Arlindo Nascimento Dos Santos x Rayssa Dantas De Azevedo Almeida e outros

Número do Processo: 0845971-89.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Nº do Processo: 0845971-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Divisão e Demarcação, Direito de Vizinhança] AUTOR: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA, ROBERTO PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida argumenta pela desconsideração da peça de indicação de quesitos e assistente técnico anexada pela parte promovente em id. 109029240, sob o argumento da intempestividade. Contudo, a jurisprudência é clara e uníssona ao entender que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ser apresentado até antes do início dos trabalhos periciais, o que não se verifica nos autos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . (...) 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) “PROVA – Perícia – Prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos – Preclusão – Inocorrência – A manifestação da parte após o prazo previsto no art. 465, § 1º do CPC/2015 é admitida desde que não iniciados os trabalhos do perito – Precedentes do STJ e deste TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20061722620208260000 SP 2006172-26.2020 .8.26.0000, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Nesse sentido, inexiste preclusão ou intempestividade na peça apresentada pelo autor em id. 109029240. Por outro lado, observo que a perícia foi solicitada com a seguinte finalidade (id. 88525908): “(...) requerer a realização de perícia técnica para a constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis diante da destruição da casa do autor no qual corre sério risco de desabamento.” (Grifo meu) O perito do juízo, ao aceitar o trabalho, informou o seguinte (id. 101290964): “Entretanto vem respeitosamente informar que as atribuições técnicas deste perito, consistem na constatação dos fatos, para procura da verdade e não da mensuração e quantificação dos valores eventualmente a serem indenizados por construções ou demolições, objeto dessa lide.” (Grifo meu) Assim, considerando que a finalidade da perícia não seria atendida pelo profissional indicado, o destituo do munus público. Por conseguinte, nomeio para o encargo Felipe Queiroga Gadelha, engenheiro civil, telefone (83) 99332-2907, e-mail: qgpericias@gmail.com, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), devendo observar o valor já depositado nos autos (id. 108578021); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso assim desejem (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), devendo a parte ré depositar os honorários periciais em caso de necessidade de complementação (art. 95, CPC). d) Com o depósito, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, sendo de sua incumbência a intimação das partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Advirta-se o perito que a perícia objetiva a eventual “constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis” (id. 88525908). Assim, deve o expert informar se realiza esse tipo de trabalho. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Nº do Processo: 0845971-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Divisão e Demarcação, Direito de Vizinhança] AUTOR: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA, ROBERTO PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida argumenta pela desconsideração da peça de indicação de quesitos e assistente técnico anexada pela parte promovente em id. 109029240, sob o argumento da intempestividade. Contudo, a jurisprudência é clara e uníssona ao entender que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ser apresentado até antes do início dos trabalhos periciais, o que não se verifica nos autos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . (...) 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) “PROVA – Perícia – Prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos – Preclusão – Inocorrência – A manifestação da parte após o prazo previsto no art. 465, § 1º do CPC/2015 é admitida desde que não iniciados os trabalhos do perito – Precedentes do STJ e deste TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20061722620208260000 SP 2006172-26.2020 .8.26.0000, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Nesse sentido, inexiste preclusão ou intempestividade na peça apresentada pelo autor em id. 109029240. Por outro lado, observo que a perícia foi solicitada com a seguinte finalidade (id. 88525908): “(...) requerer a realização de perícia técnica para a constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis diante da destruição da casa do autor no qual corre sério risco de desabamento.” (Grifo meu) O perito do juízo, ao aceitar o trabalho, informou o seguinte (id. 101290964): “Entretanto vem respeitosamente informar que as atribuições técnicas deste perito, consistem na constatação dos fatos, para procura da verdade e não da mensuração e quantificação dos valores eventualmente a serem indenizados por construções ou demolições, objeto dessa lide.” (Grifo meu) Assim, considerando que a finalidade da perícia não seria atendida pelo profissional indicado, o destituo do munus público. Por conseguinte, nomeio para o encargo Felipe Queiroga Gadelha, engenheiro civil, telefone (83) 99332-2907, e-mail: qgpericias@gmail.com, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), devendo observar o valor já depositado nos autos (id. 108578021); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso assim desejem (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), devendo a parte ré depositar os honorários periciais em caso de necessidade de complementação (art. 95, CPC). d) Com o depósito, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, sendo de sua incumbência a intimação das partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Advirta-se o perito que a perícia objetiva a eventual “constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis” (id. 88525908). Assim, deve o expert informar se realiza esse tipo de trabalho. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Nº do Processo: 0845971-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Divisão e Demarcação, Direito de Vizinhança] AUTOR: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA, ROBERTO PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida argumenta pela desconsideração da peça de indicação de quesitos e assistente técnico anexada pela parte promovente em id. 109029240, sob o argumento da intempestividade. Contudo, a jurisprudência é clara e uníssona ao entender que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ser apresentado até antes do início dos trabalhos periciais, o que não se verifica nos autos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . (...) 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) “PROVA – Perícia – Prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos – Preclusão – Inocorrência – A manifestação da parte após o prazo previsto no art. 465, § 1º do CPC/2015 é admitida desde que não iniciados os trabalhos do perito – Precedentes do STJ e deste TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20061722620208260000 SP 2006172-26.2020 .8.26.0000, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Nesse sentido, inexiste preclusão ou intempestividade na peça apresentada pelo autor em id. 109029240. Por outro lado, observo que a perícia foi solicitada com a seguinte finalidade (id. 88525908): “(...) requerer a realização de perícia técnica para a constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis diante da destruição da casa do autor no qual corre sério risco de desabamento.” (Grifo meu) O perito do juízo, ao aceitar o trabalho, informou o seguinte (id. 101290964): “Entretanto vem respeitosamente informar que as atribuições técnicas deste perito, consistem na constatação dos fatos, para procura da verdade e não da mensuração e quantificação dos valores eventualmente a serem indenizados por construções ou demolições, objeto dessa lide.” (Grifo meu) Assim, considerando que a finalidade da perícia não seria atendida pelo profissional indicado, o destituo do munus público. Por conseguinte, nomeio para o encargo Felipe Queiroga Gadelha, engenheiro civil, telefone (83) 99332-2907, e-mail: qgpericias@gmail.com, devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), devendo observar o valor já depositado nos autos (id. 108578021); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos, caso assim desejem (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), devendo a parte ré depositar os honorários periciais em caso de necessidade de complementação (art. 95, CPC). d) Com o depósito, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, sendo de sua incumbência a intimação das partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Advirta-se o perito que a perícia objetiva a eventual “constatação e mensuração da destruição para quantificar os valores indenizáveis” (id. 88525908). Assim, deve o expert informar se realiza esse tipo de trabalho. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
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