Maria Do Carmo Machado De Lira x Ultra Som Servicos Medicos S.A. e outros
Número do Processo:
0843013-67.2023.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 de 8 PROCESSO N.º: 0843013-67.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA REQUERIDO(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em desfavor da parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, na dependência do Hospital Rio Negro, sob a responsabilidade do médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes, custeado pelo plano Hapvida. 3. Alega que, após a primeira cirurgia, constatou que a hérnia permaneceu inalterada e que a tela cirúrgica não fora implantada, circunstância que ensejou nova cirurgia menos de 24 horas depois. 4. Posteriormente, a autora desenvolveu fibrose e dores crônicas, vindo a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 5. Em razão disso, requer indenização por danos morais, ao fundamento de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Página 2 de 8 6. Concedida justiça gratuita para a parte autora. 7. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa e a observância dos protocolos clínicos vigentes (EP 21 e 22). 8. Réplica a contestação (EP 26). 9. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 32, 37 e 42). 10. Decisão saneadora no EP 43. 11. Laudo pericial (EP 111). 12. Manifestações ao laudo (EP 122 e 126). 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 16. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 8 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 17. Preliminares analisadas em decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 18. Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional, realizado no Hospital Rio Negro, custeado pelo plano Hapvida e conduzido pelo médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes. 19. O cerne da demanda repousa na alegação de que a cirurgia inicial teria sido realizada sem a efetiva colocação da tela cirúrgica, culminando na necessidade de nova intervenção em prazo exíguo e no agravamento do quadro clínico da autora. 20. O laudo pericial juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que: Página 4 de 8 21. Nesse cenário, a prova pericial é contundente quanto à ocorrência de falha na execução do procedimento cirúrgico, devendo ser reconhecido o erro médico alegado, inclusive em relação ao demandado Márcio Costa Fernandes, cuja responsabilidade, embora de natureza subjetiva, restou cabalmente demonstrada, por ser ele o profissional diretamente responsável pelo ato cirúrgico. 22. Quanto à responsabilidade do hospital e do plano de saúde, esta é igualmente configurada, de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 23. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade do plano de saúde. Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde. Constatada a Responsabilidade do Médico,não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde. Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico. No mérito, o esquecimento de um 'tampão de gaze' dentro da autora restou incontroverso, por consequência,inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais. Laudo médico conclusivo. Apelo desprovido”. (TJSP; ApelaçãoCível 1063167-30.2017.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO Página 5 de 8 TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 24. Quanto aos danos morais, estes são incontestes. 25. No caso em exame, é inegável que a parte autora, em razão da falha na execução do procedimento cirúrgico de correção da hérnia incisional, suportou significativa dor física, constrangimento e sofrimento, inclusive por ter sido submetida a nova cirurgia em prazo exíguo de menos de 24 horas, situação que extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. 26. Ademais, restou evidente o impacto sobre sua integridade psíquica e emocional, considerando a angústia gerada pela necessidade de reabordagem e o receio de complicações decorrentes das sucessivas intervenções. Assim, mostra-se patente a ocorrência de danos morais indenizáveis. 27. Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUMRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDOERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL EESTÉTICO CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIRURGIA E O DANO RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZARPRESENTE. Pretensão à condenação no pagamento de Página 6 de 8 indenização por danos moral e estético. Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino. Falha do serviço demonstrada. Dano moral e estético demonstrados. Dever de indenizar presente.Pedido procedente. Valor da indenização mantida. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1003399-04.2014.8.26.0269; Relator(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro deItapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:21/05/2018) 28. Portanto, configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais causados à autora. 29. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor inexpressivo. Ao revés, deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a intensidade do sofrimento físico e psíquico suportado pela parte autora, bem como a efetiva capacidade de adimplemento do quantum indenizatório, de modo a alcançar sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 30. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na execução do procedimento cirúrgico, a necessidade de reabordagem em prazo inferior a 24 horas, o sofrimento experimentado pela autora e observados os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III - DISPOSITIVO: 31. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. Página 7 de 8 e Dr. Márcio Costa Fernandes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam- se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda Página 8 de 8 e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 de 8 PROCESSO N.º: 0843013-67.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA REQUERIDO(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em desfavor da parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, na dependência do Hospital Rio Negro, sob a responsabilidade do médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes, custeado pelo plano Hapvida. 3. Alega que, após a primeira cirurgia, constatou que a hérnia permaneceu inalterada e que a tela cirúrgica não fora implantada, circunstância que ensejou nova cirurgia menos de 24 horas depois. 4. Posteriormente, a autora desenvolveu fibrose e dores crônicas, vindo a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 5. Em razão disso, requer indenização por danos morais, ao fundamento de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Página 2 de 8 6. Concedida justiça gratuita para a parte autora. 7. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa e a observância dos protocolos clínicos vigentes (EP 21 e 22). 8. Réplica a contestação (EP 26). 9. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 32, 37 e 42). 10. Decisão saneadora no EP 43. 11. Laudo pericial (EP 111). 12. Manifestações ao laudo (EP 122 e 126). 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 16. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 8 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 17. Preliminares analisadas em decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 18. Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional, realizado no Hospital Rio Negro, custeado pelo plano Hapvida e conduzido pelo médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes. 19. O cerne da demanda repousa na alegação de que a cirurgia inicial teria sido realizada sem a efetiva colocação da tela cirúrgica, culminando na necessidade de nova intervenção em prazo exíguo e no agravamento do quadro clínico da autora. 20. O laudo pericial juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que: Página 4 de 8 21. Nesse cenário, a prova pericial é contundente quanto à ocorrência de falha na execução do procedimento cirúrgico, devendo ser reconhecido o erro médico alegado, inclusive em relação ao demandado Márcio Costa Fernandes, cuja responsabilidade, embora de natureza subjetiva, restou cabalmente demonstrada, por ser ele o profissional diretamente responsável pelo ato cirúrgico. 22. Quanto à responsabilidade do hospital e do plano de saúde, esta é igualmente configurada, de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 23. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade do plano de saúde. Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde. Constatada a Responsabilidade do Médico,não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde. Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico. No mérito, o esquecimento de um 'tampão de gaze' dentro da autora restou incontroverso, por consequência,inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais. Laudo médico conclusivo. Apelo desprovido”. (TJSP; ApelaçãoCível 1063167-30.2017.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO Página 5 de 8 TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 24. Quanto aos danos morais, estes são incontestes. 25. No caso em exame, é inegável que a parte autora, em razão da falha na execução do procedimento cirúrgico de correção da hérnia incisional, suportou significativa dor física, constrangimento e sofrimento, inclusive por ter sido submetida a nova cirurgia em prazo exíguo de menos de 24 horas, situação que extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. 26. Ademais, restou evidente o impacto sobre sua integridade psíquica e emocional, considerando a angústia gerada pela necessidade de reabordagem e o receio de complicações decorrentes das sucessivas intervenções. Assim, mostra-se patente a ocorrência de danos morais indenizáveis. 27. Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUMRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDOERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL EESTÉTICO CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIRURGIA E O DANO RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZARPRESENTE. Pretensão à condenação no pagamento de Página 6 de 8 indenização por danos moral e estético. Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino. Falha do serviço demonstrada. Dano moral e estético demonstrados. Dever de indenizar presente.Pedido procedente. Valor da indenização mantida. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1003399-04.2014.8.26.0269; Relator(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro deItapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:21/05/2018) 28. Portanto, configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais causados à autora. 29. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor inexpressivo. Ao revés, deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a intensidade do sofrimento físico e psíquico suportado pela parte autora, bem como a efetiva capacidade de adimplemento do quantum indenizatório, de modo a alcançar sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 30. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na execução do procedimento cirúrgico, a necessidade de reabordagem em prazo inferior a 24 horas, o sofrimento experimentado pela autora e observados os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III - DISPOSITIVO: 31. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. Página 7 de 8 e Dr. Márcio Costa Fernandes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam- se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda Página 8 de 8 e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 de 8 PROCESSO N.º: 0843013-67.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA REQUERIDO(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em desfavor da parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, na dependência do Hospital Rio Negro, sob a responsabilidade do médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes, custeado pelo plano Hapvida. 3. Alega que, após a primeira cirurgia, constatou que a hérnia permaneceu inalterada e que a tela cirúrgica não fora implantada, circunstância que ensejou nova cirurgia menos de 24 horas depois. 4. Posteriormente, a autora desenvolveu fibrose e dores crônicas, vindo a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 5. Em razão disso, requer indenização por danos morais, ao fundamento de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Página 2 de 8 6. Concedida justiça gratuita para a parte autora. 7. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa e a observância dos protocolos clínicos vigentes (EP 21 e 22). 8. Réplica a contestação (EP 26). 9. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 32, 37 e 42). 10. Decisão saneadora no EP 43. 11. Laudo pericial (EP 111). 12. Manifestações ao laudo (EP 122 e 126). 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 16. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 8 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 17. Preliminares analisadas em decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 18. Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional, realizado no Hospital Rio Negro, custeado pelo plano Hapvida e conduzido pelo médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes. 19. O cerne da demanda repousa na alegação de que a cirurgia inicial teria sido realizada sem a efetiva colocação da tela cirúrgica, culminando na necessidade de nova intervenção em prazo exíguo e no agravamento do quadro clínico da autora. 20. O laudo pericial juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que: Página 4 de 8 21. Nesse cenário, a prova pericial é contundente quanto à ocorrência de falha na execução do procedimento cirúrgico, devendo ser reconhecido o erro médico alegado, inclusive em relação ao demandado Márcio Costa Fernandes, cuja responsabilidade, embora de natureza subjetiva, restou cabalmente demonstrada, por ser ele o profissional diretamente responsável pelo ato cirúrgico. 22. Quanto à responsabilidade do hospital e do plano de saúde, esta é igualmente configurada, de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 23. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade do plano de saúde. Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde. Constatada a Responsabilidade do Médico,não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde. Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico. No mérito, o esquecimento de um 'tampão de gaze' dentro da autora restou incontroverso, por consequência,inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais. Laudo médico conclusivo. Apelo desprovido”. (TJSP; ApelaçãoCível 1063167-30.2017.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO Página 5 de 8 TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 24. Quanto aos danos morais, estes são incontestes. 25. No caso em exame, é inegável que a parte autora, em razão da falha na execução do procedimento cirúrgico de correção da hérnia incisional, suportou significativa dor física, constrangimento e sofrimento, inclusive por ter sido submetida a nova cirurgia em prazo exíguo de menos de 24 horas, situação que extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. 26. Ademais, restou evidente o impacto sobre sua integridade psíquica e emocional, considerando a angústia gerada pela necessidade de reabordagem e o receio de complicações decorrentes das sucessivas intervenções. Assim, mostra-se patente a ocorrência de danos morais indenizáveis. 27. Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUMRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDOERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL EESTÉTICO CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIRURGIA E O DANO RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZARPRESENTE. Pretensão à condenação no pagamento de Página 6 de 8 indenização por danos moral e estético. Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino. Falha do serviço demonstrada. Dano moral e estético demonstrados. Dever de indenizar presente.Pedido procedente. Valor da indenização mantida. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1003399-04.2014.8.26.0269; Relator(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro deItapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:21/05/2018) 28. Portanto, configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais causados à autora. 29. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor inexpressivo. Ao revés, deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a intensidade do sofrimento físico e psíquico suportado pela parte autora, bem como a efetiva capacidade de adimplemento do quantum indenizatório, de modo a alcançar sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 30. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na execução do procedimento cirúrgico, a necessidade de reabordagem em prazo inferior a 24 horas, o sofrimento experimentado pela autora e observados os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III - DISPOSITIVO: 31. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. Página 7 de 8 e Dr. Márcio Costa Fernandes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam- se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda Página 8 de 8 e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 de 8 PROCESSO N.º: 0843013-67.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA REQUERIDO(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em desfavor da parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, na dependência do Hospital Rio Negro, sob a responsabilidade do médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes, custeado pelo plano Hapvida. 3. Alega que, após a primeira cirurgia, constatou que a hérnia permaneceu inalterada e que a tela cirúrgica não fora implantada, circunstância que ensejou nova cirurgia menos de 24 horas depois. 4. Posteriormente, a autora desenvolveu fibrose e dores crônicas, vindo a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 5. Em razão disso, requer indenização por danos morais, ao fundamento de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Página 2 de 8 6. Concedida justiça gratuita para a parte autora. 7. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa e a observância dos protocolos clínicos vigentes (EP 21 e 22). 8. Réplica a contestação (EP 26). 9. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 32, 37 e 42). 10. Decisão saneadora no EP 43. 11. Laudo pericial (EP 111). 12. Manifestações ao laudo (EP 122 e 126). 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 16. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 8 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 17. Preliminares analisadas em decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 18. Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional, realizado no Hospital Rio Negro, custeado pelo plano Hapvida e conduzido pelo médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes. 19. O cerne da demanda repousa na alegação de que a cirurgia inicial teria sido realizada sem a efetiva colocação da tela cirúrgica, culminando na necessidade de nova intervenção em prazo exíguo e no agravamento do quadro clínico da autora. 20. O laudo pericial juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que: Página 4 de 8 21. Nesse cenário, a prova pericial é contundente quanto à ocorrência de falha na execução do procedimento cirúrgico, devendo ser reconhecido o erro médico alegado, inclusive em relação ao demandado Márcio Costa Fernandes, cuja responsabilidade, embora de natureza subjetiva, restou cabalmente demonstrada, por ser ele o profissional diretamente responsável pelo ato cirúrgico. 22. Quanto à responsabilidade do hospital e do plano de saúde, esta é igualmente configurada, de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 23. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade do plano de saúde. Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde. Constatada a Responsabilidade do Médico,não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde. Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico. No mérito, o esquecimento de um 'tampão de gaze' dentro da autora restou incontroverso, por consequência,inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais. Laudo médico conclusivo. Apelo desprovido”. (TJSP; ApelaçãoCível 1063167-30.2017.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO Página 5 de 8 TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 24. Quanto aos danos morais, estes são incontestes. 25. No caso em exame, é inegável que a parte autora, em razão da falha na execução do procedimento cirúrgico de correção da hérnia incisional, suportou significativa dor física, constrangimento e sofrimento, inclusive por ter sido submetida a nova cirurgia em prazo exíguo de menos de 24 horas, situação que extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. 26. Ademais, restou evidente o impacto sobre sua integridade psíquica e emocional, considerando a angústia gerada pela necessidade de reabordagem e o receio de complicações decorrentes das sucessivas intervenções. Assim, mostra-se patente a ocorrência de danos morais indenizáveis. 27. Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUMRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDOERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL EESTÉTICO CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIRURGIA E O DANO RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZARPRESENTE. Pretensão à condenação no pagamento de Página 6 de 8 indenização por danos moral e estético. Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino. Falha do serviço demonstrada. Dano moral e estético demonstrados. Dever de indenizar presente.Pedido procedente. Valor da indenização mantida. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1003399-04.2014.8.26.0269; Relator(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro deItapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:21/05/2018) 28. Portanto, configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais causados à autora. 29. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor inexpressivo. Ao revés, deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a intensidade do sofrimento físico e psíquico suportado pela parte autora, bem como a efetiva capacidade de adimplemento do quantum indenizatório, de modo a alcançar sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 30. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na execução do procedimento cirúrgico, a necessidade de reabordagem em prazo inferior a 24 horas, o sofrimento experimentado pela autora e observados os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III - DISPOSITIVO: 31. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. Página 7 de 8 e Dr. Márcio Costa Fernandes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam- se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda Página 8 de 8 e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 de 8 PROCESSO N.º: 0843013-67.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA REQUERIDO(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente MARIA DO CARMO MACHADO DE LIRA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em desfavor da parte requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, MARCIO COSTA FERNANDES, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Aduz a autora que se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de hérnia incisional, na dependência do Hospital Rio Negro, sob a responsabilidade do médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes, custeado pelo plano Hapvida. 3. Alega que, após a primeira cirurgia, constatou que a hérnia permaneceu inalterada e que a tela cirúrgica não fora implantada, circunstância que ensejou nova cirurgia menos de 24 horas depois. 4. Posteriormente, a autora desenvolveu fibrose e dores crônicas, vindo a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 5. Em razão disso, requer indenização por danos morais, ao fundamento de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Página 2 de 8 6. Concedida justiça gratuita para a parte autora. 7. Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de culpa e a observância dos protocolos clínicos vigentes (EP 21 e 22). 8. Réplica a contestação (EP 26). 9. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 32, 37 e 42). 10. Decisão saneadora no EP 43. 11. Laudo pericial (EP 111). 12. Manifestações ao laudo (EP 122 e 126). 13. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 14. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 16. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 8 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 17. Preliminares analisadas em decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 18. Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional, realizado no Hospital Rio Negro, custeado pelo plano Hapvida e conduzido pelo médico requerido Dr. Márcio Costa Fernandes. 19. O cerne da demanda repousa na alegação de que a cirurgia inicial teria sido realizada sem a efetiva colocação da tela cirúrgica, culminando na necessidade de nova intervenção em prazo exíguo e no agravamento do quadro clínico da autora. 20. O laudo pericial juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que: Página 4 de 8 21. Nesse cenário, a prova pericial é contundente quanto à ocorrência de falha na execução do procedimento cirúrgico, devendo ser reconhecido o erro médico alegado, inclusive em relação ao demandado Márcio Costa Fernandes, cuja responsabilidade, embora de natureza subjetiva, restou cabalmente demonstrada, por ser ele o profissional diretamente responsável pelo ato cirúrgico. 22. Quanto à responsabilidade do hospital e do plano de saúde, esta é igualmente configurada, de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo e prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 23. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Legitimidade do plano de saúde. Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde. Constatada a Responsabilidade do Médico,não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde. Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico. No mérito, o esquecimento de um 'tampão de gaze' dentro da autora restou incontroverso, por consequência,inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais. Laudo médico conclusivo. Apelo desprovido”. (TJSP; ApelaçãoCível 1063167-30.2017.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível;Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO Página 5 de 8 TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 24. Quanto aos danos morais, estes são incontestes. 25. No caso em exame, é inegável que a parte autora, em razão da falha na execução do procedimento cirúrgico de correção da hérnia incisional, suportou significativa dor física, constrangimento e sofrimento, inclusive por ter sido submetida a nova cirurgia em prazo exíguo de menos de 24 horas, situação que extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. 26. Ademais, restou evidente o impacto sobre sua integridade psíquica e emocional, considerando a angústia gerada pela necessidade de reabordagem e o receio de complicações decorrentes das sucessivas intervenções. Assim, mostra-se patente a ocorrência de danos morais indenizáveis. 27. Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUMRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDOERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO - DANO MORAL EESTÉTICO CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIRURGIA E O DANO RECONHECIMENTO - DEVER DE INDENIZARPRESENTE. Pretensão à condenação no pagamento de Página 6 de 8 indenização por danos moral e estético. Paciente acometido por hérnia inguinal foi submetido a procedimento cirúrgico em que houve perfuração do intestino. Falha do serviço demonstrada. Dano moral e estético demonstrados. Dever de indenizar presente.Pedido procedente. Valor da indenização mantida. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1003399-04.2014.8.26.0269; Relator(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro deItapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro:21/05/2018) 28. Portanto, configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais causados à autora. 29. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em valor inexpressivo. Ao revés, deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a intensidade do sofrimento físico e psíquico suportado pela parte autora, bem como a efetiva capacidade de adimplemento do quantum indenizatório, de modo a alcançar sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. 30. Dessa forma, considerando a gravidade da falha na execução do procedimento cirúrgico, a necessidade de reabordagem em prazo inferior a 24 horas, o sofrimento experimentado pela autora e observados os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III - DISPOSITIVO: 31. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. Página 7 de 8 e Dr. Márcio Costa Fernandes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. b) CONDENAR, solidariamente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 32. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam- se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda Página 8 de 8 e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)