Maria De Fatima Melo Do Nascimento x Sindicato Nacional Dos Docentes Das Instituicoes De Ensino Superior e outros
Número do Processo:
0843574-28.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843574-28.2021.8.15.2001 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCOS COELHO DE SALLES 1o EMBARGANTE: GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 2o EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - OAB PB6857 3o EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - OAB PB27423 4o EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LIMA LINS - OAB PB14216-A EMBARGADO: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DOS APELADOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por três partes distintas contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES alegam omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC. A 4ª embargante, MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, por sua vez, sustenta omissão na análise de suposta negligência dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da conduta supostamente negligente dos advogados, suscitada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, em razão do desprovimento integral da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos da apelação e afasta a alegação de negligência, registrando a atuação dos advogados em impugnar os cálculos apresentados e justificando a ausência de recurso como opção técnico-processual legítima. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1059, exige o desprovimento integral do recurso como pressuposto para a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o que se verifica no caso. A majoração dos honorários não é automática, devendo ser considerada a efetiva atuação do patrono na fase recursal, a qual restou demonstrada pelas contrarrazões apresentadas pelos advogados embargantes. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários caracteriza omissão relevante no acórdão, sanável em sede de embargos de declaração. A apresentação de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, não configura por si só litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de multa por ausência de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto à embargante MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO e acolhidos quanto aos embargantes GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada das provas e argumentos da parte afasta a alegação de omissão sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e houver atuação efetiva do advogado na fase recursal. A omissão quanto à aplicação do art. 85, §11º, do CPC pode ser sanada por embargos de declaração. A simples oposição de embargos de declaração não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 34383349), PAULO GUEDES PEREIRA (ID. 34383643) e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (ID. 34388327) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. Em síntese, os 1o, 2o e 3o embargantes alegam omissão no acórdão pela ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os embargantes fundamentam suas pretensões no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Uma vez que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, os embargantes requerem a aplicação do referido dispositivo legal para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, 4a Embargante, também apresentou embargos de declaração (ID. 34464145), alegando omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente dos advogados embargantes, requerendo o provimento do recurso, além de levantar outros pontos de irresignação. Em contrarrazões aos embargos declaratórios (IDs. 34717835, 34847062 e 34848287), dos 1o, 2o e 3o embargantes. A 4a Embargante, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos 1o, 2o e 3o embargantes. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO De início, analiso os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO (ID. 34464145). A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não teria enfrentado todas as provas e argumentos apresentados em sua apelação referentes à conduta negligente dos advogados embargados. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico que tal alegação não procede. O acórdão embargado examinou detalhadamente as teses recursais e concluiu pela ausência de erro grosseiro, negligência grave ou dolo por parte dos advogados que justificasse sua responsabilização. Como bem destacado na fundamentação do acórdão: "Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso." É evidente que o acórdão enfrentou diretamente os pontos controvertidos, examinando os documentos e provas relevantes para a formação do convencimento. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim clara discordância da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante a alegação genérica de vícios inexistentes. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES Passo à análise dos embargos declaratórios opostos pelos demais embargantes, que possuem idêntico objeto: a alegada omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, não se manifestou expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, §11º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1059. No caso em análise, o recurso de apelação foi efetivamente desprovido, o que, em princípio, atrairia a incidência do dispositivo legal em questão. Contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não é automática e obrigatória. Como bem destacado no próprio texto legal, a fixação deve levar em conta "o trabalho adicional realizado em grau recursal". Analisando os autos, verifico que os advogados embargantes efetivamente apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 33043611), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, o que de fato ocorreu com o desprovimento do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de aplicação do art. 85, §11º, do CPC, reconheço a omissão apontada pelos embargantes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido dos embargantes para aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada, entendo que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem comportamento processual desleal ou protelatório que justifique tal sanção. O fato de a parte ter apresentado embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mesmo que tais embargos venham a ser rejeitados. Trata-se do exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO; ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA e SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES para, sanando a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, LUIZA FERNANDES GUALBERTO - PB14986-A APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSE MARIO PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e dos advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A autora alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos da Contadoria Judicial na fase de execução, resultando na fixação de valores inferiores ao devido, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios, ensejando a responsabilização dos advogados e do sindicato, à luz do dever profissional e da obrigação de meio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, exigindo-se para a caracterização da responsabilidade civil a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo. Os advogados efetivamente impugnaram os cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstrado nos autos, afastando a tese de omissão ou inércia. A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de falha dos advogados, mas do entendimento do magistrado sobre a matéria, não sendo possível responsabilizar os profissionais pelo resultado desfavorável à parte. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia ou erro profissional, tratando-se de estratégia processual legítima. O sindicato não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo, pois contratou profissionais habilitados e não há prova de omissão culposa na fiscalização de sua atuação. A não obtenção do valor esperado na fase de execução, por si só, não configura dano material ou moral, pois houve contraditório e decisão judicial fundamentada sobre a questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a responsabilidade civil do advogado decorre da demonstração de conduta culposa ou dolosa, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado exige a comprovação de erro grosseiro, negligência grave ou dolo, não bastando a mera insatisfação do cliente com o resultado do processo. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado por decisão judicial desfavorável ao cliente quando adotou medidas processuais adequadas. A ausência de interposição de recurso pode ser justificada por estratégia processual e, isoladamente, não configura omissão culposa ou erro profissional. O sindicato não responde por culpa in eligendo quando contrata advogados regularmente habilitados e não há prova de falha na fiscalização de sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.267/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, REsp nº 1.659.893/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Melo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) e os advogados Paulo Guedes Pereira, Guedes Pereira & Duarte Advogados Associados, José Mário Porto Júnior e José Mário Porto & Maia Advogados Associados. A apelante alega que os advogados contratados pelo sindicato não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de execução, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. Assim, sustenta que houve falha na prestação dos serviços advocatícios, acarretando prejuízos financeiros e morais. Os apelados, em suas contrarrazões (ids. 33043620, 33043621, 33043622, 33043623), argumentam que: a) O recurso deve ser considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido e não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal. b) Houve impugnação aos cálculos, conforme comprovado nos autos, de modo que não se pode falar em omissão dos advogados. c) A advocacia é uma obrigação de meio, não de resultado, e não há prova de erro grosseiro ou dolo por parte dos patronos; d) A decisão judicial que acolheu os cálculos da Contadoria não decorreu de inércia dos advogados, mas do entendimento judicial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. 1. Da Preliminar de Deserção Os apelados sustentam que a apelante não recolheu o preparo recursal, e que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, acarretando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. Contudo, a apelação apresentada anexa comprovante de recolhimento do preparo recursal (Id. 33043564), de modo que afasta-se a deserção, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. 2. No mérito A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios na fase de execução de uma ação coletiva. A apelante sustenta que os advogados não impugnaram adequadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que resultou na fixação de valores inferiores ao devido. A sentença analisou a questão sob dois aspectos: a) Não houve omissão relevante dos advogados, pois houve contestação dos cálculos da Contadoria Judicial, mas o juízo acolheu os valores apresentados pelo órgão oficial, o que fugiria do controle dos advogados; b) A advocacia é uma obrigação de meio, e a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro ou dolo por parte dos advogados. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os advogados de fato impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme demonstrado nos embargos à execução anexados aos autos (Id. 3304353533). O documento comprova que houve atuação dos advogados para contestar os valores apresentados, afastando a tese de inércia. Ademais, houve também impugnação específica com relação a credora, ora apelante como se vê no Id. 33043532. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos não caracteriza, por si só, desídia dos advogados, devendo-se considerar a estratégia processual adotada. A decisão de não recorrer pode ter sido fundamentada em uma análise técnica da viabilidade do recurso. A parte autora não demonstrou que os advogados atuaram com negligência grave, imperícia ou dolo, o que seria necessário para a responsabilização. A alegação de que a ADUFPB deveria ser responsabilizada por culpa in eligendo não se sustenta, pois o sindicato contratou profissionais habilitados e não há prova de que houve má-fé ou omissão culposa na fiscalização de sua atuação. O simples fato de a parte não ter obtido o valor esperado na fase de execução não é suficiente para configurar dano moral ou material, visto que houve contraditório e decisão judicial que analisou a questão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, afastando a responsabilidade civil dos patronos quando não há comprovação de erro grosseiro ou negligência manifesta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. (...) (STJ - AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (STJ - REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, pois não há elementos que comprovem erro grave dos advogados ou omissão culposa do sindicato. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)