Marcelo Linhares Santos x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0845802-09.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845802-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LINHARES SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Pretende o autor em sede de tutela de urgência seja determinado à ré que suspenda o reajuste de 70,99% aplicado à mensalidade do seu plano de saúde restabelecendo o valor que vigorava anteriormente ao aumento por faixa etária, até o julgamento final da ação. Para tanto afirma que a ré em fevereiro 2025 promoveu um reajuste na mensalidade do plano do Autor no percentual de 70,99%, sob a justificativa de que o Autor atingiu a faixa etária de 56 anos. Aduz que o aumento é excessivo e oneroso. DECIDO. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. A narrativa do autor é unilateral e está desacompanhada de prova que revele em sede de cognição sumária a plausibilidade do seu direito. Assim, não entendo presente um dos requisitos previstos no art. 330 do CPC. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. SUSPENSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de mensalidade de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência requerida, para fins de determinar que a parte ré regularize a mensalidade do plano de saúde do autor, abstendo-se de aplicar o último reajuste ocorrido a partir de janeiro de 2024, sendo que no próximo boleto já deverá constar o valor correto para pagamento pelo autor, ressalvado o aumento determinado pela ANS, decotado o valor excedente, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo. 2. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, vez que se mostra necessária a realização de relatório atuarial a fim de averiguar a correção dos aumentos efetivados pela ré, cujo valor não impossibilita a continuidade da relação contratual. 3. Deste modo, a matéria demanda maior dilação probatória. Nesta toada, eventual incursão nas alegações do agravante, em sede de cognição sumária, se afigura prematura, não havendo elementos probatórios hábeis a formar o convencimento diverso do exarado pelo juízo de origem. 4. Decerto que eventual prejuízo de cunho patrimonial, por si só, não tem o condão de ensejar o deferimento da medida pretendida. 5. Desprovimento do recurso. (0007141-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, indefiro a tutela. Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. Juiz Titular