Processo nº 08450305420258205001

Número do Processo: 0845030-54.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845030-54.2025.8.20.5001 Autor: CARMONIZIA NUNES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais sob o id.155408522 e ter juntado o comprovante de envio da notificação conforme determinado em despacho sob o id. 155543070. Tendo em vista que estão presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 396 e ss. do CPC, determino a citação da empresa ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC), querendo, apresente, resposta, devendo juntar aos autos os documentos requeridos nos itens "08, 08.1 e 08.2" da exordial, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se aplicar o que determina o art. 400 do CPC. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). À SECRETARIA PROVIDENCIE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CONSTAR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845030-54.2025.8.20.5001 Autor: CARMONIZIA NUNES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. D E S P A C H O Compulsando os autos processuais, verifico que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela instituição bancária em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D. J: 10.03.2015. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI. DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”- Ausente a prova do requerimento prévio de exibição do documento, concomitante ao ajuizamento da presente Ação de Exibição de Documento, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-94.2020.8.20.5153, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Com efeito, vejo que a parte demandante limitou-se a acostar a notificação extrajudicial (Id. 155197989), sem comprovar o envio à parte demandada e, ainda, de sua inércia em observar o prazo ali concedido para resposta., mediante registro dos correios ou outro documento demonstrativo de seu recebimento pela requerida. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, anexando os documentos, nos termos acima elencados, inclusive demonstrando que decorreu prazo razoável para apresentação dos documentos na via administrativa, facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, bem como anexe aos autos o instrumento de procuração, contrato de honorários e declaração de residência devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a emenda, retornem conclusos para despacho inicial. Inerte a parte autora, à sentença exintiva. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845030-54.2025.8.20.5001 Autor: CARMONIZIA NUNES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. D E S P A C H O Compulsando os autos processuais, verifico que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela instituição bancária em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D. J: 10.03.2015. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI. DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”- Ausente a prova do requerimento prévio de exibição do documento, concomitante ao ajuizamento da presente Ação de Exibição de Documento, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-94.2020.8.20.5153, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Com efeito, vejo que a parte demandante limitou-se a acostar a notificação extrajudicial (Id. 155197989), sem comprovar o envio à parte demandada e, ainda, de sua inércia em observar o prazo ali concedido para resposta., mediante registro dos correios ou outro documento demonstrativo de seu recebimento pela requerida. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, anexando os documentos, nos termos acima elencados, inclusive demonstrando que decorreu prazo razoável para apresentação dos documentos na via administrativa, facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, bem como anexe aos autos o instrumento de procuração, contrato de honorários e declaração de residência devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a emenda, retornem conclusos para despacho inicial. Inerte a parte autora, à sentença exintiva. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845030-54.2025.8.20.5001 Autor: CARMONIZIA NUNES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. D E S P A C H O Compulsando os autos processuais, verifico que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela instituição bancária em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D. J: 10.03.2015. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI. DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Colendo STJ, no Julgamento do REsp 1349453 / MS, em sede de recurso repetitivo, Tema 648, firmou a tese no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”- Ausente a prova do requerimento prévio de exibição do documento, concomitante ao ajuizamento da presente Ação de Exibição de Documento, revela-se ausente o interesse processual de agir da parte Autora, ora Apelada, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-94.2020.8.20.5153, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Com efeito, vejo que a parte demandante limitou-se a acostar a notificação extrajudicial (Id. 155197989), sem comprovar o envio à parte demandada e, ainda, de sua inércia em observar o prazo ali concedido para resposta., mediante registro dos correios ou outro documento demonstrativo de seu recebimento pela requerida. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, anexando os documentos, nos termos acima elencados, inclusive demonstrando que decorreu prazo razoável para apresentação dos documentos na via administrativa, facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, bem como anexe aos autos o instrumento de procuração, contrato de honorários e declaração de residência devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a emenda, retornem conclusos para despacho inicial. Inerte a parte autora, à sentença exintiva. P.I.C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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