero estava quitado, mas não estava no seu nome porque “havia acabado de trocar também”. Esclareceu que somente pegaria recibo depois de um mês, com o pagamento da prestação, relatando que não tem contrato, recibo ou documento porque conhecia Cleyton do bairro. Afirmou que ligou para Cleyton na frente do policial, mas ele desligou quando soube da abordagem policial. Disse que verificou a placa do veículo e somente tomou conhecimento de que era roubado naquele momento. Relatou, ainda, que apresentou o documento “verdinho” do carro ao policial e não tem nenhuma cópia.Confira-se a versão apresentada por ele em autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que alguns fatos são verdadeiros e outros não; que a arma de fogo era minha; que era uma pistola 9mm; que os carregadores e munições eram meus, assim como os celulares, capa de colete, bota e pochete; que havia comprado o carro há um mês; que não pagou nem a primeira prestação; que comprei o carro de uma amigo do bairro; que comprei de Cleyton; que não sei seu nome todo; que conheço de Cabuçu; que o Honda custaria cerca de 70 mil reais; que dei um Sandero, de cerca de 40 mil reais, de entrada, e pagaria prestações mensais de mil reais; que o Sandero não estava em meu nome; que o Sandero estava quitado, mas não estava em meu nome porque havia ‘acabado de trocar também’; que não tenho nada em meu nome; que não sei se o veículo Honda estava no nome de Cleyton ou terceiro; que, quando eu terminasse de pagar, ele iria passar para meu nome ou de quem eu quisesse; que não cheguei a entregar nenhuma quantia em dinheiro, somente entreguei o Sandero; que somente pegaria recibo quando pagasse o valor; que não fez qualquer contrato, recibo ou documento porque conhecia Cleyton do bairro; que liguei para o vendedor na frente do policial, demonstrando que acreditava que o carro ‘era bom’; que somente consultei a placa; que não sei ver numeração de chassi e vidro; que não sei com que Cleyton trabalha; que conheço ele; que, quando for solto, vai cobrar seu carro de volta de Cleyton”. Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu confesso o material que foi encontrado sim; que já ameaçaram me matar no bairro; que a arma era para a minha defesa; que não era material tática, que era capa de colete, sem placa balística; que é verdade que dá para usar a capa de colete sem a placa; que eu adquiri esses materiais; que apresentei documento; que era o documento verdinho; que não sei se era CRLV ou de compra e venda; que não sei a diferença; que o documento foi apresentado para o policial; que não tenho cópia do documento; que não tenho nada que prove a compra desse carro; que não chegou a virar o primeiro mês; que ia ser mil reais por mês; que eu faço entrega, frete; que faço bico; que às vezes faço um bico de chapa de caminhão; que eu conseguiria juntar mil reais por mês sim; que eu consegui comprar os materiais com dinheiro; que sempre trabalhei; que recebo 1.800, 2.000 reais por mês; que sou novo, só tenho 26 anos; que às vezes a gente faz certas doideiras na vida e erra”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que meus familiares estão tentando procurar o Cleyton, mas ainda não acharam; que eu me alterei naquele momento da ligação; que liguei e falei com ele; que perguntei onde ele estava e se ele não sabia que carro era ‘ruim’ e ele desligou o telefone; que eu só fiz a consulta da placa” (transcrição que não é literal, nem integral). 57.Contudo, a versão do réu não é crível, na medida em que não está alinhada às provas dos autos, tratando-se de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 58.Isso porque, na fase instrutória, o réu não produziu qualquer prova capaz de refutar a acusação imputada (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos, a favorecer sua situação oua corroborar a versão fática apresentada por ele. 59.Note-se que, de acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 156do CPP), tratando-se de acusação de crime de receptação, é ônus da defesa provar que o réu adquiriu o bem de forma legítima ou não tinha ciência da origem criminosa da coisa, como também, de provar as causas excludentes da culpabilidade que alegar. Nesse sentido: “4.A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Precedentes” ( HC 542197/SC- RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS). II- Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.Precedentes.“ (HC 469025/SC- RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER). “(...) Outrossim, não bastasse isso, respaldados pela conjugação dos arts. 155, 239, 240 e 302, IV, do Cód. de Processo Penal, como noutros julgados, ficamos convencidos de que, ‘em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório’ (cf. TACrimSP, 10ª Câm., Ap. 250.141, rel. Juiz Penteado de Moraes, JTACrim, 66/410). Ou seja, a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório. A respeito, cf. TACrimSP, 10ª Câm., Ap. 250.141, rel. Juiz Penteado de Moraes, JTACrimSP, 66/410. Desse modo, pelos elementos de prova colhidos ao longo da instrução, verifica-se que o recorrente não conseguiu apresentar justificativa plausível para sua conduta e nem demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, anotando-se, inclusive, a sua admissão quanto ao recebimento do bem, fato este que, ainda que oriundo da circunstância relatada no interrogatório policial, não elidiria a sua responsabilidade, como, a propósito, bem alinhavado pelo Magistrado sentenciante, à fl. 304. Aliás, não se olvida ser dever do increpado, se tem versão exculpante, apontar-lhe todos os dados, de modo a convencer da ausência de responsabilidade, ônus que lhe compete a teor do que dispõe o art. 156 do Cód. de Processo Penal. E, segundo ensina Fernando da Costa Tourinho Filho sobre o ônus da prova: ‘(...) A regra concernente ao onus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori incumbit probatio, vale dizer, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. (...) Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. (...)’ (in Código de Processo Penal Comentado. v. 1, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 356). A Defesa não se ocupou de convencer sobre seus argumentos, desatendendo a regra de distribuição do ônus de provar.” (TJ-SP - APL: 00090288220168260114 SP 0009028-82.2016.8.26.0114, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 23/08/2018, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018) 60.Veja-se que o réu afirmou que não tem nenhum contrato ou recibo de entrega do veículo Sandero como valor de entrada pelo pagamento do veículo apreendido, tampouco apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a existência de tratativas sobre o negócio avençado e o seu teor, a fim de corroborar a sua versão dos fatos. 61.O réu declarou, ainda, ter apresentado o documento “verdinho” do veículo ao policial no momento da abordagem, em relação ao qual, contudo, não há qualquer menção no procedimento policial, como bem apontado pelo presentante do Ministério Público na inquirição da testemunha policial Marcone. Acresça-se que a referida testemunha, em juízo, mencionou ter havido conversa sobre o documento com o réu, mas não se recordou se houve a sua efetiva apresentação, ressaltando que todo o material foi encaminhado à delegacia de polícia. 62.Nesse sentido, confira-se o teor dos autos de apreensão (ids 125592642 e 125592644), com a relação dos materiais apreendidos no dia da prisão em flagrante do acusado: 63.Além disso, o fato de o réu ter efetuado ligação para o suposto vendedor no momento da abordagem policial não é suficiente para atestar a existência da transação e a sua boa-fé. Veja-se que as testemunhas declararam, em juízo, que presenciaram uma ligação, mas nenhuma relatou ter ouvido o teor de toda a conversa. A testemunha policial Marcone é categórica no sentido de que a ligação não foi realizada no “viva-voz”. 64.Anote-se, ainda, que o réu não declinou nenhuma informação capaz de identificar o vendedor e a sua localização, em que pese tivesse o número do seu telefone e afirmado conhecê-lo do bairro, restringindo-se a alegar que os seus familiares ainda não tinham o encontrado. 65.Ademais, o réu afirmou ter entregado um veículo Sandero como valor de entrada, mencionando que o bem “não estava em seu nome, pois havia acabado de trocá-lo também”. Contudo, não apresentou qualquer prova acerca da existência do referido veículo, seu valor de mercado e da regularidade de sua aquisição/troca, que, segundo o réu, foi recente. 66.Assim, não é crível a alegação defensiva de que o réu não tinha conhecimento de que o bem tinha origem ilícita e o adquiriu de boa-fé, na medida em que a versão do acusado restou isolada quando confrontada com os demais elementos de prova trazidos aos autos. 67.Por tudo isso, é inaplicável ao caso a modalidade culposaprevista no art. 180, §3º, do CP, como pretende a defesa. 68.Dessa forma, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e conscientena realização da condutadescrita no tipo penal imputado, do resultadoe nexo de causalidade. 69. 70.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu, consistente na vontade consciente de adquirir e conduzir, em proveito próprio ou alheio, o veículo HONDA HR-V, descrito na denúncia, que sabia ser produto de crime. Isso porque, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). (ii) Do crime de adulteração de sinal identificador(art. 311, caput, e §2º, inciso III, CP) 71.A materialidadedo crime de adulteração de sinal identificador da motocicleta está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (id 125592640); registro de ocorrência (id 125592641); auto de apreensão do veículo HONDA HR-V, de cor cinza, 2017/2018, chassi 93HRV2870JZ209255, ostentando a placa PPX4B10 (id 125592644); termos de declaração dos policiais militares Marcone (id 125595104) e Wladimir (id 125595106); termos de declaração das testemunhas Rodrigo (id 125595116) e Rayan (id 125595119); fotografia da numeração do chassi ostentada no vidro do veículo apreendido (id 125595118); consulta ao PRODERJ (id 125595118); laudo de exame de adulteração de veículos/parte de veículos (id 173920542); cópia do R.O. n. 019-02034/2024, referente ao crime de roubo do veículo, ocorrido em 03/03/2024 (id 181833265, pp. 6/8); termo de declaração da vítima do crime de roubo (id 181833265, pp. 9/10); bem como, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 72.A prova técnicaé peremptória ao atestar que o veículo utilizado pelo acusado ostentava placa de licenciamento inidônea(id 173920542). Confira-se trecho no que importa aqui: 73.Igualmente, a autoria delitivaestá provada pelos elementos acima mencionados, acrescidos da prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 74.Os brigadianosforam firmes e coesos em suas declarações, nas fases inquisitiva e judicial, no sentido de que avistaram o acusado no veículo HONDA HR-V, sendo realizada a abordagem policial e, em consulta ao sistema, constatado que a placa do veículo não correspondia à numeração do chassi, razão pela qual o conduziram até a delegacia de polícia, onde foi verificada a origem ilícita do bem. 75.A testemunha de acusação RAYAN, ouvida em juízo, confirmou que o réu estava utilizando o veículo no momento da abordagem policial, afirmando, ainda, que havia o utilizado outras vezes para comprar “quentinha” no estabelecimento em que trabalha. 76.A defesa não produziu prova oral e o réu, em seu interrogatório, NEGOU a prática de qualquer ilícito penalrelacionado ao veículo, afirmando que adquiriu o veículo de boa-fé de um amigo do bairro Cabuçu, de nome Cleyton, e desconhecia se tratar de produto de crime, tendo feito consulta pela numeração da placa de licenciamento do veículo. 77.A defesa apresenta, em suas alegações finais, consulta à placa inidônea do veículo, a fim de demonstrar que, até a presente data, ela consta como tendo procedência legal. Confira-se: 78.Contudo, tal consulta somente reforça a versão acusatória de que o réu utilizava o veículo automotor com placa de identificação que sabia e devia saber estar adulterada, na medida em que permite observar que a numeração do chassi indicada (início “09255”) não corresponde a do veículo apreendido, a saber “93HRV2850JZ207780”. 79.Diante desse caderno instrutório, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura da condutanuclear do tipo praticada pelo réu, do resultadoe do nexo de causalidade, na medida em que o réu agiu de forma livre e conscientena prática de utilizarveículo automotor com placa de identificação inidônea. 80.Nesse contexto, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, como dito, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, uma vez que não há como demonstrar fisicamente o que se passa na mente do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta, “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (ut TJ-RJ,Apelação Criminal nº 2223411-06.2011.8.19.0021, rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 81.Assim, a prova produzida nos autos é firme no sentido de que o réu praticou a conduta típica descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e, como consequência, fica superada a tese defensiva no sentido de ausência de provas suficientes para a condenação do réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. 82.Ademais, vale destacar que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em exame é a fé pública, especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de veículo automotor, sendo desnecessário que o agente saiba que o veículo é produto de crime para que haja a adequação típica. (iii) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração suprimida(art. 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 83.Amaterialidade eautoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comnumeração suprimidaestá provada pelos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o auto de prisão em flagrante (id 125592640); registro de ocorrência (id 125592641); auto de apreensão de 1 arma de Fogo (pistola) calibre 9 mm, 10 carregadores; 18 munições calibre 7,62, 70 munições calibre 9 mm, 80 munições 4,5 mm; 1 munição calibre 5,56 mm, 4 unidades GIRO FLEX, 1 unidade BOOT, 1 unidade CAPA DE COLETE, 1 unidade POCHETE, 1 rádio comunicador e 2 telefones celulares (id 125592642); auto de infração (id 125592647); termos de declaração dos policiais militares Marcone (id 125595104) e Wladimir (id 125595106); termos de declaração das testemunhas Rodrigo (id 125595116) e Rayan (id 125595119); laudos de exame de descrição de material – 4 dispositivos luminosos do tipo giro flex (id 126601255), par de botas id 126601256), telefones celulares (id 126601257), rádio comunicador (id 126601258), capa de colete balístico (id 126601259), pochete (id 134061770) – e laudos de exame em arma de fogo (id 134061771), componentes de arma de fogo (id 142296507) e munições (id 157474565). Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, pela confissão espontânea do réu. Vejamos: 84.O laudo de exame em arma de fogo(id 134061771) atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida - pistola, calibre 9mm Luger (9x19mm), com numeração de série removida por ação mecânica. Confira-se trecho no que importa aqui: 85.O laudo de exame em componentes de arma de fogo(id 142296507) atestou que os 5 carregadores, calibre .45 Auto, e 5 carregadores GLOCK, calibre 9mm Parabellum (9x19mm), apreendidos estavam funcionais e adequados a armas de fogo do calibre correspondente. 86.Como também,o laudo de exame em munições(id 157474565) atestou que as munições apreendidas - 80 cartuchos (intactos), CBC, encamisado total ogival, calibre .45 Auto; 1 cartucho (intacto) CBC encamisado total ponta aguda, calibre .223 Remington (5,56x45mm); 14 cartuchos (intactos) S&B, encamisado total ponta aguda, calibre 7,62mm KALASHNIKOV (7,62X39); 4 cartuchos (intactos) MRP/MAGTECH, encamisado total ponta aguda, calibre 7,62mm KALASHNIKOV (7,62X39); 20 cartuchos (intactos), calibre 9mm Luger (9x19mm); 50 cartuchos (intactos), CBC, encamisado total ogival, calibre 9mm Luger (9x19mm) – estavam “em condições de utilização eficaz”. 87.Ademais, as testemunhas arroladas pela acusação– policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu e a testemunha civil Rayan – foram firmes e coesas no sentido de que o réu estava portando a arma de fogo no momento da abordagem policial, tendo sido encontrado o restante do material bélico no interior do seu veículo. 88.O réu, em seu interrogatório, CONFESSOU a prática delitiva, afirmando que adquiriu a arma de fogo, munições e material tático apreendido para defesa pessoal, pois recebeu ameaças em seu bairro. 89.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e conscientena realização da conduta descrita no tipo penal que imputado – possuir, portar e transportar arma de fogo de calibre 9mm, com número de série suprimido por ação mecânica, além de carregadores e munições de calibres diversos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 90.Como também, forçoso reconhecer que o delito resultou consumado, uma vez que de perigo abstrato e de mera conduta, dele não se esperando nenhum resultado naturalístico, sendo desnecessário, inclusive, que a arma esteja municiada. 91.Nesse sentido, a Jurisprudência da Corte Cidadã: “(...) 3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia” (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).”(REsp 1.726.686/MS, j. 22/05/2018). * * * * “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO-APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 4. Recurso especial conhecido e provido” (REsp: 974031 RS 2007/0181400-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 06/10/2008). - Da ilicitude e culpabilidade 92.Observa-se, ainda,que o acusado era plenamente imputávelpor ocasião dos fatos, tendo plena capacidade de entendimento do caráter ilícitode suas condutas e de se determinar segundo tal entendimento. 93.Nãohá dúvida de que o réu estava ciente do modo que agia e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, condutas compatíveis com a norma proibitiva implicitamente contida nos tipos penais em análise. 94.Nesse ponto, vale destacar que, no caso dos autos, não há que se falar em exclusão da culpabilidade por inexigilidade de conduta diversa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque o fato de o réu ter sido vítima de ameaça no seu bairro e, por isso, possuir/portar/transportar arma de fogo para sua defesa pessoal, não respalda o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, porquanto deveria o réu buscar meios idôneos para garantir a própria segurança. 95.Afinal, “ainda nas situações difíceis da vida, a comunidade deve poder reclamar a obediência ao Direito ainda que isso possa exigir do afetado um importante sacrifício” (JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal – Parte general. Barcelona: Bosch,1981, v. I, p. 688 “apud” GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.- 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 421). 96.Ademais, entendimento diverso seria o mesmo que admitir a posse de arma de fogo ao cidadão – mesmo sem atender aos requisitos legais para tanto –, em total descompasso com o ordenamento jurídico vigente; ignorando a exclusividade do poder de polícia do Estado e regredindo ao período de autotutela. 97.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. - Do concurso material de crimes 98.O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir variedade de condutas praticadas pelos agentes e como resultado a prática de dois ou mais crimes, que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, o que ocorre in casu. 99.Assim, verifica-se que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Logo, o réu deve responder pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo de uso restritoem concurso material, incidindo na hipótese o artigo 69do CódigoPenal(utTJRJ, (0117050-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, e 0804843-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). III – DISPOSITIVO 100.Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 387 do CPP, CONDENAR o réu JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MARTINScomo incurso nas penas do artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal (CP), e artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69do CP. 101.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59e 68, ambos do Código Penal. IV - DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (i)Do crime do art. 180, caput, do CP 102.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 180 do Código Penal – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 103.Na primeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo o artigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 104.A culpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 105.O apenado temmaus antecedentes, uma vez que ostenta condenação por crime praticado antes dos fatos imputados nestes autos, mas transitada em julgado posteriormente: Anotação 2 de 3– proc. n. 0079745-55.2022.8.19.0001 - 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - art. 16 da Lei 10.826/03, §1º, inciso IV, condenado às penas de 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Acórdão publicado em 14/03/2025. Trânsito em julgado em 30/05/2025. 106.Aqui, vale registrar que, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.” (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 107.Assim, exaspero a pena-base em 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 108.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 109.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 110.O motivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 111.As circunstâncias do crimesão desarrazoadas, como bem apontado pelo Parquet. Isso porque “o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta” (in STJ - AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe30/08/2023). 112.Assim, exaspero a pena-base em 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 113.As consequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 114.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 115.Desse modo, fixo a pena-baseem 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 116.Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediáriaem1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 117.Como também, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. Posto isso, torno definitiva a penade 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. (ii) Do crime do art. 311, §2º, inciso III, do CP 118.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 311 do Código Penal – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 119.A culpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 120.Como visto, o apenado temmaus antecedentes. 121.Assim, exaspero a pena-base em 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 122.Não há elementos para desvalorar a conduta sociale a personalidade (retrato psíquico) do condenado. 123.O motivo do crime, as circunstâncias e consequências do crime nãoforam desarrazoadas. 124.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 125.Desse modo, fixo a pena-baseem 3 anos, 4 meses e 15 diasde reclusão e 11 dia-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 126.Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediáriaem3 anos, 4 meses e 15 diasde reclusão e 11 dia-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 127.Como também, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em 3 anos, 4 meses e 15 diasde reclusão e 11 dia-multa. (iii) Do crime do artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da n. Lei 10.826/03 128.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 16, §1º, inciso IV,da Lei n. 10.826/03 – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 129.A culpabilidadedos condenados não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 130.Como visto, o apenado temmaus antecedentes. 131.Assim, exaspero a pena-base em 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 132.Não há elementos para desvalorar a conduta sociale a personalidade (retrato psíquico) do condenado. 133.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolaram ao normal do tipo. 134.As circunstânciasdo crime são desarrazoadas e, por isso, são valoradas negativamente. 135.Isso porque o apenado, além da arma de fogo, estava na posse de munições. Tal fato incrementa o potencial lesivo da conduta. Afinal, a posse de arma desmuniciada já constitui conduta criminosa, passível de responsabilização do autor por violação ao Estatuto do Desarmamento, o mesmo ocorrendo com relação apenas à munição.Logo, não pode os agentes que possuem, simultaneamente, arma de fogo e munição ou só arma ou só a munição receber idêntica punição legal, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da individualização da pena. 136.Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que: “(...) no tocante às circunstâncias do crime de posse de arma de uso restrito, a valoração negativa da vetorial foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto no acórdão atacado, foram quatro os objetos materiais aptos a ensejar punição (um revólver e três munições íntegras), o que reflete um plus de reprovabilidade na conduta do agente, suficiente para a majoração da pena-base (...)” (HC 292.910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016). 137.Anote-se, ainda, que o apenado portava munições de calibres diferentes – calibres .45 Auto, .223 Remington (5,56x45mm), 7,62mm KALASHNIKOV (7,62X39) e 9mm Luger (9x19mm) (id 157474565) – o que incrementa o potencial lesivo da conduta. 138.Além disso, como bem destacado pelo MP, deve-se considerar que a quantidade de munições e materiais bélicos apreendidos foi excessiva – “10 carregadores de munição, 80 MUNIÇÕES DE CALIBRE .45 (uso restrito), 70 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM (uso restrito), além de 19 MUNIÇÕES DE FUZIL”. 139.Outrossim, o parquet tem razão quando aduz que houve dupla vulneração aos bens jurídicos protegidos pelo art. 16 do ED, por se tratar de arma de uso restrito e com numeração suprimida, o que exige maior recrudescimento da pena. 140.Acresça-se, neste ponto, que “a jurisprudência pátria e com a compreensão deste órgão fracionário, a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) vetorial, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¼ (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativas, e assim sucessivamente” (in TJERJ, OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850835-34.2023.8.19.0038 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, j. 30/01/2025). 141.Desse modo, considerando o número de circunstâncias do crime valoradas, elevo a pena base em 1 ano de reclusão e 3 dias-multa. 142.As consequências do crime, por sua vez, não se revestem de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena. 143.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 144.Desse modo, fixo a pena-baseem 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 145.Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediáriaem 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 146.Como também, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. - Do concurso de crimes 147.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto no artigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto no artigo 72 do mesmo diploma. 148.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando 9 anos de reclusão e 38 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para o pagamento 149.Considerando a situação econômica do apenado, fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado conforme previsto no artigo 49, §2º, do Código Penal. 150.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 151.Considerando o quantumda sanção aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. VI- DETRAÇÃO PENAL 152.Deixode realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado. 153.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- Análise da prisão preventiva 154.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), sem que isso impeça o recebimento e julgamento de eventual recurso interposto. Vejamos os fundamentos: 155.A prisão cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, e parágrafo único, ambos do CPP. 156.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação da medida cautelar é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." 157.In casu, o sentenciado foi denunciado e, agora, condenado pela prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e porte ilegal de arma de fogo e munições.Portanto, presente o pressuposto do “fumus comissi delicti”, demudado em juízo de certeza com este decreto condenatório. 158.Quanto à necessidade da medida, verifica-se que se mantêm inalterados os fatos que autorizaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 159.Veja-se que o condenado permaneceu presodurante a instrução processual, não havendo alteração fática e/ou jurídica que justifique a revogação da medida nesta fase processual (ut STJ, HC 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 160.Note-se, ainda, que fatos praticados pelo condenado e as circunstâncias judiciais reconhecidas, mormente a vasta quantidade de munições de calibres diversos, incluído fuzil, despontam sua periculosidade concreta e inclinação ao cometimento de delitos, o que justifica a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 161.Ademais, vale destacar que o apenado tem condenação transitada em julgado pela prática de crime ilegal de arma de fogo, anterior aos fatos imputados nestes autos. 162.A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 163.Nessa vertente da garantia da ordem pública, se busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/092009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, Dj 05/10/2007). 164.Assim, conclui-se que a aplicação das medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. VIII- Análise de benefícios 165.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão do quantumda pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora (art. 44, inciso II, e artigo 77, caputc/c inciso III, ambos CP). 166.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, “é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência” (in TJRJ, AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 167.Nessa linha, confira-se no STJ: HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, e HC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. XI- Efeito extrapenal obrigatório da condenação: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP). 168.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X- Providências e considerações finais 169.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 170.Deixa-se de determinar o lançamento do nome do condenado no rol do culpado, por ora, uma vez que o artigo 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei nº 12.403/11. 171.Expeça-se carta de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012, bem como o artigo 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 172.Recomendo a manutenção do sentenciado na prisão em que estão. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 173.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I-lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP); II-proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se; III-expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ; IV-no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 174.Decreto a perda da arma de fogo, carregadores e munições apreendidos em favor da União, para que sejam destruídos, caso não haja interesse na conservação, com fundamento no artigo 25da Lei n. 10.826/03. Oficie-se. 175.Autorizo a destruição/alienação dos dispositivos luminosos do tipo giroflex, rádio comunicador e capa de colete balístico. Oficie-se. 176.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 177.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 178.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, na forma do artigo 392do CPP, devendo-se o apenado ser intimado no seu local de acautelamento. 179.Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
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