Maria Da Gloria Pessoa Ferreira x Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Número do Processo: 0842881-85.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842881-85.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MAXWELL DA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O requerente, qualificado(a), por advogado(a), impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC, regido pelo Edital de Abertura publicado em 15 de outubro de 2024, igualmente qualificados, objetivando, liminarmente, a reavaliação imediata da sua prova discursiva, exclusivamente quanto ao quesito 6 da questão 1, atribuindo-lhe a pontuação correta de 2,0 pontos. Afirmou que quando da correção da prova discursiva, não obteve nota suficiente para prosseguir nas próximas etapas, o que, em seu entender, não corresponde à justa gradação dos critérios de correção. Aponta que não houve provimento do recurso administrativo aviado. Sustenta a ilegalidade das notas que foram atribuídas às questões de sua prova discursiva, argumentando merecer a correção dos respectivos pontos. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência. Ao final, pede a confirmação da liminar, determinando-se a retificação da nota final e da classificação do Impetrante no certame, com todos os efeitos administrativos decorrentes, inclusive para fins de convocação e nomeação, respeitada a ordem classificatória corrigida. Juntou documentos e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente. Numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não verifico a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito. Pretende a parte impetrante ser favorecida com a reavaliação imediata da prova discursiva do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC, regido pelo Edital de Abertura publicado em 15 de outubro de 2024 , exclusivamente quanto ao quesito 6 da questão 1, atribuindo-lhe a pontuação correta de 2,0 pontos. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue o aresto ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O tema em discussão já foi objeto de apreciação inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido consolidado o entendimento, no que diz respeito à prova discursiva, de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas”. Logo, o controle da legalidade não contempla o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Nesse sentido, são os julgados que segue ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ementa EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Avaliação de critérios de correção de provas e atribuição de notas pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 500416 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2004, Publicação: 10/09/2004) EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 268244, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,Julgamento: 09/05/2000, Publicação: 30/06/2000) Os fundamentos para a fixação dessa tese não se restringiram apenas a impedir a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, como se poderia inferir de pronto, mas também perpassaram pela necessidade de evitar a ofensa à isonomia entre os candidatos, outra norma principiológica de igual estatura. Na espécie, a pontuação conferida ao candidato nas questões da prova discursiva está absolutamente dentro de um juízo próprio e exclusivo da banca examinadora. Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos. Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento. Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento. Conclusão. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial; deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar(em) as informações de estilo ou ratificar(em) as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009. Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, na hipótese de eventual sucesso da tese da(s) parte(s) impetrante(s), a sentença deverá ser cumprida de imediato, podendo, ainda, retroagir os seus efeitos à data do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da LMS. Publicar. Cumprir. NATAL /RN, 26 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)