Processo nº 08451166620258100001
Número do Processo:
0845116-66.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845116-66.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENE MARTINS PAIVA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA -oab MA29821 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELENE MARTINS PAIVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, ao analisar seus extratos bancários, verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta referente a “DÉBITO DE SEGURO E PAGAMENTO EMPRESTIMO - CP COM PORT. BENEFICIO", por não terem sido autorizados ou contratados ou pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de venda casada. Segue relatando que, após a contratação, verificou que além do consignado, foi firmado um segundo contrato de crédito pessoal não consignado (crédito direto), sem a devida informação, consentimento ou assinatura. Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência que a requerida seja compelida a suspender o desconto com título de “DÉBITO DE SEGURO E PAGAMENTO EMPRESTIMO - CP COM PORT. BENEFICIO”. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Dando prosseguimento a análise dos pedidos, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência, estando prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da decisão, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c repetição de indébito. Tutela de urgência indeferida. Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde. Não verificada a verossimilhança nas alegações. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 22450064620228260000 SP 2245006-46.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – AUMENTO DA MENSALIDADE – ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO – NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA QUE SERÁ MELHOR APRECIADA APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO E PRODUÇÃO DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100723594 Nº único: 0009866-30.2021.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe—Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 18/02/2022) (TJ-SE – AI: 00098663020218250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, entendedo que o presente caso necessita de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual. Ademais, não vislumbro no caso em foco o perigo da demora, visto que ao final, sendo atendido o pleito autoral, haverá a cobertura dos prejuízos advindos de suposto comportamento irregular da demandada. CONCLUSÃO Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão, prevalecendo o disposto no § 3º do art. 300 do CPC. Observo, de pronto, que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do artigo 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015). Fica a requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertida também que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela ré como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/08/2025 11:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA 140285