Jose Carlos Da Silva x Fund Desenv Da Crianca E Do Adolesc A De Almeida Fundac e outros

Número do Processo: 0843477-28.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843477-28.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: José Carlos da Silva Advogado: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira OAB/PE 31.931 Apelados: Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e Estado da Paraíba Representante: Procuradorias da Fundação e do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC, na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação sob o argumento de ausência de direito subjetivo. O autor sustenta que houve preterição decorrente da contratação precária de terceiros pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição ilegal que enseja direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilícita, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações visaram suprir necessidade permanente em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. No caso concreto, o edital previa 12 vagas para PCD e o autor foi classificado na 30ª posição, não havendo comprovação nos autos de que as contratações temporárias tenham violado a ordem classificatória ou substituído cargos efetivos vagos. A ausência de provas cabais quanto à existência de cargos efetivos vagos correlacionados à função para a qual o apelante foi aprovado inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, para ensejar direito subjetivo. A contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não configura preterição ilegal, salvo se demonstrado que visou substituir candidatos aprovados para cargos efetivos. O ônus da prova acerca da preterição e da existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato que pleiteia a nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025; TJ-PB, ApCív 0806843-56.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 26.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e do Estado da Paraíba, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de agente socioeducativo, com fundamento em sua aprovação em concurso público para o certame regido pelo Edital nº 29/2020. Narra o apelante que, embora tenha sido aprovado na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), houve preterição de sua posição, tendo em vista que a Administração Pública teria realizado contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não se configurando qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público para cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso, o edital previa 12 vagas para candidatos PCD, tendo o autor sido aprovado na 30ª colocação, situação que, por si, demonstra estar fora do quantitativo previsto. Não há nos autos provas concretas de que houve preterição arbitrária ou contratação precária em descompasso com o interesse público e em substituição a candidatos regularmente aprovados. A mera alegacão genérica de que a Administração realizou contratações temporárias não supre o ônus probatório imposto ao autor (art. 373, I, do CPC), que deveria comprovar de forma objetiva a existência de cargos efetivos vagos, a correlação direta com a função para a qual foi aprovado e a ocorrência de preterição. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação salvo nas situações excepcionais acima delineadas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é igualmente firme nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Gari, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para a nomeação. O impetrante alega que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo, configurando preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias para o cargo pretendido pelo impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, configura preterição ilegal apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição ilícita, sendo indispensável a prova concreta de que tais contratações visaram burlar a nomeação de candidatos aprovados no certame. 5. A ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo ou criar novas obrigações não previstas na legislação. 6. No caso concreto, a impetração ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso, período no qual a Administração Pública possui margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previstas. 7. Diante da ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal, inexiste direito líquido e certo do impetrante à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068435620248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Por conseguinte, não tendo o apelante logrado comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência para caracterizar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843477-28.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: José Carlos da Silva Advogado: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira OAB/PE 31.931 Apelados: Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e Estado da Paraíba Representante: Procuradorias da Fundação e do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC, na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação sob o argumento de ausência de direito subjetivo. O autor sustenta que houve preterição decorrente da contratação precária de terceiros pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição ilegal que enseja direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilícita, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações visaram suprir necessidade permanente em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. No caso concreto, o edital previa 12 vagas para PCD e o autor foi classificado na 30ª posição, não havendo comprovação nos autos de que as contratações temporárias tenham violado a ordem classificatória ou substituído cargos efetivos vagos. A ausência de provas cabais quanto à existência de cargos efetivos vagos correlacionados à função para a qual o apelante foi aprovado inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, para ensejar direito subjetivo. A contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não configura preterição ilegal, salvo se demonstrado que visou substituir candidatos aprovados para cargos efetivos. O ônus da prova acerca da preterição e da existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato que pleiteia a nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025; TJ-PB, ApCív 0806843-56.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 26.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e do Estado da Paraíba, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de agente socioeducativo, com fundamento em sua aprovação em concurso público para o certame regido pelo Edital nº 29/2020. Narra o apelante que, embora tenha sido aprovado na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), houve preterição de sua posição, tendo em vista que a Administração Pública teria realizado contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não se configurando qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público para cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso, o edital previa 12 vagas para candidatos PCD, tendo o autor sido aprovado na 30ª colocação, situação que, por si, demonstra estar fora do quantitativo previsto. Não há nos autos provas concretas de que houve preterição arbitrária ou contratação precária em descompasso com o interesse público e em substituição a candidatos regularmente aprovados. A mera alegacão genérica de que a Administração realizou contratações temporárias não supre o ônus probatório imposto ao autor (art. 373, I, do CPC), que deveria comprovar de forma objetiva a existência de cargos efetivos vagos, a correlação direta com a função para a qual foi aprovado e a ocorrência de preterição. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação salvo nas situações excepcionais acima delineadas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é igualmente firme nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Gari, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para a nomeação. O impetrante alega que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo, configurando preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias para o cargo pretendido pelo impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, configura preterição ilegal apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição ilícita, sendo indispensável a prova concreta de que tais contratações visaram burlar a nomeação de candidatos aprovados no certame. 5. A ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo ou criar novas obrigações não previstas na legislação. 6. No caso concreto, a impetração ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso, período no qual a Administração Pública possui margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previstas. 7. Diante da ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal, inexiste direito líquido e certo do impetrante à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068435620248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Por conseguinte, não tendo o apelante logrado comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência para caracterizar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843477-28.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: José Carlos da Silva Advogado: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira OAB/PE 31.931 Apelados: Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e Estado da Paraíba Representante: Procuradorias da Fundação e do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC, na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação sob o argumento de ausência de direito subjetivo. O autor sustenta que houve preterição decorrente da contratação precária de terceiros pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição ilegal que enseja direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilícita, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações visaram suprir necessidade permanente em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. No caso concreto, o edital previa 12 vagas para PCD e o autor foi classificado na 30ª posição, não havendo comprovação nos autos de que as contratações temporárias tenham violado a ordem classificatória ou substituído cargos efetivos vagos. A ausência de provas cabais quanto à existência de cargos efetivos vagos correlacionados à função para a qual o apelante foi aprovado inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, para ensejar direito subjetivo. A contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não configura preterição ilegal, salvo se demonstrado que visou substituir candidatos aprovados para cargos efetivos. O ônus da prova acerca da preterição e da existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato que pleiteia a nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025; TJ-PB, ApCív 0806843-56.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 26.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e do Estado da Paraíba, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de agente socioeducativo, com fundamento em sua aprovação em concurso público para o certame regido pelo Edital nº 29/2020. Narra o apelante que, embora tenha sido aprovado na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), houve preterição de sua posição, tendo em vista que a Administração Pública teria realizado contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não se configurando qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público para cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso, o edital previa 12 vagas para candidatos PCD, tendo o autor sido aprovado na 30ª colocação, situação que, por si, demonstra estar fora do quantitativo previsto. Não há nos autos provas concretas de que houve preterição arbitrária ou contratação precária em descompasso com o interesse público e em substituição a candidatos regularmente aprovados. A mera alegacão genérica de que a Administração realizou contratações temporárias não supre o ônus probatório imposto ao autor (art. 373, I, do CPC), que deveria comprovar de forma objetiva a existência de cargos efetivos vagos, a correlação direta com a função para a qual foi aprovado e a ocorrência de preterição. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação salvo nas situações excepcionais acima delineadas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é igualmente firme nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Gari, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para a nomeação. O impetrante alega que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo, configurando preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias para o cargo pretendido pelo impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, configura preterição ilegal apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição ilícita, sendo indispensável a prova concreta de que tais contratações visaram burlar a nomeação de candidatos aprovados no certame. 5. A ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo ou criar novas obrigações não previstas na legislação. 6. No caso concreto, a impetração ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso, período no qual a Administração Pública possui margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previstas. 7. Diante da ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal, inexiste direito líquido e certo do impetrante à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068435620248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Por conseguinte, não tendo o apelante logrado comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência para caracterizar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.