Processo nº 08426112020218152001
Número do Processo:
0842611-20.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0842611-20.2021.8.15.2001 AUTOR: OTAVIO BATISTA DO NASCIMENTO NETO REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. OTAVIO BATISTA DO NASCIMENTO NETO propôs Ação Ordinária em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN –PB, objetivando incidentalmente seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 50/2003, bem como a percepção dos quinquênios incidentes diretamente ao seu efetivo tempo de serviço (5% sobre os vencimentos a cada cinco anos de serviço), com direito aos retroativos. Devidamente citado o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alega que o autor está inserido na condição de servidor público aplicando-lhe determinação legal advinda da Lei Complementar nº. 50/2003, e por tal razão os proventos estão sendo pagos dentro da legalidade. Impugnação apresentada. Instados a se manifestarem, a parte autora informou ausência de interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC. PRELIMINARES Da legitimidade passiva do Estado da Paraíba No caso dos autos não se discute matéria previdenciária, mas a suposta ilegalidade no congelamento das verbas descritas na inicial com a edição da LC.58/03, sendo o Estado da Paraíba parte legítima para figurar no polo passivo. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pelo autor renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Por tal razão, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio, conforme requerido na inicial. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de modificação das gratificações e adicionais já incorporados ao patrimônio do servidor público, após o advento da Lei Complementar nº. 58/03, deste Estado. Pois bem. O artigo 2ª da Lei Complementar Estadual nº. 50/2003, determinou que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, in verbis: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Com base na redação supratranscrita percebe-se que, por opção legislativa, o adicional por tempo de serviço restou excetuado da regra disposta no caput, de modo que o congelamento da verba em comento se deu em relação à forma de pagamento e não em relação ao valor absoluto, ou seja, o congelamento é do percentual, que na época era regulado pelo art. 161, da Lei Complementar Estadual nº 39/85. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), o adicional por tempo de serviço foi abolido, sendo devido o pagamento apenas em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito à sua percepção, bem como restou determinado o congelamento do valor nominal percebido. É como prevê o art. 191, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, in verbis: Art. 191– Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos interruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto até o oitavo ano, desde que ininterruptos. (…) § 2º, Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Em assim sendo, o art. 2º da Lei Complementar Estadual 50/03, congelou o valor absoluto dos adicionais e das gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Após a vigência da Lei Complementar nº.58/03, que revogou a LC nº39/85, o Servidor Público incorpora ao seu patrimônio a título de vantagem pessoal, apenas o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período que implementou sob a vigência da LC nº.39/85, não possuindo direito algum a progressão do percentual previsto no art.161. Não se trata de supressão de vantagens já adquiridas pela autora na constância do antigo Estatuto (Lei Complementar 39/85), e sim, de modificação da forma de pagamento e nomenclatura do adicional, sem importar, contudo, na redução do valor total da remuneração. Ressalte-se que, as referidas incorporações, assim como todos os demais adicionais e gratificações existentes na estrutura de composição de remuneração dos servidores públicos estaduais, perderam a vinculação com o vencimento básico do servidor e passaram a ostentar um valor nominal inalterável, haja vista que, a partir de então, tais vantagens só são aumentadas através de lei específica e não quando os vencimentos básicos do servidor forem alterados. O denominado “congelamento” de vantagens pessoais é uma medida amplamente aceita na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que preservado o valor nominal pago, evitando-se a redução salarial, visto que não há direito adquirido a regime jurídico: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada. (MS 31736, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Ainda, perscrutando-se decisões proferidas pelo STJ em sede de recursos provenientes do próprio Estado da Paraíba, chegamos a conclusão de que não há confundir direito adquirido ao quantum remuneratório, o qual efetivamente não pode sofrer redução, com direito adquirido ao regime remuneratório, o qual inexiste. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECESSO DE QUANTUM REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório.1 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. LEI ESTADUAL Nº 6.508/97. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O servidor inativo tem tão somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa à direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal Federal.2 “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. (...)3 Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a Lei Complementar Nº 39/85 foi revogado pela LC Nº. 58/2003, não subsistindo a hipótese de quinquênios escalonados. Nesse sentido: PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REVOGAÇÃO DA LC Nº. 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. INTELECTO EXPRESSO NO ARTIGO 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Complementar nº 58/03, de 30 de dezembro de 2003, revogou expressamente a Lei Complementar nº. 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar nº 50/2003. (…) (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 00125664720138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 05-12-2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL - CONGELAMENTO - SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - LC 58/2003 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PROJEÇÃO ARITMÉTICA - INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 191, § 2º, da LC n.º 58/03, o adicional por tempo de serviço, já incorporado ao direito do servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos1. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00061546620148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 07-11-2017). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.(TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 01136901020128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 12-09-2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DESCONGELAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INSURREIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROJEÇÃO ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA -APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC/1973 - SEGUIMENTO NEGADO. - Com a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191 - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - "Não merece acolhimento a pretensão de recebimento dos valores dos quinquênios em uma projeção aritmética, ou seja, de forma cumulativa, considerando que a determinação legal restringe-se à aplicação de forma isolada dos percentuais, não se referindo a lei, em momento algum, ao somatório dos m (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 01065692820128152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-07-2017). Portanto, considerado que a norma em que se embasa o pedido da parte autora foi revogada pela Lei Complementar Nº58/2003, vislumbro que o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. A extinção de gratificação, por meio de lei, com posterior incorporação ou absorção da vantagem pelos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido. Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores e uma vez observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afasta-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Embora tenha sido modificado o regime jurídico remuneratório, não ocorreu a diminuição do valor remuneratório que os servidores vinham percebendo até aquele momento, uma vez que o valor da gratificação foi mantido e não simplesmente extinto ou reduzido. Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. Isto porque, a CF protege os vencimentos sob o manto da irredutibilidade, que não se confunde com o congelamento, posto que deixar de aumentar não guarda semelhança com diminuir. Portanto, não faz jus o promovente à atualização das verbas descritas na inicial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito